TJDFT - 0717290-94.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de GIOVANNI FERREIRA LOPES em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0717290-94.2023.8.07.0006 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: GIOVANNI FERREIRA LOPES REPRESENTANTE LEGAL: BERONIZA PEREIRA MARCAL REQUERIDO: AMERICO MARCAL ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial .
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 17/03/2025.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria -
17/03/2025 05:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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12/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 17:03
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AMERICO MARCAL ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GIOVANNI FERREIRA LOPES em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
20/01/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 10:51
Recebidos os autos
-
20/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/12/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/12/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2024 10:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AMERICO MARCAL ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GIOVANNI FERREIRA LOPES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AMERICO MARCAL ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GIOVANNI FERREIRA LOPES em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717290-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GIOVANNI FERREIRA LOPES REPRESENTANTE LEGAL: BERONIZA PEREIRA MARCAL REQUERIDO: AMERICO MARCAL ALMEIDA DESPACHO Manifestem-se as partes sobre a cota do Ministério Público.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
17/09/2024 10:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/09/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de GIOVANNI FERREIRA LOPES em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo:0717290-94.2023.8.07.0006 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GIOVANNI FERREIRA LOPES REQUERIDO: AMERICO MARCAL ALMEIDA DESPACHO À Secretaria para cadastrar o endereço do réu informado no documento de Id 202532664.
A parte ré é incapaz.
Anote-se a necessidade de intervenção do Ministério Público.
Para fins de homologação do acordo, necessário que ambas as partes estejam assistidas pelos respectivos patronos, devidamente constituídos nos autos, ou que seja apresentado termo de ajuste extrajudicial, com firma reconhecida ou assinatura de testemunhas.
Apresentem as partes, assim, o pedido em termos.
Caso não seja possível cumprir a determinação, deverá a parte autora promover o andamento ao feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
10/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de AMERICO MARCAL ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de GIOVANNI FERREIRA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de GIOVANNI FERREIRA LOPES em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717290-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GIOVANNI FERREIRA LOPES REQUERIDO: AMERICO MARCAL ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora juntou novamente a petição inicial e todos os documentos que a acompanham.
Inabilitem-se os documentos de Id 182225114 e todos os seus anexos, GIOVANNI FERREIRA LOPES ajuíza ação contra AMERICO MARCAL ALMEIDA.
A parte autora relata ter celebrado contrato de locação de imóvel com a parte ré e que está está inadimplente com as parcelas contratadas.
Pede a concessão de tutela de urgência para determinar o despejo do locatário.
Diante da alegação de inadimplência e prova do vínculo contratual, considero presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o despejo imediato do locatário, condicionado ao depósito de caução no valor equivalente a 3 alugueis mensais.
Depositados os três alugueis, expeça-se mandado para intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
No mesmo ato, a parte ré deverá ser citada.
Caso não ocorra o depósito no prazo de 5 dias, será considerado que a parte desiste da tutela de urgência, hipótese em que não ocorrerá o despejo nesta fase processual e a citação ocorrerá da forma simples.
Não realizado o depósito, a questão relativa ao despejo imediato poderá ser revista, na hipótese de não haver contestação sobre o pagamento dos encargos locatícios.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos alugueis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Cite-se.
O prazo de resposta se inicia a partir da juntada do último comprovante de citação.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho, DF, 11 de janeiro de 2024 05:19:08.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
16/01/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:39
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 05:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 05:21
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717290-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GIOVANNI FERREIRA LOPES REQUERIDO: AMERICO MARCAL ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recolhimento das custas foi comprovado ao Id. 182367894.
Emende-se a inicial, com a juntada do contrato firmado entre as partes.
Registro que o Id. 182225124 exibe somente o termo de vistoria e não o contrato.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 18 de dezembro de 2023 15:55:36.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
19/12/2023 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
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17/12/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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