TJDFT - 0763091-37.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:53
Transitado em Julgado em 29/07/2023
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BUFFET 'S MARTINS & SARAIVA LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0763091-37.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BUFFET 'S MARTINS & SARAIVA LTDA - ME EXECUTADO: CORONEL MOSTARDA RESTAURANTE EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes qualificadas nos autos.
A execução é um procedimento tendente à desapropriação de bens da parte executada para satisfazer o crédito exequendo, e é obrigação do credor indicar bens e/ou direitos passíveis de constrição em nome do devedor.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis de localização de bens do executado e, até o momento o credor não teve êxito na indicação de novos bens.
Vale lembrar, por fim, que a eternização da execução contraria os princípios norteadores dos procedimentos dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, o da simplicidade e o da economia processual e, ao optar pelo rito dos Juizados Especiais, o exequente opta também pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e ausentes na Lei n.º 9.099/95, bem como pelo trâmite processual norteado pelos princípios norteadores da LJE , já mencionados.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, SEM BAIXA, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Sem custas.
Sem honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se certidão de crédito, caso requerida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/07/2023 19:59
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/07/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/06/2023 14:25
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/05/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de CORONEL MOSTARDA RESTAURANTE EIRELI em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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30/03/2023 19:00
Recebidos os autos
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30/03/2023 19:00
Deferido o pedido de BUFFET 'S MARTINS & SARAIVA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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20/03/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/03/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 22:24
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 22:19
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:30
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 13:28
Recebidos os autos
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25/01/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/12/2022 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2022 22:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/11/2022 07:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2022 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2022 07:38
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 17:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2022 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2022 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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