TJDFT - 0713041-09.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713041-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLYANNY TIZUKO TOKIDA BARBOSA OLIVEIRA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Primeiramente, desbloqueie-se os valores penhorados a maior nas contas das partes requeridas.
Intime-se o devedor quanto à penhora online realizada com sucesso, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e informar se houve a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o necessário para transferência dos valores bloqueados para conta da parte credora.
Confirmada a quitação pela parte credora ou no caso de silêncio da parte credora nesse tocante, retornem os autos conclusos para extinção.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713041-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLYANNY TIZUKO TOKIDA BARBOSA OLIVEIRA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS D E C I S Ã O Defiro o pedido de ID 219472870.
Expeça-se o necessário para a transferência dos valores depositados em favor da parte credora em ID212814641, na conta fornecida em ID 219472870, de titularidade da parte autora..
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713041-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLYANNY TIZUKO TOKIDA BARBOSA OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Diante da notícia do cumprimento da sentença pela parte requerida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente e, ainda, informar os dados bancários para transferência do valor depositado (PIX apenas se for o CPF ou CNPJ).
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores.
Em caso de inércia, venha os autos para arquivamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
17/09/2024 14:26
Baixa Definitiva
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17/09/2024 14:17
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de POLYANNY TIZUKO TOKIDA BARBOSA OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
INOVAÇÃO DE TESE.
VEDAÇÃO LEGAL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 82, § 5º, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Embargos de declaração opostos pela parte recorrente, em face de acórdão que deu provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais.
Alega a embargante a existência de omissão, no tocante à natureza da responsabilidade pelo pagamento da obrigação.
Em contrarrazões, o recorrido pugnou pelo não conhecimento dos embargos. 3.
Os embargos de declaração são, em regra, recurso integrativo, objetivando extirpar da decisão embargada os vícios de obscuridade, contradição ou omissão advindos do próprio julgado.
E não deve ser utilizado como meio para impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 4.
No caso, o acórdão embargado reduziu o valor da indenização, mantendo os demais termos e fundamentos da sentença.
A natureza da responsabilidade não foi ventilada nas razões de recurso, evidenciando que se trata de inovação em embargos de declaração. 5.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. -
16/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 20:25
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:18
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EMBARGANTE)
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/07/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713041-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, POLYANNY TIZUKO TOKIDA BARBOSA OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Terça-feira, 09 de Julho de 2024. -
09/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:19
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 08:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0713041-09.2023.8.07.0004 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO(S) ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e POLYANNY TIZUKO TOKIDA BARBOSA OLIVEIRA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880394 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE DÍVIDA CONTRATUAL VENCIDA.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO SOLICITADA E NÃO EMITIDA PELA PARTE CREDORA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ADEQUAÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, declarando a inexistência da dívida referente ao protesto (ID175116114), condenar as rés às seguintes obrigações: promoverem a baixa do protesto indicado, sob pena de multa; e pagarem à autora o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
A instituição financeira/recorrente invoca a coisa julgada, alegando que o mesmo contrato foi discutido em ação de busca e apreensão.
No mérito, sustenta que a parte interessada pode requerer a emissão da carta de anuência, objetivando a baixa do protesto, e que cedeu o crédito e não tem mais responsabilidade pela dívida e cobrança.
Aduz que deve ser afastado o direito à indenização por dano moral, assim como que o valor arbitrado foi exorbitante.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, quando não, para a redução do valor arbitrado a título de danos morais e incidência de juros a partir do arbitramento. 3.
Preliminar de coisa julgada.
A ação de busca e apreensão foi extinta, por força de acordo das partes, realizado em novembro de 2023, relacionado ao valor da dívida (ID 59604741 - Pág. 19/22).
E eventual negativa de entrega de carta de anuência para fins de baixa de protesto não foi discutida naquele processo.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5. É fato incontroverso que a autora deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento, o que ocasionou o legítimo protesto do título em 02/09/2022, por ordem da ré Aymoré (ID 59604718).
O crédito, cedido para Itapeva Fundo de Investimentos, foi objeto de acordo e a autora pagou a integralidade da dívida em 21/09/2023 (ID 59604715 - Pág. 3/6 e 59602679/59602685). 6.
Dispõe o art. 26 da Lei 9.492/97: “O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.” E na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo (art. 26, § 1º, da Lei 9.492/97). 7.
Nesse contexto, realizado o pagamento da dívida pela autora, cabe à parte credora emitir a declaração de anuência, para a baixa do protesto (ID 59604718).
Com efeito, a autora solicitou a declaração de anuência à credora em 03/10 e em 09/10/2023, mas não obteve resposta (ID 59602688 e ID 59602695) e, embora seja atribuição da parte interessada as providências necessárias para a baixa do protesto (REsp 1339436-SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014), a inércia da credora configura falha na prestação dos serviços, uma vez que, quitada a dívida, a emissão da declaração de anuência para a baixa do protesto é obrigação da parte credora. 8.
A manutenção indevida do protesto da dívida, decorrente da omissão da credora ao não emitir a declaração de anuência, caracteriza o dano in re ipsa, ante a ilicitude do fato.
Nesse sentido: Acórdão: 1858006, Primeira Turma Recursal, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2024, publicado no DJE: 17/05/2024.
Destarte, o dano moral é legítimo e foi caracterizado. 9.
No tocante ao valor da indenização, o conjunto probatório não revelou repercussão especialmente danosa para justificar o valor arbitrado.
Assim, consideradas as circunstâncias fáticas e a lesão ao direito pessoal sofrida pela autora, em obediência aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, objetivando evitar o enriquecimento ilícito, promovo a redução do valor arbitrado para R$5.000,00 (cinco mil reais). 10.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos e fundamentos da sentença. 11.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:24
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/05/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) Declarar a inexistência da dívida a que se refere a certidão de protesto de id. 175116114. (ii) Condenar as empresas requeridas a obrigação de fazer, consistente em dar baixa no protesto a que se refere a certidão de id. 175116114, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (iii) Condenar as empresas requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença.
Sem custas, nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713041-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLYANNY TIZUKO TOKIDA BARBOSA OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS D E C I S Ã O Venham os autos para julgamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0713041-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLYANNY TIZUKO TOKIDA BARBOSA OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 19/12/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/H3vkkd ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 21:50:11.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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