TJDFT - 0710902-21.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 23:01
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
15/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710902-21.2022.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL JUNIOR RIBEIRO DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra SAMUEL RIBEIRO DOS SANTOS SOUZA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, narrando, para tanto: No período compreendido entre os dias 04 de março e 29 de agosto de 2022, SAMUEL JUNIOR RIBEIRO DOS SANTOS SOUZA, sabendo tratar-se de produto de crime, adquiriu/recebeu e depois conduziu, em proveito próprio e de terceiro, o veículo Citroen/C3, de cor branca e placa PAH 1411/DF, ostentando a placa falsa de caracteres JGQ-6871/DF, produto de crime praticado contra E.
S.
D.
J. (Id 136368842).
No dia 29/08/2022, por volta de 16h14min, na Quadra10, Conjunto F, Lote 05, Auto Posto JB, rodovia DF-290, Gama/DF, o veículo Citroen/C3 foi abordado por policiais militares que receberam informação decorrida do Setor de Inteligência da PMDF, dando conta de um veículo ‘clonado’, no caso o Citroen em questão, estaria em deslocamento pela rodovia DF-290.
Na condução do veículo estava SAMUEL e no banco dianteiro do passageiro MARLON ALBUQUERQUE DE SOUSA.
Durante a revista veicular, confirmou-se, pela numeração constante do chassi dos vidros, que se tratava de automóvel ‘clonado’ e proveniente de crime de roubo ocorrido na cidade do Novo/Gama/GO, em 4/3/2022, o qual o imputado conduziu mesmo sabendo de sua origem ilícita.
A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2023 (ID 146847253).
O réu foi citado (ID 151923289) e respondeu à acusação (118198776).
Foi proferida decisão pela designação de audiência (ID 153120434).
Na audiência de instrução, foram ouvidas a vítima Tiago Santos Leito e a testemunha Wilson Campos Bezerra.
As partes dispensaram a oitiva de E.
S.
D.
J..
O réu foi interrogado.
As partes não requereram diligências.
O Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal, para absolver o acusado (ID 181837878).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição (ID 184258253).
DECIDO.
Finda a instrução criminal, sob o crivo da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que remanescem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Contudo, não há como imputar ao acusado os fatos descritos na denúncia.
Apesar dos indícios de provas produzidos em fase policial, as quais subsidiaram a promoção de ação penal, não houve produção de prova em fase judicial que referendasse a acusação posta na inicial acusatória.
Interrogado, SAMUEL JÚNIOR negou a autoria do crime.
Disse que não sabia que o carro era furtado, sendo que MARLON lhe pediu para levar o carro até o posto de gasolina, porque não tinha CNH.
Afirmou que, quando deu a chave do carro para o frentista para abastecer, os policiais militares lhe abordaram.
Esclareceu que não sabia que havia arma de fogo no interior do veículo, sendo que a polícia militar lhe abordou de acordo com a lei e que a arma foi encontrada debaixo do banco do passageiro.
A vítima E.
S.
D.
J. disse que estava saindo do serviço, à noite, indo para casa da sua mãe, quando dois indivíduos de moto lhe abordaram e o garupa lhe mandou descer e entregar o carro.
Relatou que comprou o veículo por cerca de quarenta e cinco mil reais, mas possuía seguro e já foi ressarcido do prejuízo.
Esclareceu que não consegue reconhecer os assaltantes porque estavam de capacete, sendo que o assalto foi no mês de março/2022.
Ao fim, disse que a polícia lhe informou, mais de seis meses depois, que o veículo havia sido recuperado.
Por sua vez, a testemunha Wilson Campos Bezerra (policial militar) disse que estava de serviço quando foi comunicado que a inteligência informou que havia sido localizado um veículo Citroen próximo ao Batalhão, na DF 290, possivelmente clonado, produto de roubo.
Descreveu que abordou o condutor e localizou um revólver calibre 38, mas nem o condutor nem o passageiro reconheceram a propriedade da arma, sendo que pelo sistema informatizado da polícia confirmou que o veículo era clonado.
Ao fim, afirmou que reconhece o réu apresentado nesta audiência como a pessoa que conduzia o veículo, sendo que a arma foi encontrada debaixo do banco do passageiro.
Nesse contexto, não há provas suficientes para condenar o réu pela prática do crime imputando na denúncia.
O acusado negou a autoria do crime.
Além disso, o relato da vítima e da testemunha não esclareceu o fato descrito na exordial, de forma suficiente para condená-lo.
Nesse sentido, o que restou induvidoso é que o réu estava na posse de bem produto de crime.
Todavia, não há prova suficiente para indicar que ele soubesse da origem ilícita da res.
Destarte, no caso em apreço, impõe-se a absolvição do acusado, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER o acusado SAMUEL RIBEIRO DOS SANTOS SOUZA, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Operando-se o trânsito em julgado, procedam-se às baixas, arquivando-se.
Custas na forma Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
29/01/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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22/01/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0710902-21.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL JUNIOR RIBEIRO DOS SANTOS SOUZA CERTIDÃO Nesta data, faço vistas dos autos à Defesa do acusado para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Gama/DF, Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023.
MARIO RODRIGUES OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
14/12/2023 23:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 16:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
22/11/2023 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:05
Juntada de gravação de audiência
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20/11/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:58
Juntada de Ofício
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31/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:00
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 17:19
Juntada de laudo
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15/08/2023 07:31
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 23:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 23:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 16:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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04/07/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2023 10:55
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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22/06/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
17/06/2023 01:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 21:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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04/04/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
13/03/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 18:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/03/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 20:32
Recebidos os autos
-
16/01/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 20:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/01/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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11/01/2023 19:41
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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10/01/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2022 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 16:02
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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03/11/2022 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 22:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 23:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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