TJDFT - 0726588-83.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0726588-83.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: LAURO ANDRADE ASSUNCAO INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do TJDFT, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) E.
S.
D.
J. intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 14:28:20.
LUCIANA MARTINS Servidor Geral -
23/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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19/02/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 14:35
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
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09/01/2024 23:10
Recebidos os autos
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09/01/2024 23:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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22/12/2023 02:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 01:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 15:58
Classe Processual alterada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:10
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:10
Deferido o pedido de #Oculto#.
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28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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11/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 09:55
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 17:52
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:52
Indeferido o pedido de #Oculto#
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03/10/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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03/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Emende a inicial no prazo de 15 dias sob pena de extinção.
Não foi possível compreender qual espécie de dissolução societária que a parte autora postula, se a total ou a parcial.
Se a pretensão da parte autora for a dissolução parcial, não é possível saber se postula a sua retirada dos quadros sociais ou a exclusão da ré Tal situação deve ser bem esclarecida pela parte autora, como forma de estabelecer os exatos limites da lide.
Se o que se postula é a exclusão de sócio dos quadros sociais de sociedade empresária, a ação deve ser proposta pela própria sociedade, representada pela maioria do capital social dos demais sócios, nos termos dos artigos 600, V, do CPC e 1.030, caput, do CC e do Enunciado 216 da Jornada de Direito Civil.
O pedido indenizatório formulado por um sócio em face do outro não é de competência deste Juízo, devendo a parte dele desistir.
Junte aos autos a certidão simplificada atualizada da Junta Comercial da sociedade a ser resolvida.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
29/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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