TJDFT - 0750132-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:00
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:00
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:22
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE OLIVEIRA FILHO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750132-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA REGINA MACHADO NOTINI REVEL: JOSE BENTO DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requerer a rescisão contratual, a restituição de quantia paga além de danos morais, referentes ao contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Da revelia A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344, CPC, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da devolução de quantia paga Nos termos do art. 593 e art. 597, ambos do Código Civil, a prestação de serviços pode ser contratada mediante retribuição a qual deverá ser paga após prestado o serviço, salvo quando não houver de ser adiantada ou paga em prestações.
No presente caso, as alegações da autora encontram respaldo nos documentos juntados aos autos, em especial contrato de prestação de serviço, ID 170874155.
Na hipótese, houve contrato firmado entre as partes de prestação de serviços de fabricação de armários em área de serviço, complemento dos armários de cozinha e uma bancada de rodinha com silicone.
Informa a parte autora que a parte ré não efetuou os serviços contratados, até a presente data.
O valor total do serviço contratado era de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais).
A parte requerente comprovou a transferência, via PIX, do valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), vide id. 209660261, montante que deverá ser restituído.
Dos danos morais A questão posta cinge-se em verificar se houve a falha da parte requerida na prestação de seus serviços, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora.
Sobre tal aspecto, não se pode olvidar que o dever de qualidade é inerente ao contrato e à própria atividade comercial.
Portanto, do que se depreende dos autos é que a parte demandada não cumpriu o acordo, firmado por contrato, tendo decorrido quase dois anos, o que revela-se suficiente para a compensação por dano moral, porquanto trouxe à parte requerente angústia anormal nas inúmeras tentativas de início dos serviços, todas sem sucesso.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, a fixação do valor da indenização deverá ser realizada em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, tendo em vista esses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a menor extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, tampouco impunidade e reincidência por parte do pagador, determina-se o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Dispositivo Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar à autora as importâncias de: a) R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais) a título de devolução de quantia paga, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/10/2024 19:52
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/09/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750132-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA REGINA MACHADO NOTINI REVEL: JOSE BENTO DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Verifico que os comprovantes de transferência anexados pela parte requerente ao id. 170874163, estão inelegíveis. À parte requerente para que junte tais documentos de forma que os pedidos possam ser apreciados.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, tornem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2024 20:03
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750132-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA REGINA MACHADO NOTINI REQUERIDO: JOSE BENTO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/07/2024 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:12
Decretada a revelia
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10/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/06/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 21:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 21:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2024 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 14:45
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:45
Deferido o pedido de SONIA REGINA MACHADO NOTINI - CPF: *88.***.*91-15 (REQUERENTE).
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24/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:52
Indeferido o pedido de SONIA REGINA MACHADO NOTINI - CPF: *88.***.*91-15 (REQUERENTE)
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10/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0750132-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA REGINA MACHADO NOTINI REQUERIDO: JOSE BENTO DE OLIVEIRA FILHO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: JOSE BENTO DE OLIVEIRA FILHO, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada para 10/04/2024, tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 11:42:51. -
08/04/2024 11:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0750132-97.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA REGINA MACHADO NOTINI REQUERIDO: JOSE BENTO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a citação por edital, diante da expressa vedação legal (§2º, do art. 18, da Lei 9.099/95).
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte autora traga o endereço onde possa ser efetivado o ato, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 28 de fevereiro de 2024, às 14:20:53.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:26
Indeferido o pedido de SONIA REGINA MACHADO NOTINI - CPF: *88.***.*91-15 (REQUERENTE)
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27/02/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:10
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:14
Indeferido o pedido de SONIA REGINA MACHADO NOTINI - CPF: *88.***.*91-15 (REQUERENTE)
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08/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0750132-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA REGINA MACHADO NOTINI REQUERIDO: JOSE BENTO DE OLIVEIRA FILHO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 23/02/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/zm2JOq ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 20:31:42. -
26/01/2024 20:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:05
Deferido o pedido de SONIA REGINA MACHADO NOTINI - CPF: *88.***.*91-15 (REQUERENTE).
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26/01/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750132-97.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA REGINA MACHADO NOTINI REQUERIDO: JOSE BENTO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta oportunidade, junto a consulta de endereços da parte requerida via INFOJUD, SIEL e RENAJUD.
Ressalto que este juízo não realiza consulta junto ao SISBAJUD e outros, por serem os sistemas acima mais efetivos na localização de endereços atualizados.
Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 24 de janeiro de 2024, às 13:50:21.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750132-97.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA REGINA MACHADO NOTINI REQUERIDO: JOSE BENTO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta oportunidade, junto a consulta de endereços da parte requerida via INFOJUD, SIEL e RENAJUD.
Ressalto que este juízo não realiza consulta junto ao SISBAJUD e outros, por serem os sistemas acima mais efetivos na localização de endereços atualizados.
Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 24 de janeiro de 2024, às 13:50:21.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:00
Deferido o pedido de SONIA REGINA MACHADO NOTINI - CPF: *88.***.*91-15 (REQUERENTE).
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23/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/01/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:55
Indeferido o pedido de SONIA REGINA MACHADO NOTINI - CPF: *88.***.*91-15 (REQUERENTE)
-
18/12/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/12/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0750132-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA REGINA MACHADO NOTINI REQUERIDO: JOSE BENTO DE OLIVEIRA FILHO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: JOSE BENTO DE OLIVEIRA FILHO, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada para 19/12/2023, tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 23:19:19. -
13/12/2023 23:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 15:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 15:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/09/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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