TJDFT - 0708364-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:31
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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28/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RAPHAEL SEBBA DAHER FLEURY CURADO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LARA REGITZ MONTENEGRO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIVALDO DE CASTRO PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MAYARA NORONHA DE ALBUQUERQUE em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:29
Publicado Ementa em 24/10/2023.
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23/10/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇAO POPULAR.
DEPOIMENTO PESSOAL.
PENA DE CONFESSO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A ação popular é um instrumento jurídico de participação política no exercício do poder público posto à disposição de todos os cidadãos para anular atos lesivos ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à defesa da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural (CF, art. 5º, inc.
LXXII), cujo rito processual é o ordinário previsto no CPC, com as especificidades da Lei 4.717/65. 2.
No que se refere particularmente ao depoimento pessoal das partes, momento processual que pode levar à confissão dos depoentes, dispõe o CPC que a parte não é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados e a razão para que isso ocorra é também constitucional, de que ninguém está obrigado a produzir provas contra si no processo civil, tal qual ocorre no processo penal. 3.
No tocante à Ação Popular, tendo em vista a sua natureza, nem mesmo a revelia produz qualquer efeito, porquanto trata de bens jurídicos indisponíveis, matéria de ordem pública.
Segue-se que a ausência de depoimento pessoal não implica em incidência da pena de confesso. 4.
Reforma-se parcialmente a Decisão agravada, que indeferiu pedido de exclusão do depoimento pessoal da parte agravante, para que, diante do não comparecimento ou recusa em responder sobre fatos supostamente criminosos que lhe sejam imputados, o feito seja decidido sem a aplicação da pena de confesso. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. -
19/10/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:58
Conhecido o recurso de MAYARA NORONHA DE ALBUQUERQUE - CPF: *24.***.*14-93 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/10/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2023 23:33
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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25/07/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:21
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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12/04/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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12/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIVALDO DE CASTRO PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:06
Decorrido prazo de RAPHAEL SEBBA DAHER FLEURY CURADO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE SOUSA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MAYARA NORONHA DE ALBUQUERQUE em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:06
Decorrido prazo de LARA REGITZ MONTENEGRO em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 15:17
Recebidos os autos
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14/03/2023 15:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/03/2023 16:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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13/03/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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13/03/2023 12:49
Recebidos os autos
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13/03/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/03/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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