TJDFT - 0711589-80.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:42
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711589-80.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: JORDY RODRIGUES GUEDES DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
23/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/08/2023 15:09
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/08/2023 13:01
Processo Desarquivado
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14/08/2023 16:31
Arquivado Provisoramente
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14/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:31
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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14/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:28
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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31/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711589-80.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: JORDY RODRIGUES GUEDES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Homologo o pedido de desistência formulado pelo requerente para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95, c/c art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão de crédito em favor da Exequente.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.
R.
Após, arquivem-se. -
26/07/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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25/07/2023 21:42
Recebidos os autos
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25/07/2023 21:42
Extinto o processo por desistência
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25/07/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711589-80.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: JORDY RODRIGUES GUEDES CERTIDÃO Certifico que foi infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CPF do executado.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023 12:37:02. -
14/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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13/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de JORDY RODRIGUES GUEDES em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
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13/06/2023 06:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:21
Juntada de Certidão
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15/04/2023 01:28
Decorrido prazo de JORDY RODRIGUES GUEDES em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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10/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 14:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 21:24
Recebidos os autos
-
14/02/2023 21:24
Deferido o pedido de GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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14/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/02/2023 04:12
Processo Desarquivado
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13/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:51
Homologada a Transação
-
07/11/2022 17:51
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 17:25, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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07/11/2022 17:50
Homologada a Transação
-
04/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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03/11/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:21
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 17:25, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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14/10/2022 18:39
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/10/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 18:38
Juntada de Certidão
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15/09/2022 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de JORDY RODRIGUES GUEDES em 13/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 07:36
Recebidos os autos
-
26/07/2022 07:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2022 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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