TJDFT - 0712433-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 17:41
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de CRECHE NINHO DE BEBE em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de SAMIRA SILVA WANDERLEY em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0712433-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMIRA SILVA WANDERLEY REQUERIDO: CRECHE NINHO DE BEBE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 1995, passo a um breve resumo dos fatos relevante e decido.
Alega a autora que teria sofrido dano de ordem moral por falha na prestação de serviço da requerida que teria deixado o seu filho sem alimentação por mais de 05 (cinco) horas.
Diz que o seu filho havia ficado 2 (dois) dias sem se alimentar direito, em razão do nascimento dos dentes, contudo, no dia em que a requerente deixou na creche o bebê já se alimentava normalmente.
Assim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
A requerida aduz a inexistência de ato ilícito, especialmente, porque a criança foi buscada na creche 03 (três) horas após ter sido deixada pela mãe, sendo certo, ainda, que a própria mãe tinha ciência da fase que o bebê se encontrava de nascimento dos dentes; que o bebê estava rejeitando a alimentação.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de outras provas o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
No mérito, verifico que o ponto controverso reside em perquirir na existência de falha na prestação do serviço por parte da requerida e se tal falha gerou dano de ordem moral à autora.
Na situação narrada, é inegável a existência de negligência da parte requerida que permitiu que a criança ficasse sem receber o alimento seja por 03 (três) ou 05 (cinco) horas.
Se a criança estivesse de fato recusando o alimento, caberia à requerida entrar em contato com a genitora para buscar a criança, contato esse que não restou demonstrado.
No entanto, não vislumbro que tal comportamento seja suficiente a ensejar dano de ordem moral.
O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como, por exemplo, ocorre quando se verifica uma grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes.
Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido.
Transtornos e contratempos são vicissitudes da vida que a transformam em fases difíceis que devem ser transpostas.
A vida perfeita, sem aborrecimentos e dissabores, é antagônica ao ser humano e em nada combina com ele.
A doutrina é nesse sentido: “Ficar indiferente a esses incômodos é o preço que se paga para conviver socialmente, embora não se pretenda, com essa regra, obrigar ninguém a se acovardar ou suportar passivamente determinados desaforos insólitos, porque a ordem jurídica não tolera o menoscabo, a vergonha e a humilhação” [ZULIANI – Ênio Santarelli - AGUIAR DIAS e a Evolução da Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro].
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.
Não gera dano moral o fato de a autora ter experimentado situação desagradável aqui narrada especialmente porque não comprovado qualquer dano a saúde da criança, não restou apresentado nenhum atestado médico no sentido de que houve algum prejuízo a saúde do filho da autora pelo tempo em que teria ficado sem a alimentação.
Assim, a improcedência da pretensão de condenação do requerido em danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2023.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
14/07/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/07/2023 12:16
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:16
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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10/07/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 14:19
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de SAMIRA SILVA WANDERLEY em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de SAMIRA SILVA WANDERLEY em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/06/2023 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 13:06
Recebidos os autos
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21/06/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 20:29
Recebidos os autos
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26/04/2023 20:29
Deferido o pedido de SAMIRA SILVA WANDERLEY - CPF: *78.***.*66-92 (REQUERENTE).
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26/04/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/04/2023 19:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/04/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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