TJDFT - 0722159-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:30
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722159-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CLECIO TEIXEIRA DA SILVA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Não há que se falar em declinação de competência e redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, tendo em vista o disposto no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95, o qual prevê a extinção do processo nos casos ali elencados. "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...)" Desse modo, certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/08/2023 23:30
Recebidos os autos
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02/08/2023 23:30
Indeferido o pedido de JOSE CLECIO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*38-12 (AUTOR)
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01/08/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/08/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE CLECIO TEIXEIRA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722159-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CLECIO TEIXEIRA DA SILVA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito, bem como condenação por danos morais, em razão de contrato que aduz não haver celebrado com a requerida.
Esse o sucinto relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
A lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, e se imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Necessário observar, ainda, que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso, evidencia-se que a prestação jurisdicional reclamada pela parte autora denota um quadro fático autorizador de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração.
Tal situação extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, restrito às causas de menor complexidade, por força dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico, vez que o autor alega que a assinatura aposta no contrato diverge da sua.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/07/2023 19:44
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/07/2023 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 19:47
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/06/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 23/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2023 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:30
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:30
Recebida a emenda à inicial
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10/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE CLECIO TEIXEIRA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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