TJDFT - 0763908-04.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:20
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:20
Determinado o arquivamento
-
19/10/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 22:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:02
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de HOLTZ INFOMATICA LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763908-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HOLTZ INFOMATICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/09/2023 10:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2023 22:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 22:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/09/2023 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:39
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0763908-04.2022.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HOLTZ INFOMATICA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 15:33:22. -
31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0763908-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HOLTZ INFOMATICA LTDA DESPACHO Expeça-se ofício/alvará do valor depositado em favor do Exequente , intimando-se para que forneça seus dados bancários em 05 (cinco) dias úteis.
No mesmo prazo, deve se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação ou se resta saldo remanescente, sob pena de extinção pela quitação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de quitação. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 11:11
Recebidos os autos
-
27/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/08/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 06:46
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 23:23
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de HOLTZ INFOMATICA LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763908-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HOLTZ INFOMATICA LTDA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da situação informada.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista erro material apontado.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “...Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR a nulidade da cláusula 31.1.1. do contrato de adesão, que prevê a carência de 60 dias para cancelamento do contrato; DECLARAR como data de ciência do pedido de cancelamento, o dia 08.08.2022, restando extinto o contrato desde 09.08.2022; DECLARAR a inexistência do débito da parte autora, de valores cobrados após o término do contrato, (09.08.2022) ; CONDENAR a ré à ressarcir ao autor, os valores cobrados, após o cancelamento do contrato (09.08.2022), R$ 7.558,68 (sete mil quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), na forma simples, corrigidos a partir do desembolso, acrescido de juros a partir da citação...mantendo-se os demais termos da sentença.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/07/2023 19:43
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/07/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 19:46
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/06/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:04
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/05/2023 22:42
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 02:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 01:54
Decorrido prazo de HOLTZ INFOMATICA LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:39
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:39
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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02/12/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 12:52
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/12/2022 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2022 10:50
Recebidos os autos
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02/12/2022 10:50
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2022 22:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2022 22:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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