TJDFT - 0731319-90.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:12
Transitado em Julgado em 29/07/2023
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ELISA BARCELLOS CORDENONSI em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731319-90.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISA BARCELLOS CORDENONSI EXECUTADO: TIAGO DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Sem custas.
Sem honorários. (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se, SEM BAIXA.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/07/2023 19:41
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/07/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ELISA BARCELLOS CORDENONSI em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:29
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 21:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:26
Deferido em parte o pedido de ELISA BARCELLOS CORDENONSI - CPF: *00.***.*30-59 (EXEQUENTE)
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28/04/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/04/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ELISA BARCELLOS CORDENONSI em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:09
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/02/2023 17:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/02/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/01/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/01/2023 20:42
Recebidos os autos
-
07/01/2023 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2022 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/11/2022 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:34
Recebidos os autos
-
31/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/08/2022 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA RODRIGUES em 10/08/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 17:43
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/05/2022 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA RODRIGUES em 18/05/2022 23:59:59.
-
08/05/2022 18:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 17:04
Expedição de Carta.
-
07/04/2022 13:46
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
31/03/2022 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 16:32
Expedição de Carta.
-
07/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 10:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2022 18:42
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
15/02/2022 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2022 21:06
Transitado em Julgado em 15/02/2022
-
15/02/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de RODOLFO GONCALVES LABANCA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de ELISA BARCELLOS CORDENONSI em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA RODRIGUES em 14/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Sentença em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Sentença em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 13:14
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2021 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
16/12/2021 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA RODRIGUES em 02/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 12:10
Expedição de Carta.
-
19/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 18:46
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
16/11/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA RODRIGUES em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 22:22
Expedição de Carta.
-
27/10/2021 19:08
Recebidos os autos
-
27/10/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
22/10/2021 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
21/10/2021 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 18:51
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
01/10/2021 15:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/09/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 19:19
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
22/09/2021 19:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 14:48
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/09/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
06/09/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2021 20:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2021 14:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
03/08/2021 22:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2021 18:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2021 23:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2021 19:40
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
08/06/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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