TJDFT - 0709244-22.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 23:10
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 23:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:50
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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21/05/2025 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
10/05/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:03
Outras decisões
-
19/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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15/01/2025 16:12
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:40
Outras decisões
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12/11/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709244-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM REU: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 30/07/2024.
Certifico e dou fé que o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica a parte credora intimada a recolher as custas do início da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte cientificada que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 27 de setembro de 2024 18:42:41.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
10/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709244-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM REU: BANCO INTER S/A DECISÃO Prolatada a sentença em ID 197388278, foi interposta apelação pela parte autora em ID 200298530.
A parte ré, por sua vez, interpôs apelação adesiva em ID 202714881.
Em ID 205877385 a parte autora requer a desistência do recurso de apelação e, por consequência, do recurso adesivo interposto pela parte ré.
Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente poderá a qualquer tempo desistir do recurso interposto.
Já o art.
Art. 997, § 2º, III, dispõe que o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do principal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença que terá como data da juntada do pedido de desistência (ID 205877385).
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:13
Outras decisões
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21/08/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/07/2024 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709244-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM REU: BANCO INTER S/A DECISÃO A decisão de ID n. 185631201 facultou ao autor a inclusão no polo passivo de todas as instituições bancárias que estão descontando valores em sua folha de pagamento a título de empréstimo consignado, diante da aparente hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Na petição de ID n. 186353975 o autor indicou as demais instituições financeiras, mas se manifestou contrário à inclusão delas no polo passivo, porque não há violação dos direitos do autor pelas demais instituições financeiras com as quais possui empréstimo consignado.
Analisando o contracheque de ID n. 188094914, verifico que as demais instituições financeiras (SANTANDER e BRB) fazem pequenos descontos mensais no contracheque do autor, que nem de longe tem a capacidade de afetar a margem consignável do autor, sendo que a requerida BANCO INTER S/A é a responsável pelo maior desconto mensal (R$ 3.248,81).
Certamente, o desconto que ultrapassa a margem consignável, evidentemente, é aquele promovido pela requerida BANCO INTER S/A.
Diante destas constatações e considerando a discordância do autor quanto à inclusão de SANTANDER e BRB no polo passivo, deixo de determinar a inclusão das demais empresas no polo passivo da demanda, por ora.
Dando continuidade à demanda, em atenção ao noticiado no ID n. 188074060, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
O TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao AGI (ID n. 188330565).
Por fim, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a notícia de descumprimento da obrigação de fazer apresentada no ID n. 188094906, no prazo de 15 dias, devendo fazer comprovação nos autos da redução dos descontos, nos termos da liminar de ID n. 171298704.
Feito, anote-se conclusão para saneamento ou julgamento antecipado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/03/2024 07:39
Recebidos os autos
-
15/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:39
Outras decisões
-
04/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/02/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/02/2024 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
outras Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709244-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM REU: BANCO INTER S/A DECISÃO O autor opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 178232390.
Todavia, os embargos declaratórios não merecem acolhida porque não há na decisão impugnada (ID 178232390) nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
A pretensão do autor é de que os descontos feitos na folha de pagamento pela parte ré sejam limitados ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
Não obstante, os contracheques que instruem a petição inicial evidenciam que outras instituições bancárias fazem descontos mensais na folha de pagamento do autor e, nesse sentido, é necessário que todas as instituições sejam colocadas no polo passivo para que se alcance o escopo visado pelo requerente, pois não há como se apurar qual delas não está agindo em consonância com a legislação pertinente.
Desse modo, chamo o feito à ordem e faculto ao autor que promova a inclusão no polo passivo de todas as instituições bancárias que estão descontando valores em sua folha de pagamento a título de empréstimo consignado, pois trata-se de litisconsórcio passivo necessário.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:51
Outras decisões
-
23/01/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/12/2023 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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16/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/11/2023 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:29
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709244-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Retire-se a anotação de sigilo dos documentos que acompanham a petição inicial.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja a limitação dos descontos mensais realizados pelo réu em seu contracheque e conta corrente provenientes de empréstimos ao patamar equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são parcialmente relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano, eis que, a despeito de a parte autora reconhecer os débitos, os descontos promovidos pelos réus têm sido realizados em patamar superior ao limite legal, prejudicando o seu sustento.
Com efeito, entrou em vigor recentemente a Lei Distrital n. 7.239/2023, que “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
Referido diploma inovou ao estabelecer a aplicação aos descontos realizados em conta-corrente dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores, nestes termos: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” A nova legislação, assim, afasta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), ao estabelecer que o mesmo limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento deverão ser aplicados aos empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente na conta corrente do consumidor.
Firmada tal premissa, verifico que, no caso, o limite legal tem sido ultrapassado.
Com efeito, no contracheque relativo ao mês de maio de 2023 (ID n. 164525404) o autor auferiu rendimento bruto no valor de R$ 11.977,51 e líquidos, abatidos apenas os descontos obrigatórios (PSS e IR), de R$ 8.080,06.
A margem consignável do referido mês, portanto, seria de R$ 2.828,02 (35% de R$ 8.080,06), nos termos do disposto no art. 116, §2º da LC Distrital n. 840/2011, com as alterações promovidas pela LC n. 1.015/2022.
O mesmo contracheque indica, no entanto, que foram realizados descontos decorrentes de empréstimos consignados que somam R$ 3.673,43, e o extrato bancário no ID n. 164525408 por sua vez, demonstra que além daquelas consignações, o réu também realiza descontos na conta corrente do autor que chegam a alcançar a totalidade dos valores nela depositado, superando o limite legal estabelecido.
Verifica-se, portanto, que os descontos realizados no contracheque e conta corrente, a despeito da existência dos débitos e de eventual autorização nos contratos, não estão sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na Lei n.
Distrital 7.239/2023, afetando a subsistência do autor e ignorando parâmetros mínimos de dignidade.
Os descontos realizados tanto no contracheque quanto na conta corrente, assim, precisam ser ajustados de modo a ser observada a margem consignável, que é de 35% da remuneração líquida, assim considerada o valor bruto abatidos apenas os descontos de PSS e IR.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os descontos têm alcançado mensalmente parcela substancial da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque o réu poderá cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que se abstenha de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem a quantia de R$ 2.403,40, equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR e PSS, sob pena de multa equivalente ao triplo da quantia que exceder, por cada descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para os réus, pois devidamente cadastrados.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164523836 Petição Inicial Petição Inicial 23070617014259600000151190964 164523839 2.1 - PROCURAÇÃO - FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM Procuração/Substabelecimento 23070617014322000000151190967 164523841 2.2-SUBSTABELECIMENTO-FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM Substabelecimento 23070617014349000000151190969 164525400 3 - IDENTIFICAÇÃO RG - FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM Documento de Identificação 23070617014378800000151190977 164525402 4 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM Comprovante de Residência 23070617014431200000151190979 164525409 9 - ASSIST.
JUDICIARIA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM Outros Documentos 23070617014606100000151192586 164525411 9 - ASSIST.
JUDICIARIA -GUIA DE CUSTAS INICIAIS- FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM Outros Documentos 23070617014628800000151192588 165105038 HABILITAÇÂO Petição 23071215110903600000151704674 165105040 6336236-01dw-0001 peticao peticao habilitacao - 0709244-22.2023.8.07.0005.pd Petição 23071215110927400000151704676 165105041 6336236-02dw-0002 banco_inter_atos_constitutivos__compressed_21_1_1 Procuração/Substabelecimento 23071215110949000000151704677 165105043 6336236-03dw-0003 c01 - ernesto borges_compressed Procuração/Substabelecimento 23071215110981000000151704679 165105044 6336236-04dw-0004 proc. livia - juridico interno 2022.compressed Procuração/Substabelecimento 23071215111008100000151704680 165108545 6336236-05dw-0005 subs eb Procuração/Substabelecimento 23071215111043600000151704681 165336219 Decisão Decisão 23071620411270200000151908008 165336219 Decisão Decisão 23071620411270200000151908008 165644607 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071801023272600000152179698 167226839 Petição Petição 23080116174189000000153582547 167243732 Petição Petição 23080117073625800000153594923 167538441 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23080316532800000000153855371 167538442 0731389-87.2023.8.07.0000-Decisao Documento de Comprovação 23080316532800000000153855372 168040403 Decisão Decisão 23081013593294300000154300149 168040403 Decisão Decisão 23081013593294300000154300149 168589039 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081507405600600000154788319 168601514 Petição Petição 23081510210064700000154799803 168601515 PROCURACAO_-_FRANKLIN_ROOSEVELT_CARDOSO_DE_AMORIM_29_assinado Procuração/Substabelecimento 23081510210113600000154799804 -
08/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que o autor cumpra integralmente a decisão de emenda para juntada da procuração. -
10/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:59
Outras decisões
-
08/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/08/2023 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709244-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM REU: BANCO INTER S/A DECISÃO Indefiro gratuidade de justiça ao autor, eis que recolheu as custas iniciais (ID n. 164525411), o que infirma a carência alegada.
Anote-se.
Retifico, de ofício, o valor da causa para fixá-lo em R$ 10.144,92.
Assinalo que a ação visa apenas a limitação dos descontos mensais realizados pelo réu no contracheque do autor, de modo a adequá-los à margem consignável disponível.
Segundo sustenta o autor, para adequação à margem consignável, seria necessária redução no desconto promovido pelo réu no valor de R$ 845,41 (redução do desconto de R$ 3.248,81 para R$ 2.403,40).
Este, portanto, o proveito econômico perseguido, devendo ser considerado, para mensuração do valor da causa, o montante anual (R$ 845,41 x 12 = R$ 10.144,92).
Compulsando os autos, observo que a procuração foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Saliento, ademais, que a Lei n. 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos de forma mais facilitada, expressamente estabelece que seus dispositivos não se aplicam aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I).
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
O autor deverá emendar a inicial também para: a. incluir no polo passivo as demais instituições financeiras que promovem descontos consignados em seu contracheque, eis que, tratando-se de ação que visa a limitação dos descontos para adequá-los à margem consignável, é o caso de formação de litisconsórcio passivo necessário; b. esclarecer a pertinência do pedido declaratório de inconstitucionalidade, pois a legislação invocada aumentou a margem consignável exclusivamente para os servidores públicos federais, o que não é o caso do autor.
A emenda deverá ser apresentada em nova petição inicial íntegra, com adequação dos pedidos e causa de pedir.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/07/2023 20:41
Recebidos os autos
-
16/07/2023 20:41
Gratuidade da justiça não concedida a FRANKLIN ROOSEVELT CARDOSO DE AMORIM - CPF: *68.***.*73-72 (REQUERENTE).
-
16/07/2023 20:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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