TJDFT - 0707451-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:09
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ISABELA AMARANTE DOS SANTOS ABRITTA em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707451-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA AMARANTE DOS SANTOS ABRITTA EXECUTADO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 11:28
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707451-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA AMARANTE DOS SANTOS ABRITTA EXECUTADO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO DESPACHO A parte devedora, intimada quanto ao bloqueio realizado via SISBAJUD, deixou transcorrer in albis o prazo para eventual manifestação.
Desse modo, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
06/02/2024 21:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:37
Expedido alvará de levantamento
-
06/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/01/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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22/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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09/11/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/11/2023 18:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ISABELA AMARANTE DOS SANTOS ABRITTA em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:13
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/10/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:50
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/10/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 22:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707451-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA AMARANTE DOS SANTOS ABRITTA REQUERIDO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
10/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 14:14
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
30/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ISABELA AMARANTE DOS SANTOS ABRITTA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0707451-15.2023.8.07.0014 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : ISABELA AMARANTE DOS SANTOS ABRITTA Requerido : AEROVIAS DE MEXICO S/A E CV AEROMÉXICO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A autora requer a restituição da quantia de R$ 5.347,79 (cinco mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos) referente a passagens aéreas adquiridas da ré, as quais foram por ela canceladas em razão das restrições impostas pela pandemia do COVID-19.
Sobre a matéria, a Lei nº 14.034, de 05/08/2020, alterada pela Lei nº 14.174, de 17 de junho de 2021, que dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, estabeleceu a seguinte regra: "Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente." No caso, o voo da autora estava previsto para o dia 22 de setembro de 2020.
Logo, se há muito foi exaurido o prazo legal para o reembolso do valor pago e se não foi comprovado o respectivo estorno, configura-se legítimo o direito pleiteado, para a rescisão do contrato e devolução do montante pago, na forma do mencionado artigo legal, ante a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, CPC).
Os questionamentos da ré quanto ao comprovante de pagamento do valor das passagens foram sanados pela juntada da cópia integral da fatura de cartão de crédito da mãe da autora, em que consta o débito do valor referente as passagens no valor indicado na petição inicial (ID 162786157).
Nesse passo, tem a autora direito à restituição ao valor pago pelos bilhetes de passagem aérea não usufruídos, no montante de R$ 5.347,79 (cinco mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.347,79 (cinco mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), devidamente atualizada monetariamente pelo INPC a contar do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, quinta-feira, 6 de julho de 2023 às 22h45.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
07/07/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 22:37
Recebidos os autos
-
06/07/2023 22:37
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
05/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 09:39
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
30/06/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:24
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/05/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 04/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2023 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2023 01:25
Decorrido prazo de ISABELA AMARANTE DOS SANTOS ABRITTA em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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