TJDFT - 0709219-09.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/01/2025 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:43
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709219-09.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDERLANDIO BARBOSA, GABRIEL BARBOSA NUNES REU: CARLOS WILLIAN FIGUEIRA E SILVA DECISÃO Recebo a reconvenção apresentada em ID 200036250.
Anote-se.
Defiro a gratuidade de justiça ao réu.
Nos termos do parágrafo 1º do art. 343 do Estatuto Processual Civil, intime-se o reconvindo, na pessoa do seu procurador, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em mesmo lapso temporal, manifestar-se sobre a contestação.
Decorrido o prazo supra, dê-se vista dos autos, por 15 (quinze) dias, ao reconvinte para que se pronuncie sobre a contestação do reconvindo, caso oferecida.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 10:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:23
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS WILLIAN FIGUEIRA E SILVA - CPF: *32.***.*78-52 (REU).
-
29/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/08/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709219-09.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDERLANDIO BARBOSA, GABRIEL BARBOSA NUNES REU: CARLOS WILLIAN FIGUEIRA E SILVA, CRISTIANE AMORIM DE ARRUDA, HENRIQUE BALDINI PARRA, CLÁUDIO DECISÃO LINDERLANDIO BARBOSA, GABRIEL BARBOSA NUNES ajuizaram ação em face de CARLOS WILLIAN FIGUEIRA E SILVA, CRISTIANE AMORIM DE ARRUDA, HENRIQUE BALDINI PARRA e CLÁUDIO de tal.
No ID n. 203119211 a parte autora pretende a desistência da continuidade do feito em relação aos requeridos CARLOS WILLIAN FIGUEIRA E SILVA, CRISTIANE AMORIM DE ARRUDA, HENRIQUE BALDINI PARRA e CLÁUDIO de tal, com a continuidade da demanda apenas em face do requerido citado, Sr.
CARLOS WILLIAN FIGUEIRA E SILVA Em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, em decorrência da solidariedade entre os réus, é cabível a desistência em relação ao que sequer fora citado, não havendo necessidade de intimação acerca do pedido de desistência daquele que permaneceu na demanda.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência.
Extingo o processo em relação aos réus CRISTIANE AMORIM DE ARRUDA, HENRIQUE BALDINI PARRA e CLÁUDIO de tal, sem resolução de mérito, nos termos do do art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Intime-se o réu citado, que poderá aditar a contestação (artigo 335, § 2º, do CPC), se o caso.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para análise da reconvenção apresentada no ID n. 200036250.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:25
Deferido o pedido de GABRIEL BARBOSA NUNES - CPF: *65.***.*48-90 (AUTOR).
-
24/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:48
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 10:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:54
Outras decisões
-
05/06/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/05/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA NUNES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de LINDERLANDIO BARBOSA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA NUNES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LINDERLANDIO BARBOSA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709219-09.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDERLANDIO BARBOSA, GABRIEL BARBOSA NUNES REU: CARLOS WILLIAN FIGUEIRA E SILVA, CRISTIANE AMORIM DE ARRUDA, HENRIQUE BALDINI PARRA, CLÁUDIO DECISÃO Os requeridos CARLOS, CRISTIANE e HENRIQUE já possuem qualificação conhecida nos autos.
Assim, expeçam-se os respectivos mandados de citação, nos termos da decisão de ID n. 179411446.
Em relação ao requerido CLAUDIO DE TAL, as informações prestadas no ID n. 184101265 dão conta de que a linha telefônica n. (61) 99957-4754 está registrada em nome do terceiro PAULO GORINI MARTIGNAGO.
Intime-se a parte autora para esclarecer o pedido de intimação do terceiro (ID n. 184406073), vez que é pessoa distinta do requerido CLAUDIO citado na inicial.
O autor deverá esclarecer, ainda, se pretende a inclusão do terceiro PAULO no polo passivo da demanda, em substituição ao requerido CLAUDIO DE TAL ou se pretende a desistência de CLAUDIO DE TAL, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:57
Outras decisões
-
08/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LINDERLANDIO BARBOSA em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709219-09.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDERLANDIO BARBOSA, GABRIEL BARBOSA NUNES REU: CARLOS WILLIAN FIGUEIRA E SILVA, CRISTIANE AMORIM DE ARRUDA, HENRIQUE BALDINI PARRA, CLÁUDIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto resposta da Vivo à decisão com força de ofício.
De ordem, intimo a parte autora da resposta.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 19 de janeiro de 2024 14:13:38.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
19/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709219-09.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDERLANDIO BARBOSA, GABRIEL BARBOSA NUNES REU: CARLOS WILLIAN FIGUEIRA E SILVA, CRISTIANE AMORIM DE ARRUDA, HENRIQUE BALDINI PARRA, CLÁUDIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta da Claro à decisão com força de ofício.
De ordem, intimo a parte autora da resposta.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 8 de janeiro de 2024 12:56:38.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
08/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA NUNES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de LINDERLANDIO BARBOSA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/10/2023 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709219-09.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDERLANDIO BARBOSA, GABRIEL BARBOSA NUNES REU: CARLOS WILLIAN FIGUEIRA E SILVA, CRISTIANE AMORIM DE ARRUDA, HENRIQUE BALDINI PARRA, CLÁUDIO DECISÃO O autor deverá emendar à inicial para esclarecer o pedido formulado no item "d", uma vez que na narrativa fática não houve menção a "Leonardo" e "Nayara" não lhes sendo imputado nenhuma conduta a ensejar reparação de danos.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709219-09.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7j) AUTOR: LINDERLANDIO BARBOSA, GABRIEL BARBOSA NUNES REU: CARLOS WILLIAN FIGUEIRA E SILVA, CRISTIANE AMORIM DE ARRUDA, HENRIQUE BALDINI PARRA, CLÁUDIO DECISÃO Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça aos autores, pois o pagamento de custas processuais no ID 167650837 é ato incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica.
Ademais, verifico que o autor GABRIEL, no documento de ID 167650818, realiza movimentações de valores em benefício próprio, provenientes de outras fontes também e seu nome.
Noutro giro, observo que a emenda à inicial não é satisfativa, pois o autor deixou de cumprir integralmente a decisão de ID 165336214 no que concerne à juntada do áudio de ID 164493403.
Assim sendo, concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a juntada, sob pena de indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709219-09.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: LINDERLANDIO BARBOSA, GABRIEL BARBOSA NUNES REU: CARLOS WILLIAN FIGUEIRA E SILVA, CRISTIANE AMORIM DE ARRUDA, HENRIQUE BALDINI PARRA, CLÁUDIO DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Assim, venha comprovação de que não detêm os autores condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal, comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
No mesmo prazo, os autores deverão trazer aos autos os arquivos de áudio das tratativas no ID n. 164493403.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/07/2023 20:40
Recebidos os autos
-
16/07/2023 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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