TJDFT - 0716602-33.2022.8.07.0018
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 15:15
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCOS BENATTI DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716602-33.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS BENATTI DA SILVA REQUERIDO: CARTORIO DO 1 OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS DE BRASILIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARCOS BENATTI DA SILVA em desfavor de MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
A legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
No particular, impende ressaltar que, nos termos do art. 21, inc.
XIV, da CF, compete à União organizar e manter o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios.
Além disso, dispõe o art. 236 da CF que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, realizada pelo respectivo Tribunal de Justiça.
Quanto à responsabilidade dos tabeliães, o Eg.
STF firmou em sede de repercussão geral, a seguinte tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” (Tema 777) Assim, considerando que não se mostra viável a demanda direta em face as serventias extrajudiciais e que as do Distrito Federal são vinculadas ao TJDFT que, por sua vez, é órgão vinculado à União, resta patente a ilegitimidade da requerida e a inviabilidade de retificação do polo passivo para a lide que visa o reconhecimento da responsabilidade objetiva do estado por ato de delegatário.
Na esteira desse entendimento, cite-se precedente do c.
TRF 1ª Região que tratou de tema semelhante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
POSSIBILIDADE.
FALSIDADE DA PROCURAÇAO PÚBLICA UTILIZADA PARA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM BRASÍLIA/DF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO FEDERAL E DO TABELIÃO TITULAR DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS DA CAPITAL FEDERAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
OBSERVÁNCIA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947 TEMA 810) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.495.146/MG TEMA 905).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (ART. 85, § 11, DO CPC).
APLICABILIDADE.
I No caso em exame, busca-se o pagamento de indenização por dano material, a fim de que a perda do valor utilizado para a compra do bem imóvel seja suportado, de forma solidária, pelos promovidos, alienado por intermédio da falsa procuração, bem assim o recebimento dos danos morais suportados pelos autores.
II - Considerando que, no caso em exame, o serviço cartorário do Distrito Federal é atividade delegada do Poder Público (art. 236, CF), mais especificamente atividade delegada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), cuja manutenção e organização competem a União Federal (art. 21, XIII, da CF/88), a União poderá ser responsabilizada, objetivamente, pelos danos que os serventuários de cartórios extrajudiciais causarem a terceiros, aplicando-se a regra do art. 37, § 6º, da CF, motivo pelo qual reconheço a legitimidade passiva ad causam da União Federal no presente feito.
III - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o uso de procuração falsa é vício insanável que gera a nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado entre partes, o que, inclusive, já restou decidido, no caso, na ação ajuizada no TJDFT, de nº 2010.01.1.009492-2 (anulação da escritura de compra e venda do imóvel), transitado em julgado.
IV Deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da União Federal e do Tabelião do Cartório do 1º Ofício de Notas de Brasília/DF, José Eduardo Guimarães Alves (falecido no curso da demanda), em razão do incidente que culminou na venda, sem a autorização da legítima proprietária, do imóvel em questão, pois a procuração fora lavrada no cartório que à época dos fatos encontrava-se sob a responsabilidade do citado tabelião.
V Correta a sentença ora apelada, que fixou a indenização por danos matérias, no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devidamente corrigido, com base na Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel, constante dos autos, que demonstra transação naquele valor, sendo este, inclusive, o valor levado em consideração para fins de incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, para que a indenização vindicada possa alcançar o valor atual de mercado do bem imóvel mencionado neste feito, a fim de repor a perda do valor experimenta pelos postulantes, em razão da anulação da escritura de compra e venda do imóvel.
VI No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, afigurando-se razoável, na espécie, o valor fixado na instância de origem, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da gravidade da lesão e dos danos sofridos pelos autores.
VII Os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE (TEMA 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146/MG (TEMA 905).
VIII Apelações da União Federal e do espólio de José Eduardo Guimarães Alves desprovidas.
Sentença confirmada.
IX Conforme definido na sentença, a verba honorária devida pelos apelantes será fixada durante a fase de liquidação do julgado, nos percentuais previstos nos incisos I a V, do parágrafo 3 e 4, inciso II, com o acréscimo de 2% do valor apurado a titulo de honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 11, do artigo 85, do CPC vigente. (AC 0082179-54.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/03/2023 PAG.) Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da extinção sem resolução de mérito.
E é justamente o que faço.
Ressalto que os precedentes e/ou enunciados de Súmulas acima citados, apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir.
Não se limitando a sentença à adoção de precedente como razão única da decisão, desnecessário se torna demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido, com fulcro nos arts. 485, inc.
VI, do CPC c/c 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
10/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/07/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
05/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/07/2023 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/06/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 09:40
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2023 09:39
Juntada de Petição de impugnação
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21/06/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 23:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 23:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 23:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 15:08
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:08
Deferido o pedido de MARCOS BENATTI DA SILVA - CPF: *50.***.*06-91 (AUTOR).
-
07/04/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/04/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 20:45
Recebidos os autos
-
23/03/2023 20:45
Deferido o pedido de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF - CNPJ: 21.***.***/0001-97 (REQUERIDO).
-
23/03/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 06:43
Recebidos os autos
-
02/03/2023 06:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2023 04:51
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 09:52
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:52
Outras decisões
-
24/02/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/02/2023 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/02/2023 14:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/02/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
24/02/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 16:55
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:55
Declarada incompetência
-
17/02/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
17/02/2023 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/12/2022 12:21
Recebidos os autos
-
29/12/2022 12:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/12/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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15/12/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 14:28
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 14:34
Expedição de Ofício.
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21/11/2022 18:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/11/2022 13:50
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:50
Suscitado Conflito de Competência
-
16/11/2022 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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10/11/2022 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2022 18:11
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:11
Declarada incompetência
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/10/2022 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2022 13:37
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/10/2022 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2022 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/10/2022 14:05
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:05
Declarada incompetência
-
25/10/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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