TJDFT - 0721193-37.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 10:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para DECLINO da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas da Justiça Federal no Distrito Federal.
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04/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CAIO LUCAS BORGES DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721193-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO LUCAS BORGES DO NASCIMENTO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CAIO LUCAS BORGES DO NASCIMENTO em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Em síntese, o autor que participou das duas primeiras etapas do PAS (Programa de Avaliação Seriada), para ingresso em universidade, e que se inscreveu para realizar a terceira, mas teve seu pedido negado por falta de pagamento da taxa devida.
Diz que imprimiu o boleto correlato, e que o enviou por e-mail ao seu pai, que não efetuou o pagamento na data aprazada por esquecimento.
Assim, formulou pedido de depósito judicial para a garantir sua participação na terceira etapa do PAS.
Após o indeferimento da liminar, o autor logrou êxito no agravo de instrumento para reformar a decisão, conforme decisão de ID 177909372.
Em seguida, ao ID 178728889, sobreveio petição da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB, assistida pela Advocacia-Geral da União, requerendo seu ingresso no feito, como litisconsorte passivo necessário, sob o argumento de que o réu Cebraspe é mero executor do PAS, havendo interesse público da administração federal na causa.
O réu Cebraspe apresentou contestação ao ID 178921606, com preliminar de incompetência do juízo, com o mesmo argumento de que a União, por meio da FUB, teria a responsabilidade pelo PAS, tendo o Cebraspe atuado apenas como executor do contrato, sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário.
Em réplica, a parte autora não se manifestou sobre a incompetência do juízo.
Observa-se que este juízo não detém competência para processar e julgar o feito.
Na forma do art. 109 da CF, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Por meio da petição de ID 178728889, em que a FUB requer o ingresso na ação, resta evidente o interesse da União na causa, uma vez que a FUB teria responsabilidade acerca de matéria envolvendo a realização do PAS, como no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciono precedente do eg.
TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL.
POSTULAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
EXAME.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTVA.
DECISÃO.
NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Ante a formulação de pretensão por fundação pública federal - FUB - Fundação Universidade de Brasília - de ser inserida na composição passiva da lide que transita sob a competência de Juízo Fazendário, o órgão judicial resta desguarnecido de jurisdição para processar a lide e até mesmo para resolver a legitimação da instituição para efetivamente compor a relação processual, não lhe remanescendo outra alternativa, ante o regramento inserto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, senão afirmar sua incompetência absoluta e declinar da competência para processar e julgar a ação e resolver a intervenção de terceiros formulada em favor da Justiça Federal, não padecendo de nulidade derivada de carência de fundamentação a decisão que resolve a questão sob essas premissas, ainda que de forma sucinta. 2.
Aviando fundação pública federal, pessoa jurídica de direito público integrante da administração federal indireta, pretensão destinada ao seu ingresso na relação processual na condição de litisconsorte passiva, a Justiça Comum resta desprovida de jurisdição para continuar processando a lide e resolver a pretensão, devendo o processo ser encaminhado à Justiça Federal, que deverá resolver a intervenção de terceiros formulada, pois retém jurisdição, sob o critério ex ratione personae, para dirimir as pretensões formuladas pelos entes que estão sob sua jurisdição, conforme entendimento já sumulado sobre a matéria (STJ, Súmula 150). 3.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRI (Acórdão 576064, 20110020248888AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2012, publicado no DJE: 30/3/2012.
Pág.: 80)” (grifei) Desse modo, ao tempo em que declaro a incompetência absoluta deste juízo, DECLINO da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas da Justiça Federal no Distrito Federal.
Oficie-se à 7ª Turma Cível/TJDFT acerca da presente decisão, em razão do agravo de instrumento nº 0747362-82.2023.8.07.0000.
Após, remetam os autos ao juízo competente.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:58
Declarada incompetência
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27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/12/2023 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:05
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/11/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/11/2023 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de CAIO LUCAS BORGES DO NASCIMENTO em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721193-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO LUCAS BORGES DO NASCIMENTO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CAIO LUCAS BORGES DO NASCIMENTO promoveu ação em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE alegando, em síntese, que participou das duas primeiras etapas do PAS (Programa de Avaliação Seriada), para ingresso em universidade, e que se inscreveu para realizar a terceira, mas teve seu pedido negado por falta de pagamento da taxa devida.
Diz que imprimiu o boleto correlato, e que o enviou por email ao seu pai, que não efetuou o pagamento na data aprazada por esquecimento.
Por isso, postula a concessão da tutela de urgência, conforme emenda da inicial apresentada em id 174946113, nos seguintes termos: “a) seja concedida a liminar garantindo ao REQUERENTE que realize, no dia 17/12/2023, a terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS, de que participa desde 2021; b) o recebimento do depósito em Juízo da quantia de R$ 125,00 (cento e cinco reais), relativo a taxa de inscrição, à disposição da parte Ré para levantar tão logo seja cientificado da presente demanda judicial;” Assim resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932).
Na espécie, não se acha configurada a probabilidade dos direitos alegados pela autora.
Isto porque ela narra que não pagou o taxa de inscrição no PAS no prazo estipulado no edital do certame por mero esquecimento. À propósito, este Tribunal entende que “de acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Acórdão n.953408, 20160020080403AGI, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016.
Pág.: 371/381).
Para além destes argumentos, o artigo 300 do CPC autoriza a antecipação dos efeitos da sentença e não ela própria, pois que perderia sentido o processamento da demanda, porquanto estaria exaurida com o deferimento da medida pretendida.
O pedido de tutela antecipada tal qual formulado tem natureza satisfativa e esgota o objeto da demanda.
Logo não pode ser deferido.
Neste sentido vem decidindo este egr.
Tribunal.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto os agravantes pugnaram pela suspensão do pagamento das parcelas do plano de saúde, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.874445, 20150020083253AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015.
Pág.: 104).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
O recolhimento das custas de ingresso (id174946125 e 174946138) configura ato incompatível com a benesse pretendida, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:47
Gratuidade da justiça não concedida a CAIO LUCAS BORGES DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*52-41 (REQUERENTE).
-
19/10/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 07:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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