TJDFT - 0720843-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
30/04/2024 09:02
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SÉRGIO AUGUSTO NAIA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0720843-70.2023.8.07.0000 RECORRENTES: DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO, ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO, C.
G.
D.
A.
I., DANIELA GUIMARÃES DE AZEVEDO, RAFAEL GUIMARÃES DE AZEVEDO REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA GUIMARÃES DE AZEVEDO RECORRIDO: ESPÓLIO DE SÉRGIO AUGUSTO NAIA E OUTROS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO POSTERIORMENTE À IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
PRÉVIO RECOLHIMENTO DE MULTA IMPOSTA EM DECORRÊNCIA DE REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. 1.
O artigo 1.026, § 3º, do CPC, estabelece que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa.
A interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa. 2.
Não demonstrado o recolhimento da multa acima citada, não se conhece de recurso interposto posteriormente à imposição da aludida penalidade.
Precedente. 3.
Declarado manifestamente inadmissível o agravo interno, em votação unânime, impõe-se a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa, cujo recolhimento passa a constituir pressuposto de admissibilidade de outros recursos. 4.
Agravo interno não conhecido.
No recurso especial interposto, os recorrentes, sem a indicação de artigo de lei malferido, defende a negativa de prestação jurisdicional, a nulidade das hastas públicas realizadas, considerando o preço vil de arrematação dos imóveis.
No extraordinário, sem apresentar a preliminar formal de repercussão geral, nem tampouco os artigos supostamente violados, repete as razões do especial.
Por derradeiro, pugna pela concessão de liminar.
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece trânsito, porquanto, segundo entendimento adotado pela Corte Superior, “a não indicação da alínea do dispositivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial evidencia a deficiência das razões do mesmo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1352852/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 25/4/2019).
No mesmo sentido está o AgInt no AREsp 2403411/RR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 16/11/2023.
Ainda que referido óbice pudesse ser superado, tem-se que o recurso especial não poderia ser admitido.
Isso porque “a ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula n° 284/STF” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.919.381/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2/12/2022, e AgInt no AREsp/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/3/2023).
Ademais, constata-se que as teses jurídicas apresentadas pela parte insurgente não foram objeto de prequestionamento pelo acórdão impugnado – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 2/12/2022).
Em harmonia está o entendimento esboçado no AgRg no AREsp 2350557/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 25/10/2023.
Igualmente, não cabe dar seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a parte recorrente deixou de apontar o permissivo constitucional em que lastreado o recurso.
Já decidiu a Corte Suprema que “a teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza.
A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria” (ARE 1210637 AgR, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, DJ-e 12/12/2019, e decisão monocrática proferida no ARE 1452094, Rel.
Ministro CRISTIANO ZANIN, DJe 4/9/2023).
Incide, portanto, o enunciado 284 da Súmula do STF.
Outrossim, verifica-se, ainda, a ausência da preliminar formal de repercussão geral, como óbice ao exame do inconformismo da parte, sendo que “os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares” (ARE 1397861 AgR, Rel.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe 17/11/2022, e ARE 1154022 AgR, Rel.
Ministro CRISTIANO ZANIN, DJe 20/3/2024).
Acrescenta-se, ademais, em relação ao apelo extraordinário que a ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido no enunciado 284/STF já, por vezes, mencionado.
Por fim, no tocante ao pedido de concessão de liminar, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência, que se limita à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais, razão pela qual não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
23/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:34
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/03/2024 18:34
Recurso Especial não admitido
-
22/03/2024 13:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/03/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/03/2024 12:51
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/03/2024 12:32
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 05:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 05:57
Outras Decisões
-
21/03/2024 23:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/03/2024 21:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
21/03/2024 21:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
14/03/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:42
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES DE AZEVEDO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA GUIMARAES DE AZEVEDO IGNACIO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO POSTERIORMENTE À IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
PRÉVIO RECOLHIMENTO DE MULTA IMPOSTA EM DECORRÊNCIA DE REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. 1.
O artigo 1.026, § 3º, do CPC, estabelece que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa.
A interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa. 2.
Não demonstrado o recolhimento da multa acima citada, não se conhece de recurso interposto posteriormente à imposição da aludida penalidade.
Precedente. 3.
Declarado manifestamente inadmissível o agravo interno, em votação unânime, impõe-se a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa, cujo recolhimento passa a constituir pressuposto de admissibilidade de outros recursos. 3.
Agravo interno não conhecido. -
02/02/2024 03:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO - CPF: *24.***.*89-20 (AGRAVANTE)
-
02/02/2024 00:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2023 10:48
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/10/2023 00:24
Recebidos os autos
-
26/10/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 23:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
25/10/2023 23:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0720843-70.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO, ISIS GUIMARAES DE AZEVEDO, C.
G.
D.
A.
I., DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO, RAFAEL GUIMARAES DE AZEVEDO REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA GUIMARAES DE AZEVEDO AGRAVADO: BRUNO AMBAR NAYA, MIGUEL PEDRO DE VASCONCELOS SOUZA, ELZA GONDIN TEIXEIRA DE CASTRO, MARIA ANITA RIBEIRO DE OLIVEIRA, E-HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU, ESPÓLIO DE SÉRGIO AUGUSTO NAIA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO AMBAR NAYA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, os agravantes pretendem obter a reforma do pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, em sede de cumprimento de sentença, por meio da qual não exerceu retratação quanto a decisão precedente, objeto de agravo de instrumento.
Os recorrentes foram intimados para comprovar o recolhimento da multa imposta no julgamento dos embargos de declaração na APC nº 0035753-58.2014.8.07.0001 (ID nº 108050608 dos autos de referência), bem assim para se manifestar sobre eventual inadmissibilidade do recurso contra ato judicial que, proferido com fundamento no art. 1.018, § 1º, do CPC, não exerce juízo de retratação em relação à decisão interlocutória anterior, objeto de agravo de instrumento (ID nº 47277109).
Manifestação ao ID nº 47886780. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Ante o óbice previsto no art. 1.026, § 3º, do CPC, bem assim ausente demonstração de que houve o recolhimento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração na APC nº 0035753-58.2014.8.07.0001 (ID nº 108050608 dos autos de referência), não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, DF, em 28 de setembro de 2023.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
28/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:21
não conhecimento
-
28/06/2023 12:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
16/06/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/06/2023 22:26
Recebidos os autos
-
15/06/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 22:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2º Grau e do Conselho da Magistratura
-
15/06/2023 22:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 21:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2 Grau e do Conselho da Magistratura
-
15/06/2023 21:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
15/06/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/05/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/05/2023 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2023 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2023 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
27/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 08:10
Recebidos os autos
-
27/05/2023 08:10
Declarada incompetência
-
27/05/2023 01:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2 Grau e do Conselho da Magistratura
-
26/05/2023 23:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
26/05/2023 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/05/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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