TJDFT - 0716310-47.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 16:53
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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02/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716310-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIVONEIDE DA SILVA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Tendo em vista os comprovantes de id 189447877, que comprovam que a autora percebe renda mensal inferior a R$3.000,00, DEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita.
MARIA DIVONEIDE DA SILVA promoveu ação pelo procedimento comum em face de BANCO BMG S.A.
Determinada emenda a inicial, a parte autora quedou-se inerte, como certificado pela egrégia Secretaria deste Juízo (id 179833518).
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora, com exigibilidade suspensa, haja vista a gratuidade de justiça ora deferida.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/03/2024 10:52
Recebidos os autos
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27/03/2024 10:52
Indeferida a petição inicial
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27/03/2024 10:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:21
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716310-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIVONEIDE DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação e do aproveitamento dos atos processuais, bem como por se tratar de prazo de natureza dilatória, concedo à autora o interregno de 15 dias para manifestação.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 13:31
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 19:56
Recebidos os autos
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05/12/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA DIVONEIDE DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 15:30
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716310-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIVONEIDE DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento nos artigos 320 e 370 do CPC, determino à autora a emenda à petição inicial, para apresentar cópia dos seguintes documentos: 1) Instrumento(s) contratual(is) do termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado entabulado com a instituição financeira requerida, e demais contratos acessórios (cédulas de crédito bancário etc); 2) Regulamento padrão do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; 3) Todas as faturas mensais remetidas pela instituição financeira e eventuais fichas de compensação/boletos que os instruam; 4) Contracheques/extratos de pagamentos referentes a todo o período em que se deram os descontos consignados com base no contrato cuja anulação pretende; 5) Comprovação do depósito e saque do valor do crédito inicial do contrato de cartão de crédito consignado concedido e levantado pela autora.
Além disso, deverá a requerente esclarecer se, a despeito da alegação de não ter recebido o cartão de crédito (plástico do cartão), realizou compras de produtos ou serviços ao longo da vigência do contrato em questão.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 15:18
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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