TJDFT - 0715524-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/10/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 14:53
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MIRIAM CRISTINA SANCHES LEONEL em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715524-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MIRIAM CRISTINA SANCHES LEONEL SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promoveu ação de busca e apreensão em face de MIRIAM CRISTINA SANCHES LEONEL em que, antes de realizar a citação do réu, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 172488246).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Indefiro o requerimento relativo à expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito e ao Detran, eis que não houve nenhuma determinação por parte deste juízo, no curso do processo, para que se procedesse a negativação do nome da parte ré ou a restrição judicial no registro do veículo e caso a parte autora tenha promovido tais restrições pela via administrativa, pelo mesmo meio deverá promover a liberação respectiva.
Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte autora (art. 90, CPC/2015).
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Subsistindo eventual restrição do veículo no sistema RENAJUD determinada nos presentes autos, encaminhe-se o processo imediatamente para a tarefa adequada no PJE e promova a Assessoria a sua imediata exclusão, independentemente do trânsito em julgado.
Adotada esta providências, remetam-se ao Cartório.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:52
Extinto o processo por desistência
-
26/09/2023 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/09/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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