TJDFT - 0716897-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 20:05
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DONATILA ALVES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:01
Publicado DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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04/06/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2024 12:04
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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28/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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03/11/2023 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DONATILA ALVES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716897-90.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: DONATILA ALVES DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
A credora agrava contra capítulo da decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública (Processo 0702285-30.2022.8.07.0018 – id 154674843), que, em cumprimento individual de sentença coletiva (SINDIRETA/DF), embora deferido o prosseguimento do feito e a expedição dos requisitórios, conforme os parâmetros de correção estabelecidos no AGI 0714314-69.2022.8.07.0000, sobrestou a liberação dos respectivos créditos, até o trânsito em julgado do aludido recurso, a fim de não causar prejuízo ao erário, em caso de reforma.
Esclarece que o objeto do presente recurso diz respeito ao prosseguimento definitivo do cumprimento de sentença pelo valor total da dívida afastando-se a condição imposta para o seu pagamento.
Alega, em suma, injustificável a condição imposta pelo Juízo, cabendo o trâmite processual para pagamento do crédito, mormente porque ausente recurso pendente dotado de efeito suspensivo, implicando, do contrário, a concessão ex officio do referido efeito.
Defende ausência de prejuízo à Fazenda Pública, pois possível desconto de eventual repetição do indébito no contracheque da agravante, servidora pública.
Aponta perigo de dano por se tratar de verba de caráter alimentar.
Requer a tutela de urgência para prosseguimento regular do feito, até final satisfação do valor total da dívida, independente do trânsito em julgado do AGI 0714314-69.2022.8.07.0000. 2.
Ausente periculum in mora, pois, conforme determinado na decisão recorrida, somente após a credora trazer aos autos planilha atualizada do crédito e ser aberta vista ao devedor, inexistindo impugnação, serão expedidos os requisitórios. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
28/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:00
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 15:41
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/05/2023 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/05/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/05/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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