TJDFT - 0713000-42.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ADRIANO DA PAIXAO ALBUQUERQUE em 04/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ADRIANO DA PAIXAO ALBUQUERQUE em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter ADRIANO DA PAIXAO ALBUQUERQUE à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por EDILEUSA DA PAIXAO ALBUQUERQUE.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected] Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina a Sra.
EDILEUSA DA PAIXAO ALBUQUERQUE - CPF/CNPJ: *40.***.*38-04 para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de ADRIANO DA PAIXAO ALBUQUERQUE - CPF/CNPJ: *55.***.*80-03, RG n. 3.300.848 SSP/DF, nascido(a) em 09/10/2000, filho(a) de Edileusa da Paixão Albuquerque, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter ADRIANO DA PAIXAO ALBUQUERQUE à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por EDILEUSA DA PAIXAO ALBUQUERQUE.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected] Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina a Sra.
EDILEUSA DA PAIXAO ALBUQUERQUE - CPF/CNPJ: *40.***.*38-04 para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de ADRIANO DA PAIXAO ALBUQUERQUE - CPF/CNPJ: *55.***.*80-03, RG n. 3.300.848 SSP/DF, nascido(a) em 09/10/2000, filho(a) de Edileusa da Paixão Albuquerque, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ADRIANO DA PAIXAO ALBUQUERQUE em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:06
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/02/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 14:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713000-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDILEUSA DA PAIXAO ALBUQUERQUE REQUERIDO: ADRIANO DA PAIXAO ALBUQUERQUE DESPACHO Dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando-se pela parte requerente.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para os mesmos fins.
Gama-DF, 23 de agosto de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
26/07/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de EDILEUSA DA PAIXAO ALBUQUERQUE em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
20/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
16/05/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 02:48
Publicado Certidão - SEPSI em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 07:39
Juntada de Certidão - sepsi
-
04/04/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
04/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713000-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDILEUSA DA PAIXAO ALBUQUERQUE REQUERIDO: ADRIANO DA PAIXAO ALBUQUERQUE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para que apresente réplica, podendo também apresentar quesitos Gama-DF, 10 de março de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama / Direção / Diretor de Secretaria -
10/03/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 19:27
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 19:27
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 21:07
Mandado devolvido dependência
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10/01/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
12/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
30/11/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a EDILEUSA DA PAIXAO ALBUQUERQUE - CPF: *40.***.*38-04 (REQUERENTE).
-
14/11/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
03/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para acostar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência em nome da requerente E.
D.
P.
A.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
17/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
12/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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