TJDFT - 0724069-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:12
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:29
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:29
Extinto o processo por desistência
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04/12/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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04/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:06
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/10/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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25/10/2023 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0724069-83.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: JOSE MARIA GOMES DA SILVA NETO D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Sul América Companhia de Seguro de Saúde pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo Juiz da 24ª Vara Cível de Brasília, que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões, a agravante alega que não podem incidir honorários advocatícios sobre o valor fixado a título de astreintes, devendo tal verba ser extirpada dos cálculos, ante a ausência de caráter condenatório da multa por descumprimento, que possui natureza sancionatória.
Pugna pelo provimento do recurso, com a imediata concessão de efeito suspensivo, para que seja afastada a incidência de honorários sobre as astreintes. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge da possibilidade de o agravante ter que pagar verba que pode, futuramente, ser considerada excessiva.
Com relação à relevância da argumentação recursal, compulsando os autos, observa-se que, em sua impugnação, o agravante questionou a aplicação de honorários sobre as astreintes.
Contudo, na decisão agravada (ID nº 153889380), o Juízo a quo não analisou de forma expressa tal questão, tendo concluído que, “sobre o valor das astreintes incide correção monetária, o que representa simples recomposição do valor da moeda, de forma a impedir o desgaste do valor em mora pela inflação.
Contudo, não incidem juros de mora, a multa prevista no art. 523, §1º do CPC, pois estes exercem a mesma função sancionatória pelo retardo no cumprimento da obrigação.
Assim, sua cumulação com as astreintes importa em bis in idem, sendo este o entendimento do c.
STJ”.
Em seguida, o recorrente interpôs embargos de declaração e, mais uma vez, o Juízo recorrido não analisou a questão de forma clara.
Veja-se, a esse respeito, o seguinte trecho da decisão que julgou os embargos declaratórios (ID nº 159725325): “Com relação à incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor fixado a título de astreintes, a decisão de ID nº 153889380 esclareceu que incide correção monetária, o que representa simples recomposição do valor da moeda, de forma a impedir o desgaste do valor em mora pela inflação.
Contudo, não incidem juros de mora, a multa prevista no art. 523, §1º do CPC, pois estes exercem a mesma função sancionatória pelo retardo no cumprimento da obrigação.
Assim, sua cumulação com as astreintes importa em bis in idem, sendo este o entendimento do c.
STJ”.
Apesar de a decisão agravada não ter analisado com clareza a questão suscitada pelo agravante, cumpre registrar que, a princípio, parece não ser acertado fazer incidir honorários sobre o valor fixado a título de astreintes, dada a sua natureza meramente coercitiva e, por isso, não-condenatória. É exemplo desse entendimento o acórdão a seguir transcrito, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
ART. 523 CPC.
MULTA E HONORÁRIOS.
DEVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO REFERENTE A ASTREINTES.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 2 - Considerando que a impugnação apresentada foi rejeitada e que não houve qualquer pagamento voluntário dos valores objetos do cumprimento de sentença, mostra-se regular a fixação de honorários advocatícios e da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC. 3.
A multa por descumprimento de ordem judicial, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, ostenta natureza jurídica sancionatória/coercitiva e tem por objetivo assegurar a força imperativa das decisões judiciais, resguardando a eficiência da tutela do processo e dos interesses públicos envolvidos.
Registra-se, ainda, que a referida multa, como é sabido, não tem por objetivo punir, ressarcir ou compensar, ou seja, não tem a finalidade de indenizar a parte, tampouco de expropriar o devedor. 3.1.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios sobres valores executados referentes às astreintes, pois representam meio de coerção indireta de cumprimento do julgado e não ostentam caráter condenatório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido" (Acórdão 1691104, 07017087220238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, defiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se o recorrido para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 29 de setembro de 2023.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
29/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:54
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 15:07
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/07/2023 23:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/06/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/06/2023 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2023 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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