TJDFT - 0712527-81.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 12:25
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de FERNANDA GURGEL NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712527-81.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO, FERNANDA GURGEL NOGUEIRA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO e FERNANDA GURGEL NOGUEIRA em face de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Por meio da decisão de ID 149762683, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença do devedor, GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Contudo, o devedor obteve êxito no recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão recorrida e determinar que o crédito exequendo se submeta ao plano de recuperação judicial da agravante, de maneira administrativa” (acórdão de ID 172747800).
Reproduzo a ementa do referido acórdão da 3ª Turma Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA.
DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005.
FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO.
ATO JURISDICIONAL QUE O FIXOU ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Segundo o artigo 49 da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” 2.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.840.531/RS (Tema 1.051), sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a existência do crédito é determinada pela data em que se deu seu fato gerador. 3.
Tratando-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, e considerando que a sentença que os fixou (fato gerador) foi proferida antes do pedido de recuperação judicial, este crédito se submete ao plano de recuperação, ainda que de forma administrativa, caso o processo de recuperação judicial tenha se encerrado.
Precedentes do TJDFT. 4.
Recurso conhecido e provido.” Dessa forma, a medida que se impõe é a extinção do feito.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC/2015.
Sem honorários.
Isento a executada do pagamento das custas finais em face da recuperação judicial em processamento.
Expeça-se certidão de crédito em favor das exequentes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registra e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/03/2024 08:33
Recebidos os autos
-
24/03/2024 08:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/02/2024 16:15
Decorrido prazo de FERNANDA GURGEL NOGUEIRA - CPF: *12.***.*74-37 (EXEQUENTE) e GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO - CPF: *14.***.*46-30 (EXEQUENTE) em 20/02/2024.
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de FERNANDA GURGEL NOGUEIRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:24
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712527-81.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO, FERNANDA GURGEL NOGUEIRA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Não conheço dos embargos de declaração das credoras ao ID 176801019, uma vez que visam questionar o acórdão da 3ª Turma Cível (ID 172747800).
Ressalto que este juízo havia determinado o prosseguimento da execução nestes autos, porém a decisão foi reformada em 2ª instância com determinação para que "o crédito exequendo se submeta ao plano de recuperação judicial da agravante, de maneira administrativa".
Assim, certificado o transcurso do prazo de 15 dias concedido ao ID 175526095, retornem os autos conclusos para extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/12/2023 14:27
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/11/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712527-81.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO, FERNANDA GURGEL NOGUEIRA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão de ID 149762683, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença do devedor, GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Contudo, o devedor obteve êxito no recurso de agravo para reformar a decisão, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão recorrida e determinar que o crédito exequendo se submeta ao plano de recuperação judicial da agravante, de maneira administrativa” (acórdão de ID 172747800).
Diante desse contexto, indefiro o pedido de inclusão do nome do devedor no SERASAJUD.
Intimem-se os credores para habilitarem seu crédito perante o juízo falimentar.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:41
Indeferido o pedido de FERNANDA GURGEL NOGUEIRA - CPF: *12.***.*74-37 (EXEQUENTE)
-
04/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/09/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
03/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2023 20:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/05/2023 15:12
Indeferido o pedido de FERNANDA GURGEL NOGUEIRA - CPF: *12.***.*74-37 (EXEQUENTE)
-
26/05/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:21
Indeferido o pedido de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
30/03/2023 17:21
Outras decisões
-
22/03/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 13:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2023 10:56
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:56
Indeferido o pedido de FERNANDA GURGEL NOGUEIRA - CPF: *12.***.*74-37 (EXEQUENTE)
-
15/02/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2023 15:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:15
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:47
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
27/10/2022 11:59
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:59
Deferido o pedido de FERNANDA GURGEL NOGUEIRA - CPF: *12.***.*74-37 (EXEQUENTE) e GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO - CPF: *14.***.*46-30 (EXEQUENTE).
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01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO em 30/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/09/2022 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 16:03
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de GEOVANNA BEATRIZ CASTRO SILVA RIBEIRO em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2022 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2022 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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12/07/2022 15:05
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:05
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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