TJDFT - 0716838-21.2022.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 04:11
Processo Desarquivado
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20/11/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:07
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:56
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:40
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 05:08
Decorrido prazo de CINTIA SOUZA PAES NARUZAWA em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCOS TAKESHI PAES NARUZAWA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0716838-21.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: CINTIA SOUZA PAES NARUZAWA REU: MARCOS TAKESHI PAES NARUZAWA SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 4/4/2023, MARCOS TAKESHI PAES NARUZAWA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147-B do Código Penal, na forma dos arts. 5º, III, e 7º, I, ambos da Lei 11.340/2006.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 154727413): “Entre 2021 e 2022, por uma cumulação de diversas condutas, na Quadra 203, conjunto 5, lote 16, Alto da Boa Vista – Sobradinho/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, causou dano emocional à sua ex-companheira, CÍNTIA SOUZA PAES NARUZAWA, prejudicando-a e perturbando-a em seu pleno desenvolvimento e visando a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir, causando prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação, tudo prevalecendo-se das relações íntimas de afeto.
Consta que, nas circunstâncias acima, quando o denunciado e a vítima foram morar em Sobradinho/DF, o denunciado se tornou controlador, manipulador, isolando-a de amigos e familiares, humilhando-a e ridicularizando-a.
A vítima mantinha contato com familiares e amigos, contudo, o denunciado ligava por chamada de vídeo para ver onde ela estava, além de instalar rastreador no carro usado pela vítima.
O denunciado costumava gritar e arremessar objetos, bem como a impedia de ter acesso ao dinheiro e contas bancárias do casal.
Em 2019, após uma internação compulsória, a vítima começou a fazer acompanhamento psiquiátrico, mas o comportamento do denunciado agravou seu quadro clínico.
Em razão da violência psicológica sofrida, a vítima passou a sentir medo constante, crises de ansiedade, insônia, distúrbios alimentares e chorar com bastante frequência, além de usar várias medicações de uso controlado, conforme relatório do Setor Psicossocial deste Órgão ministerial de ID: 153567872.
A infração acima descrita foi cometida com violência contra a mulher, na forma da lei específica, eis que a vítima e o denunciado mantiveram relacionamento íntimo na época dos fatos.” Em 16/11/2022, nos autos da MPU 0715166-75.2022.8.07.0006, foi determinada a realização de audiência de justificação para analisar o pedido de medidas protetivas formulado pela Sra.
CÍNTIA (ID 142661120 daqueles autos), o qual foi indeferido na audiência ocorrida em 29/11/2022 (ID 144040575 daqueles autos).
Em 25/11/2022, nos autos n° 0715415-26.2022.8.07.0006, foi autorizada a busca e apreensão das armas de fogo, acessórios e munições no endereço do réu (ID 143651231 daqueles autos).
Após, foi determinada a restituição dos bens constantes no Auto de Apresentação e Apreensão nº 650/2022, exceto o item “8”, isto é, “76 munições calibre .22” (ID 146510705).
A denúncia foi recebida em 11/04/2023 (ID 155095089).
Citado pessoalmente, em 13/04/2023 (ID 155871040), o réu ofereceu, por meio de advogado(a) particular, resposta à acusação, na qual requereu a absolvição sumária; arrolou testemunhas e; pleiteou pela juntada de documentos e extração de arquivo de áudio (ID 156419208).
Por sua vez, o Ministério Público pugnou “pela improcedência dos pedidos formulados pela defesa do acusado em resposta à acusação” (ID 158040757).
Em seguida, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, foi determinada a designação de data para audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência (ID 159002931).
Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida juntada aos autos (ID 158446554).
A ofendida foi admitida como assistente da acusação (ID 162436037).
Houve a manutenção da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/08/2023, com rejeição do pedido da assistente da acusação (ID 166173012).
Na audiência de instrução, ocorrida em 14/08/2023, foram ouvidas a vítima CINTIA e as testemunhas ISABELA, ADRIANA, DULCENEI, LUCIANA, NELLE, MICHELE, JOSUÉ, EDUARDO, RENATO e CLEIDE.
A testemunha LILIANE, por sua vez, disse que não gostaria de prestar depoimento por força do sigilo da profissão.
Na sequência, realizou-se o interrogatório do acusado. (ID 168473847).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público oficiou pela improcedência da acusação, com a absolvição do acusado (ID 168887172).
Já a assistente da acusação requereu a condenação do acusado (ID 169276549).
A Defesa, por seu turno, em suas alegações finais, pleiteou pela absolvição do denunciado (ID 169387247).
II - Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito. 1.
Mérito A pretensão punitiva estatal não merece prosperar, uma vez que não há provas suficientes para a condenação. À época dos fatos, a Sra.
CINTIA compareceu à 13ª Delegacia de Polícia e relatou, perante a Autoridade Policial (ID 153567871, pág. 1-4), em suma, que, o sofrimento psicológico começou em janeiro de 2019, quando já eram casados.
Por conta de uma discussão, ela ficou muito nervosa e tomou Rivotril.
Até tentou gravar a discussão, mas o acusado teria quebrado o celular ao jogá-lo na parede.
Ainda, sustentou que, a pretexto de cuidados médicos, foi levada a uma clínica RM, onde ficou internada por cinco dias, por ordem do réu, sem que tivesse consentido para isso, o que só foi revertido após suas amigas o convenceram do contrário.
Alegou que o réu se alterava, ficava nervoso e passava a jogar objetos, o que a deixava com medo de ser vítima de agressão física.
Da mesma sorte, afirmou que o réu sempre foi muito controlador com os gastos da vítima, de modo que apenas ele tinha acesso às contas bancárias e que um dos carros da família tinha um rastreador.
A pedido do réu, ela teria cessado suas atividades profissionais a fim de cuidar da casa e da família.
Disse que nunca recebeu qualquer ameaça direta, contudo se sentia amedrontada por ele colocar armas na gaveta do quarto.
Diante dos conflitos familiares, divorciaram-se.
Em Juízo (ID 168642375), a Sra.
CINTIA declarou que: Perguntas do Ministério Público: [Quando iniciou o relacionamento da senhora com o senhor Marcos em que ano?] 2017. [Durante o relacionamento, o senhor Marcos ameaçou a senhora?] Sim. [Quais foram os episódios, a senhora pode, por favor, contextualizar essas ameaças?] Sim, é, senhor Alan, é as ameaças que o senhor fala.
Tem uma questão de um período, de um momento que eu relatei na delegacia ou se ô pede pra falar de uma forma genérica, geral? [Eu penso que, inicialmente, uma forma genérica em geral, especificando ainda mais os anos de 2021 em 2022, que são relevantes para esse processo.] Sim, Alan; bom, é controle, é financeiro, né? Controle é dos meu computador, do meu celular.
Ele controlava e ele manipula, Vale Tudo, né? Eu era totalmente submissa.
A ele é, não trabalhava e não trabalho até o momento. É sendo que eu sempre trabalhei. É, trabalhei até 2018 e quando foi, até no início de 2021, eu consegui uma oportunidade de trabalho porque eu já estava a um tempo sem trabalhar devido ao pedido dele de tá cuidando do lar e das filhas dele e dele, o senhor Marcos.
Ele tem uma doença reumatológicas.
Aqui ela não tem cura, então ele faz tratamento de quimioterapia.
Ele faz uma alta demanda de medicamentos e o que eles sempre ou pediu é para priorizar o trabalho dele.
A carreira dele profissional e a tanto que em 2021, quando o senhor fala, né? Na verdade, 2019 2020 2021.
Ele pediu para focar no trabalho dele profissional, porque ele estava nos últimos anos dele, de aposentadoria, me pedindo para que eu; É administrar se a casa; ajudasse, ele na saúde, as filhas dele e também na construção que ouvi de uma casa no segundo semestre de 2021.
Então, é. É a pedido dele, ele dizia que eu não precisava estar trabalhando, né? Que a prioridade era focar na aposentadoria dele profissional, porque ele tinha uma gratificação e ele temia a perder essa gratificação.
Então eu ficava subordinada dentro de casa. [A senhora fala em manipulações e controle.
A senhora poderia especificar comportamentos específicos dele sobre isso? O que ele fazia em relação ao que, o que constituiria essa manipulação?] Sim, bom, primeiro ele tinha total.
Ele é da área de tecnologia, né? Então ele tinha total controle do computador.
O meu celular é o carro, tinha rastreador.
Eu tinha ciência desse rastreador, tínhamos dois carros, mas ele exigia que eu sempre quando saísse de casa, saísse com o carro, com rastreador, e também quando eu tivesse nos locais, ele ligava via Câmera. É controle total financeiro, não é? E inclusive quando o senhor fala para relatar a partir de 2021, foi quando ele realmente começou abrir outras contas bancárias que eu não tive acesso a senha desses bancos.
Ele me deu.
Eu tinha um cartão de débito do banco anterior e logo depois um de crédito, sendo é totalmente limitado ali o limite.
Ele controlava o limite financeiro pelo aplicativo do celular.
Não, né? Então, inclusive, tem no processo, é anexado, né? Que bem no fato da discussão é eu pedindo a ele a senha do cartão e ele passando ali a senha para mim.
Então é todo movimento de compra.
Eu tinha que pedir autorização para ele. [Perfeito, é durante o processo de divórcio.
Ele se recusou a prestar auxílio financeiro a senhora?] Não, ele pagou assim que eu sair de casa, ele depositou um salário mínimo e pagou é as contas é que tinha naquele período, né? De outubro para novembro de nós, de 2022, né? Onde tinha as contas finais de despesas finais? Porque quando eu precisava fazer uma compra de um valor mais alto, eu usava o meu cartão pessoal, é tanto que tem anexo no processo, né? Em novembro, uma fatura muito alta devido a uma viagem que foi feita da gente.
Despesas de casas de mercado, compras de passagens para para familiares dele.
Então, ele finalizou.
Aliás, os últimos pagamentos que tinha e depois depositou um salário mínimo para mim. [O senhor Marcos já manipulou a senhora para que assinasse um documento renunciando a possíveis bens comuns do casal?] Sim. [O que aconteceu?] Sim, é.
Ele falava que eu não tinha direito, né? A questão da nossa moradia, da da construção da casa e ele sempre se vite, me zoua e usou a questão da doença dele, né, dizendo que ele iria morrer antes do tempo e que é todo bem era para as filhas dele, né? É tanto me obrigando a assinar documentos, né, me abordando, chorando, ajoelhando no chão e infelizmente a minha maior prova são as filhas dele, que presenciaram isso, né? Até mesmo nesses últimos anos que coincidiu o período da da pandemia por ele ser do grupo de risco, ficamos em isolamento total, né? Então esses fatos aconteciam com nós quatro em casa, eu, ele e as minhas duas enteadas. [A senhora mencionou a fala dele sobre questão de morte.
Ele já manifestou para a senhora as intenções de autodestruição, intenções suicidas? Ele já realizou alguma conduta na presença da senhora para concretizar essa intenção suicida?] Sim, senhor Alan, ele é CAC, ele tem duas armas de fogo em casa, né? E além disso, ele alto se medica como ele tem uma renda salarial, né? De classe média alta, ele paga mais de um profissional psiquiatra.
Ele tem psiquiatra.
Ele tem um médico reumatológico que atende ele, em média, há quase 20 anos.
Né? É um médico particular que ele já tem ali, um vínculo já de amizade, e eu fui com ele várias vezes em consultas médicas e todo o pedido de remédio, esse médico libera para ele.
Então, ele tem receita controlada de mais de um médico, sendo que ele manipula ele, que administra esses medicamentos e muitas vezes ficando dopado, sem condições até mesmo de ficar em pé.
Né? Então ele usa essa fragilidade da doença dele, o que acaba me abalando, né? Então, ele tem um sofrimento, é psicológico por causa dessa doença dele, né? E, além disso, a questão de armas que tem no processo, inclusive anexo, áudios, né? Ele querendo tirar a própria vida, onde ele fala no áudio que para resolver a vida dele. É, seria só apenas um gatilho, e nesse áudio tem a voz das filhas dele, né? Porque ele querendo abrir o cofre e pegando a arma e nesse áudio fica muito claro que eu, junto com as filhas, tentando controlar, porque, como ele, toma muito remédio descontrolado, ele tem várias crises de surto, né? E muitos surtos em vários momentos.
Não é o. [Durante também essas discussões, ele costumava gritar com a senhora, xingá-la ou quebrar objetos na sua presença?] Sim, Alan, várias vezes. [É em relação aos xingamentos, ele fazer isso na frente de outras pessoas?] Das filhas [E outras pessoas foram do do âmbito familiar?] Não, Alan. [É em razão dessas condutas que a gente tem abordou, em razão dessas condutas que tenhamos falado até agora, a senhora desenvolveu alguns sintomas de dano emocional?] Eu posso relatar alguns que costumeiramente aparecem é Na Na em relação a casos similares, como crises de choro, angústia, ansiedade, tristeza profunda. [Esses sintomas a senhora vivenciou?] Sim, Alan, eu vivenciei isso desde 2019, né? E realmente aumentou muito em 2022, 2021 e 2022.
Perfeito.
A senhora está sendo atendida por um profissional de saúde especializado, psicólogo, principalmente?] Alan, no momento, o senhor Marcos cortou o plano de saúde e foi o que eu mais pedi pra ele que não cortasse, porque ele sabe que eu preciso, eu estou desempregada, né? Procurando voltar ao mercado do trabalho, mas até ao momento eu estou desempregada, então eu não tenho recurso financeiro para a questão do psicólogo.
O que eu estou fazendo é acompanhamento com psiquiatra.
Eu estou indo no psiquiatra e estou tomando remédio controlado até hoje. [Arrolou a senhora Liliane leal com testemunha, como ela tem a prerrogativa de não depor.
Caso a senhora não autorize, eu perguntaria, a senhora autoriza que ela deponha em relação aos fatos deste processo?] Sim, Alan E em relação ao senhor Renato Batista da Silva? Ele foi médico da senhora?] Senhor Alan, ele me atendeu. É em um período a situação do psicólogo Renato, ele é um caso particular, tá? Eu comecei um tratamento com ele junto com o senhor Marcos e sendo que com o tempo é ficou muito claro o direcionamento dele para o senhor Marcos.
Eu vi várias conversas no celular do senhor Marcos com ele a noite fora do horário de atendimento.
E falas dos do Marcos comigo, sendo que foram falas tratadas em terapia, em particular, onde eu perdi total confiança com esse profissional e por isso que eu parei o atendimento dele. [A senhora autoriza que ele deponha em relação a fatos do atendimento da senhora, Dr.
Renato.
A senhora tem todo o direito de não autorizar.
Isso é importante para o registro, já que ele foi arrolado como testemunha de defesa.] Sim, não autoriza; excelência é autorizar.
Eu não autorizo ele, porque inclusive eu tenho prints de conversas depois do divórcio, né? Ele falando fora do horário com o senhor Marcos e no laudo dele para o senhor.
Marcos fica totalmente claro o direcionamento dele.
Inclusive eu já abri uma denúncia nos CRP. [A senhora mantém ainda contato com o senhor Marcos? Não. [E, em caso de eventual condenação, além da pena, é possível a fixação de valor mínimo para reparação do dano emocional causado.
A senhora tem interesse nessa indenização?] Sim.
Perguntas da Assistência da Acusação: [Com relação à questão que a senhora seguinte afirmou em depoimento dela, que o senhor Marco já já ameaçou ela com arma de fogo, eu gostaria de saber, porque nem todas as ocorrências policiais foram registradas por Ela.
Ela nunca narrou tal fato.] Sim, excelência, o que aconteceu é que houve um planejamento a mais de um ano sobre esse divórcio, o seu marxista queixa contratou o Dr.
Flávio, né? Em contato com ele desde o ano de 2020, então o senhor Marcos com a queixa teve toda uma orientação onde é o senhor Marcos fez uma denúncia, é de maus tratos junto com as filhas dele, e ele pedindo medida protetiva para me tirar de casa.
Então foi esse primeiro momento e eu fui para a delegacia totalmente abalada.
Eu não tinha advogado.
Inclusive, nesta semana eu até bati o carro de tão nervoso, porque ele não queria deixar eu dentro entrar dentro de casa.
Então teve fatos que eu não falei no meu depoimento, infelizmente.
E como ele estava planejando isso, ele fez gravações de vídeo.
Ele colocou câmeras escondidas dentro de casa, gravações de áudio, e eu infelizmente é.
Não é? Fiz gravações porque a questão das armas era no momento que estávamos nós dois no quarto, né? A sós.
O cofre fica dentro do nosso quarto e várias vezes ele tirava essa arma e colocava no gaveteiro da cama, alegando que era devido a se tivesse algum assalto, algum perigo dentro de casa, né? Então essa arma ela foi tirada da do cofre.
Várias vezes e nesse momento nós dois no quarto e se em algum momento o Takeishi percebesse que eu estava gravando, ele pegava o meu celular da minha mão e quebrava, como ele já fez. [ (...) Na queixa-crime ou eu acredito, talvez seja a doutora que tenha é assinado, é a senhora não narrou nenhuma ameaça com arma de fogo.] Sim, é na minha denúncia que eu tive na delegacia está escrito que essa arma foi tirada do cofre.
Ela foi falada na denúncia junto com a delegada Laura, no primeiro momento que eu fui na delegacia, né? Eu estava totalmente desorientada, nervosa e não narrei.
No primeiro momento esse detalhe, mas no segundo está escrito.
Senhor, excelência, eu pedi a medida protetiva nessa queixa crime que foi feita.
Ela Foi negada porque o juiz entendeu que, a partir daquela data que eu saí de casa, ele não me procurou mais por isso que a medida protetiva ela Foi negada, onde eu pedi, porque eu moro no local vulnerável.
Eu moro numa kit comercial. (...) [Seguindo, com a senhora fala que foi ameaçada pelo senhor Marcos diversas vezes, foi ameaçada de quê?] De me matar em alta velocidade no carro, querendo tirar nossa própria vida e por ele tirar a arma do cofre.
Isso está relatado no queixa-crime.
Inclusive tem gravações lá. É de no processo.
Intervenção do Juízo: [Qual que foi a ameaça da senhora? Só não precisa nem falar o que consta lá, é só dizer pra gente aqui de que a senhora foi ameaçada, tá bom? (...) Fale pra gente, por favor, em que consistiram as ameaças que a senhora recebeu?] Excelência, é ele teve um surto e ele quis capotar o carro e matar nós dois e fora a questão de arma, que ele tirava várias vezes do cofre.
Isso está no processo. [Qual constrangimento que o senhor Marco lhe causou? Algum constrangimento?] Vários constrangimentos perante as filhas dele, de humilhação, controle financeiro, controle dos meus computadores e o meu celular de eu não ter controle isso tá no processo.
Tem vídeo lá que eu não tinha controle, ele que tinha total controle, humilhação perante as filhas.
Xingamento: vá a merda, você é um inferno, vá tomar no cu.
E as principais testemunhas, que é natural, né? Não vai falar que são as filhas dele? [No controle financeiro que a senhora falou que ele controlava a senhora não tinha acesso, é as contas.
A senhora tinha uma conta com com a conta corrente com ele conjunto?] Sim, eu tinha uma conta corrente com ele no Banco do Brasil desde 2017, sendo que a partir de 2022 ele cortou o cartão de crédito e diminuiu o limite do débito.
Era um cartão só de débito, sendo que depois ele me deu mais um cartão de crédito, onde ele controlava os limites e fora outras contas que eu nunca tive acesso. [Então a senhora também tinha um cartão de crédito dele?] Tinha um cartão de crédito dele, que inclusive tá no processo, né? E ali fica muito duvidoso, é o documento que foi colocado, inclusive do Banco Original, sendo que a fatura não mostra qual é o ano, né? Inclusive, até o endereço do boleto não é o endereço da onde morávamos, né? Então, ali para mim gera uma grande dúvida na nessa tela do Banco Original dizendo que eu tinha gastos.
E se for avaliar ainda mais fundo, vai ver que alguns gastos que eu fiz nesse cartão são valores super baixos.
São valores de 100 BRL, 200 BRL, porque qualquer limite maior eu tinha que pedir autorização para ele. [É a senhora sente, é, alega esse esse controle financeiro e já na ação de separação do casal ocorrida (...) Ela, com relação a esse, esse cerceamento de financeiro na ação de divórcio que está em curso na sexta Vara de família, na própria contestação, disse que até a separação do casal, ocorrida em novembro, ela tinha pleno acesso às contas do casal só para esclarecer, qual a divergência do que ela alega no processo de divórcio, uma coisa que ela está dizendo outra que é que ela não tinha acesso nenhum aos, vamos dizer, as finanças do do do do senhor Marcos.
Intervenção do Juízo: [A senhora tinha acesso ou não tinha? E aí não me interessa aqui o que a senhora falou em outro processo, eu quero saber o que a senhora vai falar aqui agora, né? Foi que eu falei no início que a senhora não tem o compromisso que todas as testemunhas preste, mas tem um dever moral, dever ético, de fala a verdade.
A senhora tinha ou não tinha acesso às contas do casal, principalmente essa conta do Banco do Brasil?] Essa conta do Brasil eu tinha acesso, sim.
Destacando que não era cartão de crédito, era só débito e valor de 500 BRL é e reforçando.
Como ele é da área de tecnologia, ele controla tudo pelo aparelho dele de celular.
Então, qualquer limite maior que eu fizesse, eu tinha que pedir para ele.
Ele iria no aplicativo e abaixa se e por isso que eu comecei a usar mais o meu cartão pessoal e por isso tem no processo, né? A última fatura, de outubro e novembro, né? Um valor alto, porque toda vez eu tinha que pedir para ele, então eu parei de pedir para ele e eu usava o meu cartão pessoal e aí ele pagava.
Dessa forma, ele pagava. [É, a senhora, então fazia a sorte de um cartão de crédito pessoal da senhora, uma conta bancária, pessoal?] Eu tenho um cartão de crédito pessoal, sim. [Conta bancária também?] Conta bancária, sim. [E quem pagava as faturas do cartão de crédito da senhora quando, quando? Antes da separação do casal?] Doutor Flávio, é todo o período de casamento, quem pagava as contas era o senhor Marcos Takeishi, devido a ele não deixar eu trabalhar.
E eu era dependente dele financeiramente, 100%. [Até a fixação dos alimentos, em dezembro ou janeiro, o senhor Marcos pagou todas as despesas da senhora?] Quando o senhor fala todas é relativo, né doutor Flávio?] Ele pagou as contas do meu cartão e do período do casamento.
Ele pagou.
Depois disso, um salário mínimo. É o pagamento.
De condomínio, ceb, água é até fixação com os alimentos foram pagas pelo senhor Marcos também?] Uma parte eu paguei que inclusive isso não teve um acordo, eu estava pagando conta de água e luz.
Quando eu vi tinha duplicidade de pagamento.
Foi quando eu parei de pagar a conta de água e luz.
Porque como não houve, né, um diálogo é do senhor, junto com advogado.
Eu não sabia o que que era pra pagar e aí eu vi que ele pagou contas de água, luz e condomínio, né? [A senhora frequentava a casa de de amigos e familiares. sem a presença do senhor Marcos?] Uma visita de alguns dizer que eu tomo café ou numa festa alguma coisa desse tipo?] (...) É doutor Flávio, eu não sou de festa e nem de álcool.
Eu visitava minha mãe e visitava amigas com o Marcos e sem o Marcos.
Porém, quando eu estava sem o Marcos, ele me ligava da onde eu estava pra ver onde eu estava.
Vi a Câmera.
Ele controlava as minhas saídas. [Fora o automóvel, Cuide que tem um rastreador, a senhora tinha outro automóvel?] Tínhamos 2 carros, eu tinha um carro.
Quando solteira, tínhamos 2 carros, porém. 2 carros, tínhamos dois carros. [Por algum motivo, tentou impedir o seu Marcos de de eu não, eu não sei se é você fazer parte, ou frequentar a Maçonaria.
Eu não sei bem como é que funciona o negócio da Maçonaria.] Não entendi a sua pergunta. [Porque o senhor Marcos sempre é, desejou ou é maçom? A senhora tentou impedir ele de frequentar ou ou ou fazer parte desse grupo?] (...) Sim, senhor, eu respondo; a Maçonaria ele fez um cadastro em 2022, que inclusive, esse formulário está na minha posse mandando para a Maçonaria informando que eu estava de acordo.
Ele deu entrada ao processo de Maçonaria sem o meu conhecimento.
Porque o ritual da Maçonaria que quando a pessoa é casada, tem que ter autorização do cônjuge e ele fez tudo escondido.
Né? E depois que eu fiquei sabendo e sim, houve uma discussão e eu não autorizei ele usar o meu nome sem o meu conhecimento, essa que foi a situação. [A separação do do do do caso, às vezes eu só tenho a divergência de data entre ou foi 5 do 11 ou 15 do 11? Tem é essa divergência, mas nesse período, né? É porque dia 5 do 11 o senhor Marcos saiu de casa pela com a com as filhas.
E a senhora no dia 7 do 11, enviou um e-mail ao senhor Marcos pedindo desculpas a ele?] Eu estava totalmente surpresa com a atitude do senhor Marcos; excelência; é no dia 5 de novembro.
Chegamos de uma viagem, estávamos viajando, chegamos de viagem.
Onde o senhor Marcos chegou em casa, pegou as filhas e foi pra delegacia à noite, né? Ele saiu diretamente do aeroporto e pegou as filhas, né? Por orientação.
Para que se fizesse uma denúncia para mim, de maus tratos contra as filhas, para que eu saísse de casa, então ele foi para um hotel aguardando a urgência dessa medida protetiva, onde ela foi negada por ele não ter provas.
Então ele voltou para casa, né? E eu saí de casa no dia 15 para 16 de novembro. [A pergunta foi se dia 7 do 11, a senhora enviou um e-mail do senhor Marcos pedindo desculpas a ele.] Eu mandei um e-mail para ele pedindo desculpas e sabendo o que estava acontecendo, né? Então, depois que eu saí de casa, eu entendi que houve um planejamento do divórcio para me tirar de casa.
E eu tenho várias provas disso. [No dia 20 do 11, a senhora. encaminhou um novo, encaminhou um novo e-mail para ele pedindo perdão pelos seus erros?] Sim, doutor Flávio, imagina uma pessoa dependente emocional e financeiramente, né? Ter um planejamento para que eu seja expulsa de casa, fazer uma denúncia.
Eu não sabia.
No dia 20 de novembro, o que estava acontecendo e eu tentava falar com o senhor Marcos e ele disse que era mediante a advogado, porque eu dependia dele financeiramente emocional.
Eu estava sobre efeitos de remédio, eu não tinha ali uma orientação de um advogado e mandei SIM um e-mail para ele, sim (...) É o que acontece hoje, muito nos processos de Maria da Penha, né? A gente é coagida, manipulada e eu não tinha total conhecimento, né? E é tanto que houve uma internação sobre isso. [A senhora chegou a enviar ao senhor Marcos uma carta de próprio punho, na qual a senhora confessa as agressões praticadas contra o senhor Marcos e as ameaças, na ocasião, né, menores Luísa e Lara são são filhas deles? A senhora confessa as agressões praticadas contra é sua, Marcos Lara e Luiza.
Lara e Luiza são as filhas do senhor Marcos?] Sim, eu nego essa sua interpretação.
Não é isso que está no autosl. É só olhar os autos. [A senhora chegou a destruir documentos, livros da Maçonaria do senhor Marcos?] Neste dia, eu descobri, é o senhor.
Eu descobri a Maçonaria que ele tinha é dado entrada, um processo usando o meu nome, né? Na chegada de um livro que chegou pelo correio neste dia, e é tanto que ele já tava planejando o divórcio, né? Que tem nos autos vídeos, gravações, né? Eu, com o livro rasgando o livro sim, eu rasguei um livro do maçom devido a ele usar o meu nome para um processo, sendo que eu não tinha conhecimento. [A senhora tinha é, é por hábito falar em tom de voz alterada com o senhor Marcos e com as filhas?].
Não, excelência, eu tinha discussões com o senhor Marcos em nenhum momento nos autos do processo, em nenhum processo não tem nenhum vídeo. [Após, após separação, ocorrida em novembro, e após sua retirada dos seus pertences pessoais da da residência, o local, a separação, a senhora voltou a ir na casa do senhor Marcos por alguma vez?] Sim, excelência.
Doutor Rogério, é em abril tínhamos é 2 cachorras, uma cachorra ficou comigo e uma cachorra ficou com ele.
Essa.
Essa cachorra, inclusive, tem no processo.
Ela tem 2 doenças que não tem cura.
Ela teve crises de convulsões onde eu gastei 3200 reais e eu liguei pro Takeishi pedindo uma ajuda financeira por causa da cachorra.
Eu fiquei desesperada e ele fez vídeo, eu indo na casa dele dizendo que eu inclusive estava quebrando o portão.
O interessante do fato que a parte que ele fala que eu estava quebrando o portão não estar no processo, o que tem no processo é um vídeo eu segurando uma cachorra no colo e pedindo pra falar com ele.
E foi nesse mesmo dia que o senhor Marcos também entrou em contato.
Bom, duas amigas do casal e com a minha mãe, que coincidentemente, excelência, é coincidir o bem os mesmos dias, ele saber dessa nossa que a que o Ministério público né, abriu ali uma audiência e ele ficou desesperado e ligou para minha mãe e para duas amigas minhas pedindo ajuda e coincidiu bem nesse processo. É também do cachorro.
Perguntas do Juízo: [Sobre a questão do rastreador do carro, seu Marcos instalou rastreador em qual carro mesmo?] O carro Cuide. [Esse carro é de quem?] Do senhor Marcos. [A senhora usava qual carro?] O mais o dele no papel, no papel [Mas deixa eu, deixa eu entender, por que que a senhora usava mais esse do que o outro?] Porque ele mandava eu dirigir com esse, alegando que era um carro mais econômico.
Não é porque ele é um carro 1.0, então. [Ele avisou para a senhora quando ele instalou um rastreador?] Sim. [Avisou, tá é? Quando a senhora soube? Disse, andava a senhora supor de alguma maneira, falou.
Não quero usar esse carro ou por que que instalou rastreador?] Sim, falei, mas ele pedia pra eu usar mais esse carro por ele está nesses últimos anos, né? No período da pandemia, ele trabalhava em casa, em home Office, então ficava os dois carros parados, então ele exigia que eu saísse com o carro que tinha um rastreador. [A justificativa que ele dava porque era mais econômico?] Sim. [E senhora perguntou pra ele o motivo dele ter instalado esse rastreador?] Ele falou porque era um carro novo e tinha medo de roubar, que não era uma justificativa porque o outro carro, o outro carro qualquer, era mesmo Honda Civic. [Qual ano, senhora, você lembra?] 2008 2009 eu acho, doutor, mas era um carro melhor.
Melhor. (...) O conjunto probatório não é suficiente para comprovar que o acusado teria praticado as condutas, conforme se encontram narradas na inicial acusatória.
Apesar de presentes indícios de que a vítima sofreu dano emocional, não há comprovação idônea a justificar uma condenação.
De início, cabe destacar que, de modo diverso do alegado pelo Ministério Público (ID 168887172), as respostas ao roteiro de entrevista para a investigação criminal da violência psicológica (ID 153567872), efetivadas pela Sra.
CINTIA, não são suficientes, por si só, para demonstrar o referido dano.
Como já mencionado, são indícios que necessitaria ser ratificados por provas contundentes, o que não ocorreu no caso concreto.
Da mesma forma, os áudios de ID 156419213 a 156419239, a documentação clínica (ID 153567873) e o depoimento da Sra.
NELLE, quando disse que “Ela estava extremamente abalada com a situação.
Ela não queria mais voltar para casa, ela não estava bem.
E aí? Por isso que eu não quis voltar para casa, porque ela não estava bem, realmente”. (ID 168642388), configuram indícios que não são suficientes para evidenciar a materialidade do delito imputado ao acusado.
Em apertada síntese, a denúncia imputa ao acusado a prática do delito de violência psicológica, nos seguintes termos: a) “o denunciado se tornou controlador, manipulador, isolando-a de amigos e familiares, humilhando-a e ridicularizando-a”; b) “o denunciado ligava por chamada de vídeo para ver onde ela estava, além de instalar rastreador no carro usado pela vítima”; e c) “O denunciado costumava gritar e arremessar objetos, bem como a impedia de ter acesso ao dinheiro e contas bancárias do casa”.
Entrementes, os fatos imputados na denúncia não foram comprovados e, em específico quanto à gestão dos bens do casal e ao rastreamento do carro, tem-se a atipicidade das condutas.
A respeito do item “a”, o próprio depoimento da Sra.
CÍNTIA infirma as alegações acusatórias e o controle por parte de acusado não ficou provado.
As testemunhas ISABELA (ID 168642377), NELLE (ID 168642388), MICHELE (ID 168670238) e a informante CLEIDE, mãe da vítima (ID 168673097), afirmaram que mantinham livre contato com a Sra.
CÍNTIA, na medida em que o réu não impunha obstáculo para que a ofendida frequentasse a casa das amigas, com elas saísse ou viajasse.
Inclusive, a Sra.
CLEIDE, mãe da vítima até se surpreendeu em ser questionada se era proibida de ter contato com a sua filha, ainda que se encontrassem de forma remota, por poucas vezes num ano.
No mais, informou não ter profundo conhecimento da dinâmica do casal (ID 168673097).
Calha destacar que a Sra.
ISABELA relatou que, por vezes, foi convidada de maneira desconfortável a ouvir as discussões do casal, o que, curiosamente, de certo modo, afasta a alegação de isolamento da Sra.
CINTIA.
Nesse sentido, a respeito do isolamento da vítima de amigos e familiares, a prova oral não confirmou que a vítima ficasse isolada de amigos e familiares.
No tocante ao item “b”, da mesma forma, a própria vítima admitiu que podia sair de casa e se encontrar com familiares e amigas; ela usava o carro com rastreador, que era o de maior uso do Sr.
MARCOS, o qual colocou o dispositivo por questões de segurança patrimonial.
E sobre a instalação do rastreador a própria Sra.
CINTIA tinha conhecimento.
Trata-se claramente de mera administração dos bens do casal, que não configura a infração penal do art. 147-B, do CP, e, além disso, não ficou comprovado o dolo específico do acusado de rastrear os passos do seu ex-cônjuge de modo a restringir sua liberdade de locomoção, como requer o tipo penal, o que demonstra a atipicidade das condutas.
Ademais disso, merece destaque o fato pontuado pelo Ministério Público, em suas alegações finais, no sentido de que ao preencher o Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (ID 145890970), a Sra.
CÍNTIA respondeu negativamente à pergunta se o agressor já demonstrou ciúme excessivo, tentou controlar sua vida e as coisas que ela faz, bem como não indicou nenhum dos comportamentos listados, em rol exemplificativo, que caracterizariam a situação de controle.
Com isso, não se vislumbra nexo de causalidade com a alegada conduta do acusado de ligar insistentemente para sua ex-esposa a fim de saber onde ela estava, consoante esclarecido pela testemunha NELLE (ID 168642388).
A própria vítima, por comportamentos contraditórios em diferentes fases da persecução penal, enfraquece a alegação acusatória.
Quanto ao item “c”, o fato de a vítima não ter a maior gerência sobre as decisões familiares – como afirmou a testemunha ISABELA –, por si só, não implica abuso ou controle sobre a sua autonomia da vontade.
Ainda que não seja o modelo de gestão familiar mais recomendável, a preponderância de decisões por parte do homem, como no caso, não importa a automática subsunção desse fato à norma penal.
Inclusive, a Sra.
CINTIA esclareceu que deixou sua carreira profissional a pedido do acusado, o que fez por livre e espontânea vontade.
Ademais, a testemunha ADRIANA afirmou claramente que foi a Sra.
CÍNTIA quem a contratou para prestar os serviços de diarista na casa do ex-casal, o que, também de certa forma, enfraquece a alegação acusatória de que a gestão patrimonial não cabia a ela.
Isso também é confirmado pelo fato de a Sra.
CÍNTIA ter dito: “Eu tinha um cartão de débito do banco anterior e logo depois um de crédito, sendo é totalmente limitado ali o limite.
Ele controlava o limite financeiro pelo aplicativo do celular”.
Porém, não ficou comprovado o controle financeiro.
Ainda, o próprio acusado, em seu interrogatório, informou que (ID 168673114): (...) É, e também, jamais, excelência.
Eu impedi Cíntia de ter acesso a informações financeiras. É hoje é comum.
E é aconselhável.
Quem conhece segurança da informação eu por formação, né? Trabalhei por 36, quase 37 anos no Banco do Brasil.
Não se deixa um cartão, é no limite máximo por aí, não é? Você trabalha, os bancos têm trabalhado muito para o próprio cliente deixar ali mexendo no limite, né? Normalmente é uma Barrinha que mexe no limite do cartão, tá? Então é em caso de perder o cartão, não é? Você perde o cartão na rua E tem um pouco de segurança ali, então esse limite.
Eu mexia mais a senhora Cintia também tinha acesso a mexer a esse limite do cartão.
A conta conjunta que nós tivemos era a conta que eu recebia os proventos, senhora Cíntia, por vontade própria.
Em 2/03/2018 ela compareceu na agência 5 5114, dígito 4 do Banco do Brasil e ela solicitou a exclusão da conta conjunta.
O primeiro titular, por regra do banco central, não pode solicitar a exclusão de alguém da conta corrente somente a pessoa, mesmo sendo o segundo titular. (...) Conhecendo um pouco de banco, a gente é muito fácil, excelência.
Hoje a gente abriu uma Conta Digital em qualquer banco, não é? Eu mesmo sendo funcionário do Banco do Brasil. É, eu pegava o saldo remanescente, que ainda não tinha pagado o construtor e procurava o melhor banco que pagasse a melhor taxa de CDB naquele mês.
Por isso acabou tendo quatro contas.
Entendeu? É o banco é original, oferecia o melhor CDB.
Rapidamente eu aplicava lá.
Depois, o banco XP oferecia o melhor CDB naquele mês.
Facilmente movimentos e o dinheiro de um banco para outro.
Mas o que que eu fazia, excelência, colocava tudo em planilha, entendeu, o quanto, quanto tem em cada conta. (...) Disso, não se percebe abusivo controle financeiro contra o ex-cônjuge, mas sim mera administração do patrimônio do casal, como sói acontecer para fins de regularização e limitação de gastos.
A verdade é que a própria Sra.
CÍNTIA usava o cartão e usufruía do que podia, de tal sorte que eventual limitação do crédito deve ser vista como uma questão de gestão do titular do cartão, para fins de controle financeiro.
Isso não demonstra degradação da saúde psicológica da vítima ou impedimento total em sua vida financeira.
Na realidade, dos autos, não se extraem elementos probatórios capazes de enquadrar a conduta do réu na descrição típica.
Dessa forma, o controle do réu sobre a Sra.
CÍNTIA não ficou demonstrado, com base no próprio relato dela.
Além disso, em que pese se afirme que o réu lançava objetos na parede e os quebrasse, bem como xingasse a sua ex-esposa, fato é que não há nos autos prova cabal de que essas condutas específicas tenham dado causa a dano emocional, ou ao menos foi intensificado, durante o relacionamento com o acusado, em especial ao se considerar o histórico conturbado do próprio casal. É importante considerar que a testemunha ISABELA afirmou que, certa vez, reparou marcas de celular na parede da casa do ex-casal, mas depois descobriu, em conversa, que essa conduta de lançar o objeto na parede tinha sido praticada tanto por um quanto por outro.
Assim, a testemunha não pôde confirmar a origem da marca do objeto, se era da Sra.
CÍNTIA ou se era do Sr.
MARCOS.
E, ao fim e ao cabo, o comportamento agressivo era por parte de ambos.
Não há prova do nexo de causalidade entre essas condutas e o dano psicológico, de modo que a absolvição pela prática do delito do art. 147-B, do Código Penal, é medida que se impõe.
O que se tem por inquestionável é “a relação de profunda conflituosidade do casal, intensifaca nos momentos anteriores ao processo de separação e consequente divórcio”, conforme exposto e destacado pelo Ministério Público nas suas alegações finais (ID. 16887172, págs. 1-13).
Assim, diante do parco acervo probatório, verifica-se que há dúvida irremediável quanto à efetiva prática do delito imputado, pelo que a absolvição do réu é medida que se impõe, haja vista a insuficiência de provas, por força do princípio in dubio pro reo, e, no tocante à gestão dos bens do casal e ao rastreamento do carro, conclui-se, além disso, pela atipicidade das condutas.
Tendo em vista a absolvição do denunciado, tenho por prejudicada a análise do pedido de compensação indenizatória por danos morais, haja vista que tal providência somente seria cabível numa sentença condenatória, conforme se extrai do disposto no art. 387, caput, do CPP.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER MARCOS TAKESHI PAES NARUZAWA da imputação da infração penal prevista no art. 147-B, do Código Penal, tendo como suposta vítima CÍNTIA SOUZA PAES NARUZAWA, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do CPP.
Sem custas.
Decorrido o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho, DF, 17 de outubro de 2023 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:08
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:08
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 14:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
15/08/2023 10:00
Expedição de Ata.
-
14/08/2023 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de RENATO BATISTA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:55
Decorrido prazo de CINTIA SOUZA PAES NARUZAWA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCOS TAKESHI PAES NARUZAWA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCOS TAKESHI PAES NARUZAWA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:49
Decorrido prazo de EDUARDO RUFINO DE MOURA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de CINTIA SOUZA PAES NARUZAWA em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ISABELA LONGO MENEZES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de LILIANE LEAL em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
23/07/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSUE WESLEY MARQUES SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CINTIA SOUZA PAES NARUZAWA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:38
Indeferido o pedido de CINTIA SOUZA PAES NARUZAWA - CPF: *70.***.*86-87 (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO)
-
21/07/2023 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 01:26
Decorrido prazo de CLEIDE CONCEICAO DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de CINTIA SOUZA PAES NARUZAWA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:18
Deferido o pedido de CINTIA SOUZA PAES NARUZAWA - CPF: *70.***.*86-87 (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO).
-
11/07/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCOS TAKESHI PAES NARUZAWA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:51
Decorrido prazo de CINTIA SOUZA PAES NARUZAWA em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:54
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
19/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:38
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
15/06/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
15/06/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/05/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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18/05/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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17/05/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:15
Recebidos os autos
-
12/05/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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09/05/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2023 01:49
Decorrido prazo de MARCOS TAKESHI PAES NARUZAWA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
20/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/04/2023 14:53
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:53
Recebida a denúncia contra MARCOS TAKESHI PAES NARUZAWA - CPF: *71.***.*63-49 (INVESTIGADO)
-
04/04/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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04/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:50
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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04/04/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:16
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
08/02/2023 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/02/2023 23:59.
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12/01/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 20:27
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
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23/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 13:53
Juntada de Certidão
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22/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 17:58
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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22/12/2022 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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