TJDFT - 0766925-48.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 04:07
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:10
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/06/2024 05:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766925-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDO MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
29/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2023 14:49
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/10/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 16:15
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0766925-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por FERNANDO MARQUES DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, objetiva o pagamento do abono de permanência desde a época em que, segundo informa, preencheu os requisitos para recebê-lo (20/03/2021), até o momento de sua aposentadoria (04/04/2021).
Requer, ainda, o reflexo da referida rubrica no terço constitucional de férias.
Pequena síntese, a fim de que se conheça o cenário FÁTICO da inicial.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas.
A questão de direito material é de natureza estritamente técnica, sob o viés jurídico, e os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para o desate da controvérsia, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356 do CPC.
Com relação à prejudicial de prescrição, não há como ser acolhida, mesmo porque a inicial não menciona qualquer pedido de pagamento de valores retroativos que ultrapassam o quinquênio anterior à data de propositura da ação, de forma que a moldura fática que fomenta tal objeção não se faz presente, no caso em exame.
Passo ao exame do mérito.
O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “ § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. “ (destaques acrescidos).
No caso em tela, a Administração se pronunciou sobre reconhecimento da rubrica, entendendo que parte faz jus ao recebimento pelo período entre 20/03/2021 a 04/04/2021, conforme documento inserto sob o id. 161897704– pág.3.
Com relação ao pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, verifica-se que o autor recebeu o valor de férias em janeiro de 2021 (id. 145627163 – pág. 12).
Contudo, no referido mês, ainda não lhe era devido abono de permanência, razão pela qual o importe não deve ser considerado no cálculo do terço de férias.
Nesse sentido, o réu informou (id. 161897704 – pág. 12): “Importa registrar, ainda, que o cálculo do Terço Constitucional pago ao servidor no mês 01/2021 (referente ao PA 2020), foi efetuado com base na remuneração referente ao mês 01/2021, na qual não consta o recebimento do Abono de Permanência, conforme cópia da tela PAGMAN35, versão 65, em anexo.” Destarte, com razão a parte autora ao pleitear o pagamento da diferença.
Diante do reconhecimento administrativo, o autor faz jus às parcelas relativas de abono de permanência no lapso temporal mencionado na exordial.
Destarte, com razão o requerente ao pleitear o pagamento da diferença, mesmo porque, inclusive, tais valores pleiteados foram inseridos em exercício findo (id. 161897704– pág. 16).
Sob tal ótica, há que se acolher os valores apontados pelo réu, conforme acima mencionado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar o autor as seguintes importâncias: a) R$ 691,50 (seiscentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), a serem corrigidos a partir de 04/2021; b) R$ 507,10 (quinhentos e sete reais e dez centavos), a serem corrigidos a partir de 03/2021.
Sobre os valores, a contar dos vencimentos destacados, deverá incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, tudo em sintonia com o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017 (Tema nº 810).
Após 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Extingo o feito, com exame do tema de fundo, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Em relação a tais importes, e antes do adimplemento, via RPV ou precatório, conforme a hipótese legal, deverá incidir o desconto relativo ao imposto de renda, o que se afigura lógico, uma vez que o abono de permanência caracteriza acréscimo patrimonial por ser produto do trabalho do servidor que permanece na ativa.
Dessa forma, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
Tais decotes deverão ser efetuados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, PARA FINS DE DECOTE DO VALOR FINAL, EVITANDO-SE, DESTA FEITA, RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/09/2023 15:54
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/07/2023 14:26
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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03/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 17:45
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/05/2023 14:21
Recebidos os autos
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12/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2023 23:59.
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29/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 01:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 14:04
Recebidos os autos
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11/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:04
Decisão interlocutória - recebido
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19/12/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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19/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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