TJDFT - 0721944-24.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de OSMAR FERREIRA DE ANDRADE em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721944-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAR FERREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: MATHEUS GUSTAVO VITAL RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 29 de fevereiro de 2024 15:50:32.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
29/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:20
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 10:55
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de MATHEUS GUSTAVO VITAL RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de OSMAR FERREIRA DE ANDRADE em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:44
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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30/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:00
Extinto o processo por desistência
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26/10/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/10/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721944-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: OSMAR FERREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: MATHEUS GUSTAVO VITAL RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OSMAR FERREIRA DE ANDRADE promove ação de rescisão de contrato de locação em desfavor de MATHEUS GUSTAVO VITAL RODRIGUES, com pedido de tutela de urgência.
Aduz que o réu é seu inquilino no imóvel situado à QNB 14, LOTE 08, apto 302, Taguatinga/DF.
O autor, que mora no mesmo lote, narra que foi procurado pelo Conselho Tutelar, em setembro/2023, para informar o nome das crianças filhas do réu em razão de denúncias em desfavor do réu.
Segundo o autor, a partir de então passou a sofrer perseguição por parte do réu, tendo, inclusive, sofrido ameaça de morte no dia 12/10/2023, o que motivou o autor a registrar boletim de ocorrência.
Conforme declara o autor: “O policial que foi à residência do autor para prender o réu relatou que ele chegou de forma agressiva e agitada, e estava “visivelmente com sintomas de ter feito uso de drogas, agitado e agressivo”.
Requer, em sede de tutela de urgência: “c) A concessão liminar para que, além da rescisão do contrato de aluguel, o autor possa adentrar no imóvel e retomar sua posse, independentemente da audiência da parte contrária, e haja o despejo da Requerida”.
Embora a Lei nº 8.245/91 preveja em seu art. 9º, II, que a locação também poderá ser desfeita em decorrência da prática de infração legal ou contratual, dentre as hipóteses de despejo liminar elencadas no art. 59, não foi contemplado o caso de prática de infração legal como autorizadora da medida de urgência “inaudita altera pars”. À luz das normas do CPC, destaca-se que o pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) No caso em análise, ademais, entendo não estarem presentes os referidos requisitos, uma vez que é preciso oportunizar o contraditório para conhecer melhor compreensão dos fatos.
Sobre o perigo de dano, atento ao boletim de ocorrência, a testemunha relata uma ameaça, porém, pelos elementos de prova trazidos pelo autor, não é possível concluir tratar-se de ameaça de natureza grave a ponto de justificar a rescisão contratual pretendida.
Ademais, essa questão específica está mais afeita à seara criminal, pois extracontratual, do que ao âmbito cível do contrato de locação em si.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Por fim, intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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