TJDFT - 0720849-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de GILSON VALENTE LIMA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720849-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA SAAVEDRA LIMA REQUERIDO: GILSON VALENTE LIMA DESPACHO Ante a ausência de manifestação das partes e considerando que não houve deflagração do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GILSON VALENTE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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22/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720849-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA SAAVEDRA LIMA REQUERIDO: GILSON VALENTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de ID 195748463 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Com esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para AUTORIZAR a alienação judicial dos bens móveis acima referidos (VEÍCULO I/Toyota Hilux CD4X4 SRV, 2011/2011, cor preta, placa JJG5764, renavam: *02.***.*76-83, chassi: 8AJFZ29G4B6126789, conforme ID 148747853; e VEÍCULO IMP/GM Silverado, 1997/1997, cor cinza, placa JET-5706, renavam: *06.***.*33-36, chassi: 8AG244NAVVA131616, conforme ID 148747852), obedecendo-se aos regramentos estabelecidos nos artigos 879 a 903 do CPC/2015, devendo o produto da venda ser partilhado entre os coproprietários na proporção atribuída a cada um conforme consta do referido formal de partilha." As partes protocolaram no ID 235050279 a minuta de acordo, versando sobre bens imóveis, contudo esses não integram e não possuem qualquer vínculo com o objeto do presente feito.
O terceiro interessado Flávio Adriano Rodrigues (ID 235194994) informou que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia-DF o processo nº 0737580-08.2024.8.07.0003 e o feito nº 0737580-08.2024.8.07.0003, perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia-DF, nos quais foram requeridos a penhora do imóvel Setor E Sul, QSE 06, Casa 35, Taguatinga Sul, Brasília-DF, Matrícula 50775, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O terceiro interessado ainda informou que no feito nº 0737580-08.2024.8.07.0003, em trâmite na 2ª Vara Cível de Ceilândia-DF foi deferida a penhora de parcela de 50% (cinquenta por cento) do que compete ao réu sobre o imóvel de matrícula 50775 (ID 235493635), denotando-se assim tratar-se de bem indisponível e litigioso.
Posteriormente, as partes, em manifestação conjunta, informaram que foi proferida decisão no feito n º 0737580-08.2024.8.07.0003, nos seguintes termos: "Assim, desconstituo a penhora efetuada sobre parcela do imóvel, pela decisão de id 235347254, forte na lei 8.009/90 e na jurisprudência supra.
Efetue-se baixa na certidão de id 236159848.
Preclusa esta decisão, inative-se cadastro da terceira MARIA, coproprietária do imóvel." (ID 237781000) Ademais, em consulta ao sistema PJe de 1ª Instância, tem-se que foi deferida a penhora de 50%(cinquenta por cento) do imóvel situado Setor E Sul, QSE 06, Casa 35, Taguatinga Sul, Brasília-DF, Matrícula 50775, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, no feito que tramita na 3ª Vara Cível de Ceilândia-DF o processo nº 0737580-08.2024.8.07.0003, proferida em 14/05/2025.
Dessa forma, considerando que os bens indicados no acordo foram objeto de penhora em outros feitos, comprovando-se o seu caráter litigioso, e tendo em vista que não compete a este Juízo discutir, senão apenas acatar a ordem judicial de penhora no rosto dos autos, deixo de homologar a avença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5(cinco) dias, regularizar a sua representação processual, a fim de evitar eventual conflito de interesses, considerando que outorgou poderes aos advogados da parte autora (ID 236903614), sob pena de continuidade do feito sua revelia.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GILSON VALENTE LIMA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:17
Outras decisões
-
09/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GILSON VALENTE LIMA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA SAAVEDRA LIMA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720849-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA SAAVEDRA LIMA REQUERIDO: GILSON VALENTE LIMA DESPACHO Intime-se o réu para exercício do contraditório sobre a petição de ID 235194994, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, as partes deverão juntar certidão de matrícula válida e atualizada dos imóveis descritos no item "3" da minuta de ID 235050279, porquanto os documentos colacionados em ID ns. 235059233 e 235059235 possuem a seguinte informação: "para simples consulta não vale como certidão".
Com fundamento no artigo 10 do CPC, deverão as partes esclarecer o interesse processual na homologação de acordo que versa sobre bens imóveis, os quais não integram e não possuem qualquer vínculo com o objeto do presente cumprimento de sentença.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/05/2025 15:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 20:31
Recebidos os autos
-
28/03/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 21:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 21:18
Outras decisões
-
11/02/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de GILSON VALENTE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/12/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
20/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720849-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA SAAVEDRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte autora de bloqueio, penhora e remoção dos veículos, uma vez que a sentença de ID 195748463 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para autorizar a alienação judicial dos bens móveis.
Ademais, o referido pedido é incompatível com o presente feito, pois foi determinada a alienação dos veículos e já constam restrições nos bens móveis determinada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga (ID 205323329).
Destaque-se ainda que a parte autora afirma que o réu vendeu o veículo I/Toyota Hilux CD4X4 SRV, 2011/2011, cor preta, placa JJG- 5764, renavam: *02.***.*76-83, chassi: 8AJFZ29G4B6126789.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, converter em perdas e danos o pedido de alienação judicial do veículo I/Toyota Hilux CD4X4 SRV, 2011/2011, cor preta, placa JJG- 5764, renavam: *02.***.*76-83, chassi: 8AJFZ29G4B6126789, referente a sua cota parte.
Em relação ao veículo IMP/GM Silverado, 1997/1997, cor cinza, placa JET-5706, renavam: *06.***.*33-36, chassi: 8AG244NAVVA131616, intime-se a parte autora para no mesmo prazo, esclarecer o interesse na alienação judicial, pois, conforme comprovado pela demandante, esse foi objeto de penhora nos autos n. 0724857-76.2023.8.07.0007 em curso na 4ª Vara Cível de Taguatinga, em que a parte autora é credora, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:16
Outras decisões
-
16/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720849-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA SAAVEDRA LIMA DESPACHO Ante a manifestação da parte autora de ID 205957803, intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, esclarecer qual veículo foi vendido pelo réu, bem como o interesse na inserção de restrição de circulação e transferências dos veículos, uma vez que, conforme informado pela demandante constam restrições nos bens móveis determinada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga (ID 205323329), sob pena de arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 07:31
Recebidos os autos
-
27/08/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720849-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA SAAVEDRA LIMA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença, a fim de quantificar o valor dos veículos I/Toyota Hilux CD4X4 SRV, 2011/2011, cor preta, placa JJG5764, renavam: *02.***.*76-83, chassi: 8AJFZ29G4B6126789 e IMP/GM Silverado, 1997/1997, cor cinza, placa JET-5706, renavam: *06.***.*33-36, chassi: 8AG244NAVVA131616, tendo como base o valor da tabela FIPE, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024, 16:21.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 21:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de GILSON VALENTE LIMA em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720849-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA SAAVEDRA LIMA REQUERIDO: GILSON VALENTE LIMA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 21 de junho de 2024 15:47:05.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
21/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 15:37
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 00:49
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de mandado de internação" na hierarquia
-
06/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:29
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720849-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA SAAVEDRA LIMA REQUERIDO: GILSON VALENTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Considerando que não se tem notícia da atribuição de efeito suspensivo, o feito deve seguir sua marcha regular.
Ao ID191189627, o eminente Desembargador Relator do recurso requereu o envio dos documentos de ID 174182200, ID 174182201, ID 174182202 e ID 179079227.
Assim, à Secretaria para o encaminhamento dos referidos documentos à egrégia 2ª Turma Cível.
Em seguida, cumpra-se a decisão de ID 189719791.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/04/2024 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:01
Outras decisões
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25/03/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/03/2024 22:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720849-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA SAAVEDRA LIMA REQUERIDO: GILSON VALENTE LIMA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de “extinção de condomínio e alienação judicial” que tramita sob o procedimento comum movida por MARIA SAAVEDRA LIMA em desfavor de GILSON VALENTE LIMA, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 174182196): a) A determinação da extinção do condomínio, com a alienação do bem comum, caso o réu não manifeste interesse na adjudicação.
Narra a parte autora, em síntese, que se divorciaram e de acordo com o formal de partilha, coube a parte demandante os seguintes veículos: 50% do VEÍCULO I/Toyota Hilux CD4X4 SRV, 2011/2011, cor preta, placa JJG- 5764, renavam: *02.***.*76-83, chassi: 8AJFZ29G4B6126789; 50% do VEÍCULO IMP/GM Silverado, 1997/1997, cor cinza, placa JET-5706, renavam: *06.***.*33-36, chassi: 8AG244NAVVA131616.
Aduz a parte ré continua na posse exclusiva dos bens sem nenhum tipo de remuneração à requerente.
A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de ID 175513852.
O réu foi citado via correios em 25/10/2023 (ID 176669142).
Em sede de contestação (ID 179079221), o requerido suscitou as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir ausência de pressupostos processuais e impugnou à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Além disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, oferta o percentual de 50% do imóvel da QNJ 38 CS 0R, Taguatinga para: “1) Quitar o valor total aqui cobrado – R$ 85.501,50; 2) O saldo remanescente, R$ 214.498,50 (Duzentos e quatorze mil quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) sejam usados para amortizar o valor de R$ 326.382,20 (Trezentos e vinte e seis mil trezentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) devidos pelo aqui Requerido à Autora e seu patrono no Cumprimento de Sentença nº 0715648-20.2022.8.07.0007”.
A parte autora apresentou réplica à contestação, impugnou o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo réu e, requereu a inserção do sigilo judicial aos autos, a alienação judicial dos bens indicados na inicial e, alternativamente, o pagamento em pecúnia do valor de R$ 85.501,50.
Decisão de ID 182241674 intimando o réu a comprovar a gratuidade de justiça.
O réu apresentou manifestação de ID 186684036.
A parte autora apresentou manifestação de ID 186705649.
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré suscitou preliminar de inépcia da inicial alegando que a parte autora não ingressou com o cumprimento de sentença referente aos dois veículos em questão, bem como não procurou o réu para as tratativas da divisão.
Todavia, essa não merece acolhimento.
A peça exordial atende os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC: os fatos foram devidamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos devidamente formulados.
Há pedido certo e determinado, causa de pedir, e da narração fática decorre conclusão lógica.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Ademais, os fatos narrados devidamente compreendidos, tanto que a parte ré pôde apresentar peça de defesa em que rebate todas as alegações da parte autora.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da falta de resistência do requerido na divisão dos bens objeto do presente feito, entretanto, essa não merece acolhimento.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta, nos termos do art. 17 do CPC: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a extinção do condomínio e alienação judicial dos bens descritos na inicial que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa). À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, num exame de cognição sumária.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA A parte ré apresentou impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora alegando que a demandante recebe rendimentos acima dos declarados.
Todavia, essa não merece acolhimento.
Os recibos de ID 179079230, ID 179079231 e ID 179079232 comprovam o pagamento de pensão alimentícia ao filho em comum do ex-casal.
Os comprovantes transferência via pix (ID 179079241, ID 179079242, ID 179079243, ID 179079244, ID 179087645, ID 179087647, ID 179087648) e os depósitos (ID 179087646) demonstram que o réu transfere importâncias mensais à autora, todavia essas não são capazes de, por si só, infirmar a hipossuficiência da demandante, bem como o somatório dos valores não alcançam o patamar de cinco salários mínimos.
Ademais, insta observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de ser necessária apenas a declaração de hipossuficiência para fins de análise e deferimento da gratuidade judiciária, orientação essa legalmente albergada pela nova previsão descrita no artigo 99, caput, do CPC.
Sendo assim, rejeito a impugnação.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO RÉU O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
LUIZ FUX). 10.
Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, em que pese as alegações do réu, os documentos apresentados atestam renda de aposentadoria, aluguel, técnico em refrigeração e, ainda, indica em declaração de imposto de renda bens em valor superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) (ID 179079227).
Ademais, o réu comprova que paga ao seu filho à título de pensão e plano de saúde o importe de R$ 7.644,73 (ID 179079230, ID 179079231 e ID 179079232), bem como transfere valores a sua ex-esposa a título de aluguel (ID 179079241, ID 179079242, ID 179079243, ID 179079244, ID 179087645, ID 179087647, ID 179087648).
Neste contexto fático, é razoável concluir que o réu e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação.
Anote-se.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Não há motivos para tramitação sigilosa deste processo, porquanto ausentes os requisitos do artigo 189, do CPC, entretanto, considerando a existência de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (art. 189, incisos II e III, ambos do CPC), determino o sigilo dos documentos de ID 174182200, ID 174182201, ID 174182202 e ID 179079227.
Proceda a Secretaria a anotação de sigilo dos referidos documentos.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/02/2024 04:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 07:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/11/2023 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720849-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA SAAVEDRA LIMA REQUERIDO: GILSON VALENTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o comprovante de benefício do INSS da autora e os seus extratos bancários, ao ID 174182198, comprovam a hipossuficiência, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Tendo em vista que a parte autora declara expressamente, na petição inicial sub examen, não ter interesse na designação de audiência de conciliação, exercitando a faculdade legal prevista no art. 319, VII, e art. 334, §5º, do CPC, circunstância que torna improvável a obtenção da autocomposição, ao menos nesta fase processual.
Neste caso, a correta e adequada jurisprudência desta Corte tem mitigado a literalidade do artigo 334, caput e §4º, inciso I, do CPC, concluindo que a audiência de conciliação não é obrigatória no caso em que a parte autora manifesta ab initio o seu desinteresse na realização da aludida audiência, que assim se revela ato processual inútil, protelatório e incompatível com o preceito da razoável duração do processo.
Corroboram essa conclusão os seguintes arestos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANIFESTADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo previsão legal, haverá casos em que o magistrado poderá dispensar a audiência de conciliação nos termos do art. 334, § 4º do CPC. 2.
As regras processuais devem ser interpretadas em consonância com a sistemática do CPC vigente.
Nesse passo, ante a manifesta falta de interesse na autocomposição, incumbe ao julgador solucionar a lide, sem permitir a sua procrastinação, em atendimento à regra da celeridade dos atos processuais, de acordo com o disposto no art. 4º do CPC: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". 3.
A designação de audiência de conciliação não é obrigatória e diante da nítida falta de interesse na sua realização, tal manifestação obsta sua a designação, que consistiria em ato procrastinatório e infrutífero...” (Acórdão 1238559, 3ª Turma Cível, DJE: 4/5/2020.) “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
INADIMPLEMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO OBRIGATÓRIA.
DESINTERESSE DE UMA DAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, o credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. 2.
Na hipótese vertente, restou evidenciada a mora da ré, ora apelante, pela notificação extrajudicial emitida pelo credor, ressaltando-se que a própria recorrente afirma, em suas razões recursais, que não adimpliu duas parcelas do contrato bancário entabulado com a instituição financeira. 3.
Conforme entendimento perfilhado pelo c.
STJ (REsp n. 1.622.555/MG), a teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, de sorte que o inadimplemento de duas parcelas afigura-se suficiente para o deferimento da busca e apreensão, mormente quando vencidas há cerca de seis meses.
Acrescente-se, ainda, que o devedor quitou menos da metade das parcelas contratadas, de sorte que sequer seria possível eventual reconhecimento de adimplemento substancial. 4.
Não é obrigatória a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC quando for improvável a obtenção de conciliação.
Destarte, se ausência de designação de audiência de conciliação encontra-se devidamente justificada, mormente em virtude do desinteresse em sua designação manifestado pela autora, ora apelada, desde o ajuizamento da ação, improcede o pedido recursal da ré, ora apelante, de designação de tentativa conciliatória...” (Acórdão 1223055, 2ª Turma Cível, DJE: 22/1/2020.) Outrossim, diante da manifestação de vontade pela parte autora, impõe-se ao Juiz, na espécie, o indeferimento do ato processual inútil, desnecessário e meramente protelatório (art. 77, III, CPC), velando pela razoável duração do processo (art. 139, inciso II, CPC).
Por esses fundamentos, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo das medidas judiciais de estímulo à conciliação que poderão vir a ser empreendidas ao longo do iter processual (arts. 3º, §3º, e 139, V, do CPC), e determino seja imediatamente promovida a citação da parte ré, advertindo-se-lhe que sua resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 c/c artigo 335, inciso III, do CPC.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão, automaticamente, esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:28
Deferido o pedido de MARIA SAAVEDRA LIMA - CPF: *53.***.*43-68 (REQUERENTE).
-
17/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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