TJDFT - 0027767-02.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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23/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:47
Expedição de Decisão.
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21/01/2025 15:47
Expedição de Decisão.
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21/01/2025 15:47
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/01/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de EVANDO VALERIANO DA MOTA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 20:11
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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02/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027767-02.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EVANDO VALERIANO DA MOTA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 221338 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 122529812.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:02
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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23/10/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 19:28
Recebidos os autos
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31/08/2022 19:28
Determinado o arquivamento
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27/05/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/04/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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31/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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23/03/2022 15:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/02/2022 20:35
Recebidos os autos
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14/02/2022 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2022 17:41
Juntada de Certidão
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13/01/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/01/2022 15:27
Processo Desarquivado
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07/05/2019 13:59
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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07/05/2019 13:58
Juntada de Certidão
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04/05/2019 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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