TJDFT - 0739801-72.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO MATEUS ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RICARDO AGUIAR MARTINS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ENIO LEITE DE FIGUEIREDO JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO BATISTA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CHAILE CHERNE SOARES EVANGELISTA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:58
Publicado Edital em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:41
Expedição de Edital.
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10/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:49
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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03/05/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 15:13
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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04/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739801-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAILE CHERNE SOARES EVANGELISTA, JOSE CARVALHO BATISTA, ENIO LEITE DE FIGUEIREDO JUNIOR, RICARDO AGUIAR MARTINS REU: RODRIGO MATEUS ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CHAILE CHERNE SOARES EVANGELISTA, JOSE CARVALHO BATISTA, ENIO LEITE DE FIGUEIREDO JUNIOR, RICARDO AGUIAR MARTINS em desfavor de RODRIGO MATEUS ALMEIDA, partes qualificadas.
Narram os autores terem sido reconhecidos os legítimos possuidores do veículo aquático descrito como LANCHA – MIAMI BOATS, de 27 pés, ROYAL MARINER, modelo RM270, com motor Mercury 5.0 (260hp), número de Inscrição na Marinha do Brasil 5210235378 após sentença proferida no proc. n. 0727826- 92.2017.8.07.0001, cujo trâmite se deu perante a 20ª Vara Cível de Brasília.
Esclarecem que o veículo está impedido de navegar, ao argumento de que o título de inscrição da marinha está vencido e que não obtiveram êxito na tentativa de resolução do problema extrajudicialmente.
Afirmam que a lancha permanece parada desde 07.04.2021 e gera custo mensal de R$1.383,30 e que até novembro de 2021, arcaram com o importe de R$12.122,66, o qual deve ser ressarcido pelo réu.
Asseveram necessitar renovar o título de inscrição para a utilizar a embarcação.
Requerem a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na outorga de mandato aos autores para que possam regularizar a documentação supracitada e no pagamento da quantia mencionada, relativas ao dano material sofrido.
Pugnam pela procedência dos pedidos e juntam documentos (emenda substitutiva de id. 110974083).
Após diversas tentativas de localização do réu, este foi citado por edital, id. 150798492, e deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
A il.
Curadoria ofertou contestação em id. 158349411 utilizando da prerrogativa da negativa geral.
Em seguida, foram exaradas decisão de conversão do julgamento em diligência (id. 161211347, 175006548), tendo os autores apresentado esclarecimentos em id. 163255709, 167171599, 176410923.
Ofício de resposta da Marinha do Brasil, id. 185490960.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A parte autora almeja a condenação do réu à obrigação de fazer voltada à outorga de poderes para a renovação do Título de Inscrição de Embarcação (TIE/TEIM) e ao pagamento de danos materiais.
Está provado que os autores são possuidores dos direitos incidentes sob o bem descrito na inicial, haja vista os documentos de id. 108304889, 108304891, 10830492 e 108308845.
De igual modo, é certo que a validade do TEI/TIEM expirou em 07.04.2021 e que somente o proprietário da embarcação ou seu representante podem solicitar a renovação do título.
No caso, o documento de id. 185490960 emitido pela Capitania Fluvial de Brasília comprova que o requerido consta como proprietário da lancha.
A necessidade de renovação do TIE/TEIM é notória, pois o documento é indispensável para demonstrar a inscrição e regularização da embarcação nas capitanias, delegacias e agências da Marinha do Brasil, assim como permitir o seu tráfego.
Neste contexto, considerando que os autores são possuidores de cotas partes que lhes garantem alguns dos direitos inerentes à propriedade, como uso e usufruto, que o 1º requerente é depositário do bem e a evidente impossibilidade de obtenção da manifestação de vontade do requerido, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer.
Por oportuno, é de extrema importância esclarecer que aqui não se está reconhecendo a propriedade dos autores, haja vista a dicção do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 7.652/1988, mas tão somente lhes conferindo a viabilidade do exercício de suas posses.
Dispõe o art. 497 do CPC que o juiz concederá a tutela específica ou determinará providencias que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.
Além disso, o art. 501 do mesmo Diploma Legal estabelece que na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, quando transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
No caso em apreço, a condenação do requerido na obrigação de fazer sob pena de multa é destituída de qualquer efetividade, uma vez que citado por edital, ou seja, encontra-se em local incerto e não sabido.
Assim, por ser evidente a impossibilidade de cumprimento desta sentença, de modo a se dar primazia ao bem da vida pretendido pelos demandantes e de evitar maiores prejuízos à parte autora, especialmente levando em consideração a data de realização do negócio, se impõe a substituição da vontade do réu.
Ressalto que os emolumentos, exigências fiscais e regulamentares existentes para a renovação do TEI/TEIM deverão ser arcados pelos demandantes, sendo-lhes garantido o pedido de ressarcimento nestes autos em fase de cumprimento de sentença.
No que diz respeito ao pedido de indenização dos danos materiais sofridos, sem razão os autores.
Compulsando os autos, observo que o 1º autor desde a data do trânsito em julgado da sentença proferida no proc. n. 0727826- 92.2017.8.07.0001, isto é, 13.03.2019, (id. 110977964), poderia ter retirado a embarcação da Villa Náutica.
A alegação de que foi impedido por aquela encontra-se destituída de amparo probatório.
Ao contrário, o que se depreende dos e-mails de id. 110978623 é de que a embarcação sempre esteve disponível para retirada.
Neste cenário, tenho por ausentes os requisitos da responsabilidade civil, previstos no art. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que o suposto prejuízo material sofrido pelos requerentes não foi provocado pelo requerido, pois oriundo de suas vontades.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a autorizar os requerentes a representá-lo perante a Marinha do Brasil para renovação do TEI/TEIM da embarcação LANCHA – MIAMI BOATS, de 27 pés, ROYAL MARINER, modelo RM270, com motor Mercury 5.0 (260hp), número de Inscrição na Marinha do Brasil 5210235378, produzindo esta, após o trânsito em julgado, todos os efeitos da declaração não emitida, depois de atendidas as exigências regulamentares e fiscais, que deverão ser antecipadas pela parte autora.
Aos autores fica garantido o pedido de ressarcimento de eventuais gastos com a renovação do TEI/TEIM nestes autos em fase de cumprimento de sentença.
Custas pro rata, devendo cada parte arcar com os honorários sucumbenciais do(a) patrono(a) do litigante adverso, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
14/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
14/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:19
Outras decisões
-
19/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que junto ofício nº 16/CFB-MB em resposta ao ofício nº 001/2024.
Fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que enteder de direito, no prazo de 5 dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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27/11/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:13
Outras decisões
-
09/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/11/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739801-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAILE CHERNE SOARES EVANGELISTA, JOSE CARVALHO BATISTA, ENIO LEITE DE FIGUEIREDO JUNIOR, RICARDO AGUIAR MARTINS REU: RODRIGO MATEUS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto em diligência.
Analisando os presente autos e também o processo nº 0727826-92.2017.8.07.0001, verifica-se que remanescem dúvidas quanto ao proprietário atual da embarcação.
Tal questão se mostra relevante considerando que o pedido se trata de obrigação de fazer que somente poderá ser realizada pela proprietário do bem, ao qual compete o dever de atualizar a sua documentação.
No caso em tela, observa-se que o documento de ID 108308853, no qual consta o réu Rodrigo Mateus Almeida como proprietário da embarcação, é datado de 7 de abril de 2016.
Contudo, o contrato de compra e venda do bem, pelos compradores Priscilla Batista Álvaro, Marcelo Roberto Almeida e Chaile Cherne Soares Evangelista está datado de 16 de maio de 2016, além do que, nos autos nº 0727826-92.2017.8.07.0001, também consta autorização do réu Rodrigo Mateus para transferência da propriedade da embarcação para Priscilla Batista Álvaro, também datado de 16 de maio de 2016 (ID 13175431).
Não bastando isso, no cadastro do cliente perante a Villa Náutica (ID 10049021 dos autos nº 0727826-92.2017.8.07.0001), datado de 26 de agosto de 2016, a parte autora indicou Priscilla Batista Álvaro como uma das pessoas autorizadas a utilizar a embarcação.
Além disso, consta também no documento da embarcação (ID 108308853) que esta estava hipotecada em favor da CLCC INDUT.
DE ART.
EM FIBRAS DE VIDROS.
Assim, diante de todas essas questões, intime-se o autor para, em cinco dias, apresentar o título de inscrição da embarcação atualizado, com o fim de comprovar que o réu é o atual proprietário do bem, sob pena de arcar com ônus de sua inércia.
Vindo a manifestação, dê-se vista à Curadoria, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:46
Outras decisões
-
01/09/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/08/2023 21:40
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:40
Outras decisões
-
18/08/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/08/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
21/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:47
Outras decisões
-
07/07/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:17
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:17
Outras decisões
-
02/06/2023 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:47
Outras decisões
-
17/05/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/05/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO MATEUS ALMEIDA em 28/04/2023 23:59.
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14/03/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:09
Publicado Edital em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:34
Expedição de Edital.
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27/02/2023 05:36
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 11:37
Recebidos os autos
-
20/02/2023 11:37
Deferido o pedido de CHAILE CHERNE SOARES EVANGELISTA - CPF: *65.***.*55-15 (AUTOR).
-
17/02/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 18:41
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 18:14
Recebidos os autos
-
20/11/2022 18:14
Outras decisões
-
10/11/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 18:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2022 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/05/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de RICARDO AGUIAR MARTINS em 19/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de CHAILE CHERNE SOARES EVANGELISTA em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 17:08
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:07
Outras decisões
-
13/05/2022 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 23:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 09:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2022 06:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 18:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2022 16:31
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:31
Outras decisões
-
06/05/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
13/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CHAILE CHERNE SOARES EVANGELISTA em 12/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 14:59
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:59
Outras decisões
-
11/04/2022 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/04/2022 14:47
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/04/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de RICARDO AGUIAR MARTINS em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de CHAILE CHERNE SOARES EVANGELISTA em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO BATISTA em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de ENIO LEITE DE FIGUEIREDO JUNIOR em 16/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de CHAILE CHERNE SOARES EVANGELISTA em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 14:48
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/12/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 17:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2021 15:16
Desentranhado o documento
-
14/12/2021 15:16
Desentranhado o documento
-
13/12/2021 12:27
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:27
Outras decisões
-
10/12/2021 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/12/2021 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 15:16
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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