TJDFT - 0719330-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de ULTIMA INSTANCIA EDITORIAL LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 198521655) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 15:32
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ULTIMA INSTANCIA EDITORIAL LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719330-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO PIOVESAN REVEL: ULTIMA INSTANCIA EDITORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme ID 182791952, no qual se percebe que foi retificado o direito de resposta do exequente, com a publicação dos pontos 9 a 13 da petição inicial, nos exatos termos fixados na sentença.
Ressalta-se que o exequente está inovando em seus pedidos, na medida em que em sua petição inicial requereu a publicação da resposta/retificação integral que havia sido enviada à executada, e não a alteração da matéria originalmente publicada. É fato, portanto, que não houve o pedido de alteração do trecho da matéria em que constava a informação de sua prisão na Espanha, mas tão somente a retificação de seu próprio direito de resposta, conforme dispositivo da sentença, a qual não foi objeto de recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do cumprimento da obrigação de fazer.
Custas, se houver, pelo executado.
Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:17
Outras decisões
-
02/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 22:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de ULTIMA INSTANCIA EDITORIAL LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719330-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO PIOVESAN REVEL: ULTIMA INSTANCIA EDITORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo do prazo anterior, ao executado para se manifestar em relação ao alegado no ID 183709308 e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, em cinco dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:24
Outras decisões
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ULTIMA INSTANCIA EDITORIAL LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:36
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para a executada se manifestar acerca da decisão de ID 184927336.
Fica a parte executada intimada a regularizar sua representação processual, uma vez que não existe procuração nos autos, em 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos para a análise da petição ID 183709308.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ULTIMA INSTANCIA EDITORIAL LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719330-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO PIOVESAN REVEL: ULTIMA INSTANCIA EDITORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 182791949, com o qual anuiu o credor no ID 183709308.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À ré em relação ao alegado descumprimento da obrigação de fazer, devendo demonstrar que cumpriu o determinado na sentença, a qual reconheceu a publicação anterior apenas parcialmente cumprida.
Prazo de 5 dias, assumindo o respectivo ônus.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para informar se dá por quitado o débito.
Fica também INTIMADA a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancárias, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso, para que seja realizada oportunamente a transferência eletrônica do valor depositado em juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 21:49
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:48
Outras decisões
-
25/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719330-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO PIOVESAN REU: ULTIMA INSTANCIA EDITORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para emendar a inicial excluindo do pedido o valor das astreintes, considerando que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/09/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 21:53
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ULTIMA INSTANCIA EDITORIAL LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:39
Publicado Edital em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:31
Expedição de Edital.
-
10/08/2023 20:57
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 18:11
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ULTIMA INSTANCIA EDITORIAL LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:29
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:29
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:37
Outras decisões
-
14/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de ULTIMA INSTANCIA EDITORIAL LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:35
Outras decisões
-
16/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/05/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/05/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:36
Determinada a distribuição do feito
-
08/05/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/05/2023 19:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/05/2023 19:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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