TJDFT - 0741410-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSANA SANTOS DO CARMO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:26
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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24/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial para REJEITAR A QUEIXA-CRIME, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE da querelada pela decadência do direito de queixa-crime e, via de consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. -
17/07/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:44
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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01/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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25/06/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:59
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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25/06/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 22:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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17/05/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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29/04/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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30/01/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 05:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 20:36
Juntada de Certidão
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16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741410-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ROSANA SANTOS DO CARMO QUERELADO: ROSEMARY DO CARMO LOUZADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que razão assiste ao Ministério Público, quando anota: Trata-se de queixa-crime formulada pela querelante ROSANA SANTOS DO CARMO em desfavor de querelada ROSEMARY DO CARMO LOUZADA imputando-lhe a prática do crime de injúria (artigos 140 do Código Penal), nos termos narrados na petição inicial (ID: 174271417), delito este de menor potencial ofensivo.
Houve o declínio da competência em favor deste Juízo, ao argumento de que aqui tramita investigação de crime de lesão corporal praticado no mesmo contexto fático, havendo, portanto, conexão probatória.
Ocorre que, como se extrai da decisão de ID: 183418887, proferida nos Autos nº 0732108- 21.2023.8.07.0016, houve o arquivamento da investigação quanto ao crime de lesão corporal, remanescendo tão somente a apuração pela suposta injúria praticada.
Assim, o Ministério Público manifesta-se pelo declínio da competência em favor do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, nos termo do art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Diante do arquivamento do inquérito policial que apurava crime conexo, o fundamento que justificou o envio desta Queixa-Crime a este Juízo não existe mais, eis que só seria concretizada a competência deste Juízo no caso de as investigações acarretarem na denúncia e consequente início da ação penal.
Com isso, redistribuam-se este processo ao 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, com nossas homenagens.
Intimo o MP e a Querelante. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:55
Outras decisões
-
15/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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12/01/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:07
Outras decisões
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13/12/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/12/2023 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Criminal de Brasília
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06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de ROSANA SANTOS DO CARMO em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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28/11/2023 14:00
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:00
Declarada incompetência
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24/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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24/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 14:39
Recebidos os autos
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18/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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08/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ROSANA SANTOS DO CARMO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 23:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho a r. manifestação do Ministério Público para declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília.
Após a preclusão redistribuam-se os autos.
Int. -
18/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:50
Declarada incompetência
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17/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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16/10/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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