TJDFT - 0746428-13.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 08:43
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 08:58
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746428-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILCILENE VASCONCELOS GADELHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao exequente, para ciência e manifestação dos depósitos realizados pelo Distrito Federal, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746428-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILCILENE VASCONCELOS GADELHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao considerar que execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, intime-se o demandado para que, no prazo improrrogável de 15 dias, efetue a quitação do valor objeto da RPV, sob pena de bloqueio judicial, nos termos do artigo 13 da Lei 12.153/09.
Decorrido o prazo sem manifestação, à Secretaria para verificar se há valores vinculados ao feito.
Não havendo depósitos vinculados aos autos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores e, após, volvam conclusos para a constrição financeira respectiva.
Em hipóteses análogas, o ente demandado, tão logo intimado, efetua o pagamento, evitando-se, com isso, adimplemento dúplice (depósito do valor e bloqueio) para a mesma finalidade.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:38
Outras decisões
-
02/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746428-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILCILENE VASCONCELOS GADELHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
ALESSANDRA ESTER SILVA MARTINS Estagiário Cartório -
04/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 15:27
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de MILCILENE VASCONCELOS GADELHA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/11/2023 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 15:15
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746428-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MILCILENE VASCONCELOS GADELHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por MILCILENE VASCONCELOS GADELHA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, objetiva o pagamento do abono de permanência desde a época em que, segundo informa, preencheu os requisitos para recebê-lo (24/12/2016), até o momento de sua aposentadoria, deduzidos os valores que já pagos.
Requer, ainda, o reflexo da referida rubrica no terço constitucional de férias.
Pequena síntese, a fim de que se conheça o cenário FÁTICO da inicial.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas.
Preliminarmente, não merece encômios a alegação de falta de interesse processual, o qual se mostra latente, evidente e manifesto.
Para tanto, basta se destacar que a parte autora se socorre do Poder Judiciário no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe assegure o pagamento do valor devido, hipótese, a toda evidência, inocorrente, a justificar a utilidade e necessidade da medida em tela.
Em relação a prejudicial de prescrição, não há como acolhê-la, uma vez que realizado protesto judicial que interrompeu a prescrição (id. 134889851), observado o disposto no art. 202, inciso II do Código Civil.
Repilo a preliminar e a prejudicial aduzida pelo réu.
A questão de direito material é de natureza estritamente técnica, sob o viés jurídico, e os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para o desate da controvérsia, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356 do CPC.
Passo ao exame do mérito.
O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “ § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. “ (destaques acrescidos).
No caso em tela, a Administração se pronunciou sobre reconhecimento da rubrica, entendendo que parte faz jus ao recebimento a partir de 24/12/2016, conforme documento inserto sob o id. 162408677 – pág.33.
Destarte, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença.
Diante do reconhecimento administrativo, a autora faz jus às parcelas relativas de abono de permanência no lapso temporal mencionado na exordial.
Em relação ao pedido de reflexo do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Dessa forma, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Observe-se que a autora recebeu terço de férias em dezembro de 2016 e em dezembro de 2017, quando lhe era devido abono de permanência (id. 134889849 – pág. 15 e 17).
Destarte, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença, mesmo porque, foi reconhecido pelo requerido (id. 140503887 – pág. 9).
Sob tal ótica, há que se acolher os importes apresentados pelo Distrito Federal, R$ 259,70 (id. 140503887), uma vez que goza de presunção de legitimidade e veracidade, acrescidos das quantias referentes aos 1/3 constitucionais de férias.
Contudo, deverão ser considerados os valores originais, sem correção monetária, que deverá seguir os moldes determinados nesta sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar à autora as seguintes importâncias: a) R$ 605,96 (seiscentos e cinco reais e noventa e seis centavos), relativo a abono de permanência, 13º do abono de permanência e 1/3 constitucional de férias do abono de permanência, a ser corrigido a partir de 12/2016 e b) R$ 374,08 (trezentos e setenta e quatro reais e oito centavos), a ser corrigido a partir de 12/2017.
Sobre os valores, a contar dos vencimentos destacados, deverá incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, tudo em sintonia com o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017 (Tema nº 810).
Após 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Extingo o feito, com exame do tema de fundo, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Em relação a tais importes, e antes do adimplemento, via RPV ou precatório, conforme a hipótese legal, deverá incidir o desconto relativo ao imposto de renda, o que se afigura lógico, uma vez que o abono de permanência caracteriza acréscimo patrimonial por ser produto do trabalho do servidor que permanece na ativa.
Dessa forma, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
Tais decotes deverão ser efetuados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, PARA FINS DE DECOTE DO VALOR FINAL, EVITANDO-SE, DESTA FEITA, RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:35
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
15/05/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:00
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 17:02
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/01/2023 13:47
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/11/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 17:36
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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