TJDFT - 0700395-20.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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22/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (substituto legal) para Tribunal do Júri de Samambaia
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18/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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01/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:46
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
10/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
03/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia
-
03/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
02/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:24
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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28/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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22/05/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LARISSA MENDES MACENA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIA NOBRE DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LARISSA MENDES MACENA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIA NOBRE DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIA NOBRE DE SOUSA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:04
Juntada de Ofício
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29/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Outras decisões
-
06/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
06/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIA NOBRE DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Ciente dos esclarecimentos prestados pela companheira (ID 210488463).
A inventariante e herdeiros não esclareceu o ponto contido no § 3º da decisão de ID 208862122 quanto à quitação das parcelas do financiamento do imóvel situado na cidade de Águas Lindas/GO vencidas após a abertura da sucessão.
A inventariante também não cumpriu o item “a” da decisão de ID 203717454 com a juntada da prova da quitação por meio de seguro prestamista do referido imóvel, o qual se comprometera na petição de ID 206506410.
Nada obstante, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a inventariante cumprir a integralidade das decisões antecedentes, sob pena de remoção.
Fiquem os demais herdeiros intimados para acompanhar o cumprimento das decisões pela inventariante nesse prazo e, em caso descumprimento, informe quem será o novo inventariante.
Advirto a todos os interessados sobre a necessidade da quitação dos débitos tributários incidentes sobre a herança, pois é pressuposto para o julgamento da partilha.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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16/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 23:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIA NOBRE DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Quanto ao pedido de ID 192730836 para a prestação de constas da inventariante removida, há inadequação da via eleita, pois a atual inventariante deverá observar o procedimento previsto no artigo 553 do CPC, segundo o qual, as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Quanto ao pedido de ID 201453167 da companheira, considerando que a parte devida pelo espólio relacionado ao contrato de alienação fiduciária foi quitada, a parte remanescente da dívida não é do espólio, portanto, não compete à inventariante pagar as parcelas remanescentes do contrato de financiamento.
Entretanto, se a companheira não vem arcando com o pagamento dessas parcelas com risco do imóvel ser retomado pelo agente financeiro, ficando, ao fim, apenas o direito de partilha de eventuais créditos, fica a inventariante e demais herdeiros intimados para dizerem sobre o interesse em arcar com esses pagamentos, ficando essa parte quitada resguardada para quem de fato efetuar o pagamento.
Quanto ao pedido de ID 206506410 da inventariante, fica a companheira intimada para, por dever de lealdade processual, informar se o imóvel situado na Quadra 94 conjunto A setor 11 Lote 06A-3 Parque da Barragem, Águas Lindas/GO está desocupado, e caso positiva a resposta, deverá providenciar a entrega das chaves do imóvel para a atual inventariante no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica advertida de que o descumprimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, § 2º, do CPC).
Fica a patrona da parte intimada para orientar sua assistida sobre as consequências prevista no referido dispositivo.
Caso o imóvel esteja habitado, deverá informar quem está na posse e a que título.
Com a resposta da companheira, se o imóvel estiver ocupado, e essa ocupação for irregular, a inventariante deverá se valer dos meios ordinários próprios, pois questões controvertidas não são passíveis de discussão na via estreita do inventário, a teor do que dispõe o artigo 612 do CPC.
Quanto ao pedido da companheira de ID 206856112 para designação de audiência e de remoção de inventariante, indefiro os pedidos.
O primeiro pelas mesmas razões já analisadas na decisão de ID 133251518, e o segundo pela inadequação da via eleita, haja vista que o incidente de remoção a pedido correrá em apenso aos autos do inventário (art. 623, parágrafo único do CPC).
Considerando o prazo decorrido desde o pedido de ID 206506410, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a inventariante cumprir a integralidade da decisão de ID 203717454, sob pena de destituição, inclusive com a juntada da cópia da sentença proferida no processo 0008542-79.2016.8.07.0000 da Vara Cível do Recanto das Emas.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:44
Outras decisões
-
08/08/2024 01:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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05/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Manifeste-se a inventariante sobre a petição retro (ID 201453167) da companheira, ficando a companheira intimada para se manifestar sobre a petição de ID 192730836 da inventariante. À inventariante para: a) Diligenciar junto à Caixa Econômica Federal para informações e documentos a respeito do contrato de alienação fiduciária, se houve a quitação, ao menos parcial, da dívida relacionada ao imóvel situado na Quadra 94 conjunto A setor 11 Lote 06A-3 Parque da Barragem, Águas Lindas/GO por meio de seguro prestamista. b) Informar acerca do andamento do processo 0008542-79.2016.8.07.0000 da Vara Cível do Recanto das Emas relacionado ao imóvel situado na Quadra 803, Conjunto 20, lote nº 28 Recanto das Emas; Advirto a todos os interessados que, caso persista o litígio, imóvel será excluído do processo, ficando sujeito a futura sobrepartilha (art. 669, III, do CPC).
A inventariante deverá ainda instruir o processo com os seguintes documentos: 2) Certidão da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF) relativa ao imóvel situado na Quadra 803, Conjunto 20, lote nº 28 Recanto das Emas; 3) Certidões de casamento das herdeiras, emitidas em data recente, já que se qualificaram como casadas. 4) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 5) Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br e do município de Águas Lindas - GO; 6) Certidões negativas de débitos tributários dos bens arrolados serem emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e do município de Águas Lindas – GO.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
12/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:29
Outras decisões
-
10/07/2024 19:13
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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22/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
10/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 21:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
20/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Processo: 0700395-20.2021.8.07.0009 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte INVENTARIANTE quanto à determinação de ID 175664009.
Encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já intimada por publicação, para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Samambaia/DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Servidor Geral -
08/03/2024 20:52
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/11/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:11
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/11/2023 18:37
Expedição de Termo.
-
25/10/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:07
Outras decisões
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de EDSON JORGE MACENA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:53
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia NÚMERO DO PROCESSO: 0700395-20.2021.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL / ASSUNTO: INVENTÁRIO - Inventário e Partilha MEEIRO: ANTONIA NOBRE DE SOUSA HERDEIRO: GLEICE ERICA MENDES MACENA, LARISSA MENDES MACENA, LUCAS MENDES MACENA, LUIZ FILLIPE D ASSUMPCAO MACENA INVENTARIADO: EDSON JORGE MACENA DESPACHO Tendo em vista a desídia da parte inventariante, intimem-se os demais herdeiros para informarem interesse em assumir a inventariança.
Prazo comum de 05 dias úteis.
Circunscrição de Samambaia/DF. (documento datado e assinado eletronicamente) JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito -
02/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
02/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/09/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 00:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 00:31
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 12:23
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/07/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONIA NOBRE DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
16/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
17/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de ANTONIA NOBRE DE SOUSA em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIA NOBRE DE SOUSA em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 23:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIA NOBRE DE SOUSA em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:37
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 18:13
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:52
Apensado ao processo #Oculto#
-
01/04/2022 02:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
31/03/2022 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 18:15
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/10/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de ANTONIA NOBRE DE SOUSA em 01/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 20:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 20:26
Expedição de Carta.
-
29/06/2021 15:35
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 22:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/03/2021 13:48
Expedição de Termo.
-
22/03/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 10:15
Recebidos os autos
-
24/02/2021 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
13/01/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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