TJDFT - 0735063-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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10/05/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 09:32
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:27
Extinto o processo por desistência
-
11/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735063-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG S.A, BANCO INTER S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ciente do Ofício de IDs 190772549/190772550, que noticia que este Juízo foi declarado competente para processamento da ação.
No mais, cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência.
Em suma, narra a parte requerente que se encontra em situação de superendividamento, tendo celebrado junto às instituições financeiras requeridas diversos contratos de mútuo feneratício.
Assevera, todavia, que o pagamento das parcelas, nas modalidades de desconto direto em folha de pagamento e desconto em conta bancária, se tornou demasiadamente oneroso, comprometendo sua subsistência.
Almeja, então, a deflagração de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, que promove alterações no Código de Defesa do Consumidor – CDC, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Desta feita, dispõe a Lei Consumerista que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, a qual o consumidor apresentará proposta de Plano de Pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Outrossim, os elementos mínimos a compor a proposta consta do §3º do mesmo artigo.Não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos , sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B e §4º, do CDC).
Rememoro, ainda, que o Plano de Pagamento não se balizará necessariamente por percentuais de comprometimento de renda predefinidos em qualquer diploma legislativo.
Ao revés, tomará por pressuposto a preservação de um “mínimo existencial” (art. 104-A, “caput”, parte final, do CDC), nesta fase conciliatória, definido pelo próprio consumidor e, explicitamente, elencará detalhadamente as providências relativas a cada um dos incisos do art. 104-A, § 4º, do Estatuto Consumerista.
Assim, caberá ao requerente trazer aos autos planilha que indique cada uma das suas obrigações, seus respectivos credores e a posição atual de saldo para quitação de cada uma delas, com a totalização, ao final.
Isso porque, em que pese a apresentação da planilha de ID 169468365, referida planilha não contempla todos os credores que compõem o polo passivo da presente demanda, eis que excluídas as obrigações alegadamente celebradas com Banco Master S/A, o Banco BMG S.A e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Para a montagem da planilha, a parte autora poderá obter o saldo para quitação de cada uma das obrigações, por intermédio dos aplicativos, sítios da internet ou canais de atendimentos próprios a cada uma das instituições financeiras ora demandadas e compilá-los em uma planilha.
Serão esses os valores que o Juízo considerará para a prolação do provimento jurisdicional de mérito.
E não taxas de juros, custo efetivo total ou cláusulas contratuais.
Além disso, deverá a parte discriminar, na inicial, e apresentar documentos comprobatórios referentes às alegadas despesas mensais habituais – considerando que a novel legislação invocada visa preservar o mínimo existencial, de modo que essas informações e documentos se mostram necessários para eventual balizamento –.
Ademais deverá a parte apresentar informações sobre a destinação dos valores tomados nos mútuos objeto do pleito inicial, com vistas à aferição de sua adequação ao procedimento de repactuação (art. 54-A, §3º, parte final, do CDC).
Outrossim, constato que a parte almeja, a título de tutela de urgência, a intimação dos requeridos para apresentação dos contratos formalizados consigo.
Neste particular, assevero que a demanda de repactuação possui rito próprio, o qual não prevê a possibilidade jurídica de intimação para apresentação de instrumentos contratuais.
Em verdade, caso o requerente deseje ter acesso a documentos, a via processual adequada é aquela estampada no art. 381 do CPC (produção antecipada de provas) ou mesmo aqueloutra, estampada no art. 396, também do CPC (exibição de documento ou coisa).
Dada a especificidade do rito, nenhuma delas pode ser associado a ele.
Paralelamente, ainda anoto que a juntada dos instrumentos contratuais se mostra irrelevante para o deslinde da lide, na medida em que, volto a registrar, a especialidade do rito não permite qualquer incursão nas cláusulas pactuadas pelas partes ora litigantes.
Nesse panorama, restam ao requerente duas possibilidades – postular a extinção deste feito, sem análise do mérito, veiculando posteriormente demanda alicerçada em algum dos dispositivos legais acima citados, caso entenda imprescindível a leitura e análise de cada um dos instrumentos contratuais antes de reapresentar a pretensão de repactuação das obrigações; OU emendar a inicial com a exclusão desse pleito e eventual correspondente seu, no mérito, viabilizando assim a adoção do rito processual eleito.
Por fim, no que toca ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, adoto entendimento no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que o art. 98 do CPC deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Assim, faculto à parte requerente trazer aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovantes atuais de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
Alternativamente, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Pelo exposto, INTIMO o requerente para JUNTAR aos autos planilha, com as especificações enunciadas acima; e para EMENDAR a inicial, observadas as considerações deduzidas nessa Decisão.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A emenda à inicial deverá ser veiculada SOB FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL; e não petição autônoma, a qual dificultaria o amplo exercício das garantias constitucionais inerentes ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna de 1988) – contraditório e ampla defesa.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/03/2024 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2024 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 09:06
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0735063-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG S.A, BANCO INTER S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do conflito negativo de competência que ora suscito, determino a suspensão do processo até o julgamento do conflito.
Ofício anexo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/09/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 22:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 00:04
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:04
Declarada incompetência
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24/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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