TJDFT - 0739657-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:10
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/02/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 16:58
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ALICE VITORIA MELO SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de PAMELA CECILIA ALVES CARVALHO SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:43
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/12/2023 16:57
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 18:12
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
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29/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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27/11/2023 23:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 11:47
Recebidos os autos
-
15/11/2023 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 09:01
Recebidos os autos
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06/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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31/10/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
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25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:28
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2023 17:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de PAMELA CECILIA ALVES CARVALHO SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ALICE VITORIA MELO SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0739657-33.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: PAMELA CECILIA ALVES CARVALHO SANTOS, A.
V.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: PAMELA CECILIA ALVES CARVALHO SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Ceilândia que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0707791-66.2021.8.07.0003, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ora agravante.
A parte agravante afirma que as agravadas iniciaram Cumprimento de Sentença em face da ora agravante e que, apresentada impugnação o Juízo a rejeitou.
Sustenta a necessidade de reforma dessa decisão.
Tece considerações.
Requer o conhecimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo a ele.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para acolher a impugnação apresentada.
Preparo devidamente recolhido no ID 51469626.
Despacho de ID 51496992 intimando a parte para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso por intempestividade, tendo ela manifestado-se pela petição de ID 51846934, pugnando pelo conhecimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O recurso não pode ser admitido, por ser manifestamente intempestivo.
Nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, estabelecendo como termo inicial a data da intimação, vejamos: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Além disso, o art. 224 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Quanto à realização de intimações, o art. 270 do CPC dispõe que, sempre que possível, serão realizadas por meio eletrônico.
Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prescreve que: Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (destaquei) Pelo diálogo das fontes, tratando-se de processo eletrônico, considera-se feita a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação no PJe, iniciando-se a contagem dos prazos processuais no dia útil posterior.
No caso dos autos, foi proferida a decisão de ID 166353977 (autos de origem) rejeitando a impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela ora agravante.
Transcrevo-a: Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por PAMELA CECILIA ALVES CARVALHO SANTOS e A.
V.
M.
S. em desfavor de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Atribuiu-se ao cumprimento de sentença o valor de R$ 41.911,06 (quarenta e um mil novecentos e onze reais e seis centavos).
A 3ª executada, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 165423022.
Manifestação das exequentes em ID 165569414.
Alega a impugnante que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto, uma vez que o valor executado já encontra-se disponível às exequentes em contas judiciais vinculadas a este juízo.
Segundo protocolo de ID 104116942, ainda na fase de conhecimento foi bloqueada, em contas de titularidade das executadas, e transferida para conta judicial vinculada a este juízo a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ainda, a 3ª Executada, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, efetuou depósito judicial do valor de R$ 15.718,96 (quinze mil setecentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), conforme comprovante de ID 158371763. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre apontar um equívoco perpetrado pela impugnante.
Segundo alega a executada, as exequentes deflagraram o cumprimento de sentença no dia 03 de maio de 2023, deixando de considerar a quantia depositada pela executada em 02 de maio de 2023.
De fato, a 3º devedora depositou em conta judicial no dia 02 de maio de 2023 a quantia de e R$ 15.718,96 (quinze mil setecentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), conforme narrado no relatório e comprovado pelo documento de ID 158371763.
Cumpre destacar, todavia, que a devedora somente anexou o comprovante de depósito nos autos no dia 11 de maio de 2023 (ID 158371750 e anexos), de modo que não se podia exigir das credoras o conhecimento acerca do aludido pagamento.
A desídia da executada não pode importar em ônus para as exequentes.
Por outro lado, no que diz respeito ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bloqueado em contas de titularidade das devedoras na fase de conhecimento e transferido para conta judicial, conforme documento de ID 104116942, necessários alguns esclarecimentos.
Decisão de ID 99651205 fixou multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente ao descumprimento da decisão liminar pelas requeridas, ora devedoras, valor este que, conforme mencionado acima, foi bloqueado e encontra-se disponível em conta judicial.
Sentença de ID 107139595 manteve a penalidade.
Ocorre que, em apelação, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento ao recurso de apelação das devedoras e reduziu a multa para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dessa forma, forçoso concluir que, com a redução da multa, o valor excedente pertente às executadas.
Diferentemente do que alega a impugnante, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) outrora bloqueado não se encontra "disponível" às exequentes, visto que, repita-se, houve diminuição da multa.
Tanto é assim que, ao dar início à fase de cumprimento de sentença, as credoras pugnaram pela liberação apenas do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim, ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.
De todo modo, intimem-se as executadas para se manifestarem acerca da possibilidade de liberação do valor já existente em conta judicial em favor das credoras para pôr fim ao cumprimento de sentença, com a liberação apenas de eventual excesso em favor das devedoras.
Prazo: 15 (quinze) dias. (destaques no original) Em face dessa decisão foram opostos Embargos de Declaração, que restaram rejeitados pela decisão de ID 169444762, proferida em 22 de agosto de 2023.
Transcrevo-a: Cinge-se a irresignação do ora Embargante à assertiva de que a decisão proferida teria incorrido em contradição e omissão.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória, além de ser protelatório.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, como aspira o Embargante, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Por outro lado, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento, ou seja, busca o Embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada em exercício de subsunção da casuística dos autos à legislação tida por aplicável e à prova dos autos, ao que não se presta dito remédio processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
A cooperativa agravante teve ciência dessa decisão no dia 3 de maio de 2023, transcorrendo o prazo para recurso no dia 23 de agosto de 2023, iniciando-se o prazo recursal no dia seguinte.
Considerando que o prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias, necessário entender que o prazo encerrou-se às 23:59h do dia 14 setembro de 2023.
Entretanto, o presente recurso foi interposto somente em 18 de setembro de 2023, restando caracterizada a sua intempestividade, razão pela qual é inadmissível.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
AUTOS ELETRÔNICOS.
INTIMAÇÃO.
CONSULTA AO SISTEMA.
PROVIMENTO N. 12/2017 DO TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
Ao regulamentar o processo judicial eletrônico no âmbito das unidades judiciais da primeira instância, o Provimento n. 12, de 17 de agosto de 2017 deste egrégio TJDFT, em consonância com a previsão do art. 5º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, preconiza, em seu art. 60, que será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos digitais a sua realização, motivo pelo qual a intimação eletrônica deve prevalecer. 3.
Foi certificado, via sistema PJE de Primeira Instância, que o advogado constituído pela parte agravante registrou ciência da decisão em 27/4/2021, considerando-se, portanto, intimado na referida data, em que houve a efetiva consulta eletrônica acerca do teor do decisum.
Diante disso, tendo em vista o início do prazo em 28/4/2021 (dia útil seguinte à consulta ao teor da decisão), o prazo final para interposição do recurso se deu em 18/5/2021.
No entanto, o agravo de instrumento foi interposto apenas em 19/5/2021 (ID 25791755), quando já expirado o prazo recursal, motivo pelo qual o agravo de instrumento é intempestivo.4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1369471, 07160306820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.
Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVIDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LEI 11.419/2006.
PORTARIA GC 160 DO TJDFT.
INTIMAÇÕES VIA CONSULTA AO SISTEMA PJE.
SUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A teor do que dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias, devendo o recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (art. 1.003, §6º, CPC). 2.
Nos termos da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica a teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. 3.
Nos termos do § 1° do art. 5° da Portaria GC 160 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por se tratar o presente caso de autos eletrônicos "considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, a partir do "login" e da senha disponibilizados". (...) (Acórdão 1372321, 07422901920208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.
Sem Página Cadastrada.) Logo, verificado o descabimento do recurso, este não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (destaquei) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, ante sua intempestividade.
Oficie-se o Juízo agravado da presente decisão.
Intimem-se.
Brasília, DF, 28 de setembro de 2023 11:53:24.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
28/09/2023 13:36
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:36
Não conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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28/09/2023 08:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:22
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/09/2023 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/09/2023 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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