TJDFT - 0700206-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:04
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 10:00
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:00
Outras decisões
-
06/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 18:28
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE DEYVISON AYRES DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DECLARO A INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO E OBRIGAÇÃO DE FAZER (ITENS 3 e 4, ID 146186582) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para condenar a requerida ao pagamento ao autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo esse valor sofrer acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, alterando-se a taxa de juros a partir de 30/08/2024 para a taxa resultante da diferença entre a SELIC/IBGE de cada período, ressalvado que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
A correção monetária será pelo IPCA/IBGE a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas finais e a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, intime-se para o recolhimento das custas processuais e, após, arquive-se, com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
26/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700206-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DEYVISON AYRES DE SOUZA REQUERIDO: ODONTOPREV S.A.
DESPACHO Anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:55
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:55
Deferido o pedido de JOSE DEYVISON AYRES DE SOUZA - CPF: *79.***.*87-04 (REQUERENTE).
-
30/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:25
Outras decisões
-
25/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700206-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DEYVISON AYRES DE SOUZA REQUERIDO: ODONTOPREV S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada ao ID 149258291.
A parte autora atua em causa própria.
Utilizo-me do relatório constante na decisão de ID 146885550: “Em breve síntese, descreve a inicial que, em meados de setembro de 2021, o requerente contratou a BRADESCO SEGUROS no plano DENTAL IDEALLIVDOC IFLE para realizar tratamento dentário.
Alega que foi pago o valor de R$ 500,00 à vista e que o plano teria validade por 12 meses, contados a partir do pagamento que foi realizado no mês de setembro de 2021.
Prossegue a relatar que, de acordo com o que foi descrito em seu site www.bradescoseguros.com.br, o plano cobriria basicamente todos os procedimentos de um plano avançado, pelo que seria suficiente e ideal para o requerente, já que descrevia vários procedimentos diferenciados dos planos apresentados por outras operadoras de planos dentários e também diferente dos apresentados na página da internet do requerido.
Alega que, no entanto, ao buscar um tratamento dentário de retratamento, vários dentistas, de clínicas diversas, lhe disseram que o plano não cobriria o procedimento desejado.
Informa, por fim, que antes de se encerrar o prazo para o vencimento do plano dental, o que se deu em outubro de 2022, o requerente se dirigiu à clínica CONCEPT, que faz plantão de emergências para situações em que o paciente sente muitas dores e não tem tempo de esperar pelos dentistas comuns, pelo que fez procedimento para aliviar as suas dores de forma apenas temporária.
Defende que se sentiu enganado pela parte ré, pois acredita ter sido vítima de propaganda enganosa, já que o plano dentário não cobria o procedimento desejado.
Aduz, também, ter havido descaso da ré com o seu atendimento, já que sempre que buscou contatar a ODONTOPREV S.A. pela via telefônica e nunca teve suas necessidades atendidas.
Pugna, com isso, pelo pagamento de R$ 500,00 a título de danos materiais (devolução dos valores pagos pelo plano dentário), e R$ 12.100,00 a título de danos morais (ofensa aos seus direitos personalíssimos em razão da situação gerada pela não cobertura do procedimento desejado)”.
Não foi formulado pedido de tutela de urgência.
Através da mencionada decisão, houve o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça ao autor, bem como determinação de citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada, consoante ID 148466050.
O acordo não se mostrou viável entre as partes, conforme ata de audiência ao ID 160619764.
Contestação apresentada ao ID 152790750.
Relata a parte ré que, no ato da contratação do plano dentário, o autor recebeu o rol de cobertura, denominado manual de boas-vindas, o qual discorre sobre as orientações e especificações do plano, inclusive os serviços cobertos, o qual contempla Rol Mínimo ANS, ou seja, possui a cobertura para tratamentos clínicos, emergenciais, tratamento de canal, retratamento de canal, exodontias, além das próteses mínimas preconizadas pela ANS.
O plano contratado pelo Autor possui, ainda, a Livre Escolha, ou seja, pode realizar o atendimento com qualquer profissional de sua escolha e solicitar posteriormente o reembolso, de acordo com a cobertura e tabela contratada.
Expõe que, disponibiliza em seu site todas as informações a respeito das redes credenciadas e profissionais que atendem pelo plano e sua localidade, bastando que o Autor o acesse e coloque suas informações e o tipo de plano odontológico.
Narra que não há qualquer histórico de solicitação por parte do Autor, o qual não entrou em contato com a Ré para solicitar indicação de rede credenciada, tampouco demonstrando dificuldade de atendimento, motivo pelo qual a Requerida toma conhecimento dos fatos juntamente com a instauração da lide.
Destaca que não houve qualquer falha na prestação de serviços da empresa Ré, que agiu de acordo com o que foi contratado entre as partes, disponibilizando mensalmente os serviços odontológicos, mediante pagamento anual do plano.
Continua alegando que o exame de tomografia computadorizada para os dentes 37 e 47, solicitado pelo autor, não possui cobertura contratual.
Ainda, a realização de implante e coroa sobre implante na região do elemento 37 e 47 não é coberta pelo plano contratado.
O retratamento endodôntico, núcleo de preenchimento e coroa em porcelana dos dentes 37 e 47, também não são cobertos pelo plano, uma vez que não há cobertura contratual para a realização de coroa em porcelana.
Ainda, alega que o Autor poderia ter realizado todo o tratamento coberto via Rede credenciada, enquanto estivesse ativo no plano, ou ainda ter realizado tratamento com profissional particular, solicitando o reembolso com a cobertura e tabela contratadas.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada ao ID 163538052.
Expõe que na página 10 do ID146192398 são diversos tipos de próteses que são cobertas pelo plano, no entanto nenhum dentista procurado pelo requerente se dispôs a fazê-lo, sendo descabido o argumento de que o plano dental não cobre tais procedimentos.
Ratifica que o rol de cobertura é imenso e completo, sendo que todos os procedimentos requeridos pelo requerente são cobertos pelo plano, como demonstra o rol de cobertura de ID 146192398.
Afirma que por diversas vezes tentou contato com a parte ré, o que pode ser demonstrado pela própria documentação juntada pelo réu, mais precisamente as telas de prints.
No mais, ratificou os argumentos expostos na inicial.
A parte ré, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, foi intimada para se manifestar sobre os documentos juntados em réplica, o que fez mediante a petição de ID 166755667, oportunidade em que reafirma que o autor possuía conhecimento dos procedimentos cobertos pelo referido plano.
Afirma, uma vez mais, que o autor não a procurou solicitando a indicação de profissionais credenciados para a realização do tratamento.
Através do despacho de ID 167320573, as partes foram intimadas a manifestarem se desejavam a produção de outras provas.
Tanto a parte autora como a parte ré desejam o julgamento antecipado do mérito (ID 167516670 e 169075230).
Inexistindo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídico-processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia fática estabelecida nos autos cinge-se em verificar se o plano de saúde dentário, contratado pela parte autora, abarca o tratamento realizado pelo autor e se esse tratamento está inserido no rol mínimo da ANS.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Entendo que no presente caso, tanto a parte autora como a parte ré são capazes de provar os fatos que alegam, uma vez que a parte autora tem condições de demonstrar quais os tratamentos o plano contratado cobre e a ré também pode demonstrar que o tratamento realizado pelo autor não está incluído no rol mínimo da ANS.
Da análise dos documentos juntados ao autos, verifico que a parte autora não juntou aos autos o e-mail com a negativa de cobertura e nem qual a abrangência do seu plano, no tocante aos tratamentos que engloba.
Ressalto que não há como esta magistrada auferir se os tratamentos listados ao ID146192398 estão previstos na cobertura contratada pelo autor, devendo promover a juntada de documento hábil.
Assim, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do email de negativa de cobertura, bem como o regramento do plano dentário, que demonstre os tratamentos que estão abarcados pela modalidade contratada pelo autor.
No mesmo prazo, deverá a parte ré promover a juntada de documento que demonstre os tratamentos que estão inseridos no rol mínimo da ANS e que por isso estão cobertos pelo plano odontológico.
Por fim, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
28/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2023 12:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 15:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 19:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2023 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
31/05/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 00:24
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
24/01/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 18:54
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/01/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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