TJDFT - 0704530-11.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:51
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:48
Homologada a Transação
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09/08/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/08/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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10/06/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de GLEISON MOTA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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21/04/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2024 08:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1132
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25/03/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 17:30
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:30
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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11/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 13:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
5.
Presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 6.
O bem deverá ficar depositado em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 7.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para conhecimento da presente ação e intime-se para que tenha ciência de que poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 8.
Desde já, cientifico que, em caso de não purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (STF - RE 382.928/MG). 9.
Caso queira, poderá, ainda, apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do respectivo mandado (STJ - REsp 1.321.052/MG). 10.
Alerto a parte autora de que, sendo julgado improcedente o pedido e já tendo sido vendido o veículo objeto da lide, será condenada no pagamento de multa em favor do (a, s) devedor (a, es) em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado mais perdas e danos (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04). 11.
Intime-se a parte autora, desde já, a indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado, a fim de facilitar eventual restituição, se necessário. 12.
Promova-se a inserção das restrições do veículo por meio do sistema RENAJUD, nas modalidades transferência, licenciamento e circulação (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3º, § 9º). 13.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 14.
Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Recanto das Emas/DF. -
19/10/2023 17:48
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:48
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 26/05/2023
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19/10/2023 17:48
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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22/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1132
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26/05/2023 20:15
Recebidos os autos
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26/05/2023 20:14
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
26/05/2023 20:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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16/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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01/03/2023 09:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 22:38
Recebidos os autos
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01/02/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 22:38
Outras decisões
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30/10/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:41
Recebidos os autos
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14/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:41
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2022 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/08/2022 23:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2022 17:39
Recebidos os autos
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18/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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