TJDFT - 0726277-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ERS INCORPORACAO E PARTICIPACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de SUNEYRE LOURENCO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/08/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ERS INCORPORACAO E PARTICIPACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SUNEYRE LOURENCO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726277-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUNEYRE LOURENCO DA SILVA EXECUTADO: ERS INCORPORACAO E PARTICIPACAO IMOBILIARIA SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID. 232820596.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:20
Outras decisões
-
12/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ERS INCORPORACAO E PARTICIPACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SUNEYRE LOURENCO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2025 11:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726277-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUNEYRE LOURENCO DA SILVA EXECUTADO: ERS INCORPORACAO E PARTICIPACAO IMOBILIARIA SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão de ID. 223276860, sob o fundamento de que o referido ato ultrapassa os limites fixados na sentença, tendo em vista que, em momento nenhum, foi determinada a devolução dos valores pagos a título de comissão do corretor.
Argumenta que na sentença exequenda restou consignado que valor pago a título de sinal perfazia o montante de R$ 4.425,50.
A exequente se manifestou em contrarrazões, defendendo que tanto a sentença quanto a decisão recorrida determinam a restituição do sinal e parcelas mensais adimplidas, que totalizam o montante de R$ 11.792,46 (onze mil e setecentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos).
Defende, ainda, que tal montante foi reconhecido como tacitamente devido em razão do pagamento voluntário e substancial do débito. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, a embargada defende a existência de contradição sob o argumento de que não foi determinada a devolução dos valores relativos à comissão do corretor imobiliário.
Em que pese a tentativa do executado de discutir matérias que deveriam ter sido objeto de análise na impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, o título exequendo foi claro ao determinar a restituição das parcelas pagas pela requerente relativas ao sinal e às parcelas mensais.
A questão acerca da destinação de parte de tais valores ao corretor de imóveis não possui o condão de exonerar o executado da devolução do montante, sobretudo porque no julgado exequendo não houve essa ressalva.
Ainda, o executado, ao defender que a sentença reconheceu como devido o montante de R$ 4.425,00, destacou no decisum parte do relatório da petição apresentada pela exequente e não das conclusões apresentadas pelo Juízo.
Portanto, não reconheço nenhuma contradição na decisão de ID 223276860, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que informe se, diante do pagamento já realizado, há saldo remanescente a ser executado, considerando que a própria exequente reconheceu o erro de cálculo em face de não ter abatido 25% do valor a lhe ser restituído.
Vindo a manifestação da Contadoria, dê-se vista às partes e, por fim, tornem conclusos.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:00
Embargos de declaração não acolhidos
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10/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/03/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:18
Outras decisões
-
19/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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06/02/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/01/2025 16:36
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:36
Outras decisões
-
13/01/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/01/2025 10:59
Recebidos os autos
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09/12/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:00
Outras decisões
-
22/11/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:52
Outras decisões
-
07/11/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/11/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:26
Outras decisões
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SUNEYRE LOURENCO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:32
Outras decisões
-
27/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/09/2024 21:45
Juntada de Petição de impugnação
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SUNEYRE LOURENCO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no SISBAJUD restou infrutífera, bem como a pesquisa de bens no RENAJUD e a pesquisa realizada no sistema INFOJUD.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 193970311.
Brasília/DF, 27/08/2024.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
27/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:56
Outras decisões
-
08/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ERS INCORPORACAO E PARTICIPACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726277-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUNEYRE LOURENCO DA SILVA EXECUTADO: ERS INCORPORACAO E PARTICIPACAO IMOBILIARIA SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 523, do CPC que, no caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
O seu § 1º prevê, ainda, que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
No caso em apreço, o exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 19.312,27, atualizado até 18/04/2024, conforme planilha de ID. 193852105.
O executado efetuou o pagamento da quantia de R$ 18.019,22 somente em 23/07/2024, conforme comprovante de ID. 205064474.
Considerando que o depósito foi efetuado após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, são cabíveis a multa e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do débito.
A nova planilha de débito juntada pelo credor foi atualizada até a data do pagamento e indicou saldo remanescente no importe de R$ 9.749,77 (nove mil setecentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos).
Assim, intime-se o executado para que efetue o pagamento do saldo remanescente, sob pena de constrição.
Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor da parte credora, observando a conta indicada na petição de ID. 205230214.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:19
Outras decisões
-
25/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726277-37.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) EXEQUENTE: SUNEYRE LOURENCO DA SILVA EXECUTADO: ERS INCORPORACAO E PARTICIPACAO IMOBILIARIA SPE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte executada, fica a parte credora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme a decisão de ID. 193970311.
Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência.
Brasília/DF, 24/07/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
24/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ERS INCORPORACAO E PARTICIPACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726277-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUNEYRE LOURENCO DA SILVA EXECUTADO: ERS INCORPORACAO E PARTICIPACAO IMOBILIARIA SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o imóvel indicado à penhora pertence à construtora, preliminarmente à análise do pedido, intime-se o executado para que informe se ainda é proprietário do referido bem, caso contrário, anexe comprovante de alienação da unidade.
Sem prejuízo, junte o resultado da pesquisa via Sisbajud (ID. 197968597).
Por fim, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para que indique quais são e onde estão seus bens sujeitos a penhora, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:13
Outras decisões
-
21/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ERS INCORPORACAO E PARTICIPACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:00
Outras decisões
-
19/04/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:28
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ERS INCORPORACAO E PARTICIPACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de SUNEYRE LOURENCO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 17:58
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ERS INCORPORACAO E PARTICIPACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ERS INCORPORACAO E PARTICIPACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726277-37.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: SUNEYRE LOURENCO DA SILVA REU: ERS INCORPORACAO E PARTICIPACAO IMOBILIARIA SPE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte requerida/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 02/02/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
02/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar a rescisão do contrato de compra e venda por culpa exclusiva da requerente; b) condenar a requerida a restituir à autora as parcelas pagas pela requerente, relativas ao sinal e às parcelas mensais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Da quantia apurada, deverá ser abatido o valor correspondente ao percentual de 25%, referente à multa pela rescisão.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima da ré, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e §2º do CPC.
Contudo, em face da gratuidade de justiça deferida à requerente, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que, caso possua interesse, apresente o pedido de cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/12/2023 14:51
Recebidos os autos
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28/12/2023 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/11/2023 18:57
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:57
Outras decisões
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27/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/10/2023 21:51
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:46
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726277-37.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: SUNEYRE LOURENCO DA SILVA REU: ERS INCORPORACAO E PARTICIPACAO IMOBILIARIA SPE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 29/09/2023.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
29/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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21/08/2023 17:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 17:26
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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18/08/2023 12:04
Recebidos os autos
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18/08/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 16:18
Recebidos os autos
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28/06/2023 16:18
Outras decisões
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27/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:07
Recebidos os autos
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27/06/2023 09:07
Concedida a gratuidade da justiça a SUNEYRE LOURENCO DA SILVA - CPF: *77.***.*91-34 (AUTOR).
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26/06/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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