TJDFT - 0701127-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
21/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 20:51
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:51
Outras decisões
-
20/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:19
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:58
Outras decisões
-
14/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 23:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701127-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE MENEZES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Promova a secretaria o cadastramento de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/DF 25316, (atuando me causa própria), como terceiro interessado no feito.
Cumprida a determinação acima, promova a secretaria a intimação do terceiro interessado para apresentar manifestação sobre a petição de ID 221065083, no prazo de 05 dias.
Findo o prazo para manifestação do terceiro interessado, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apena para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/12/2024 17:44
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 15:41
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE MENEZES em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701127-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE MENEZES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 185102497.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a improcedência do pedido do autor, inclusive acerca da ausência de responsabilidade do Banco do Brasil para o pagamento de diferenças de correção monetária expurgos inflacionários no saldo de contas PIS/PASEP por ele gerenciadas.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/02/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE MENEZES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:10
Outras decisões
-
13/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2023 10:48
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 08:20
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:20
Outras decisões
-
04/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:07
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701127-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE MENEZES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Certifique-se a secretaria quanto ao julgamento do recurso representativo da controvérsia que determinou a suspensão do presente feito (tema 1150).
Sem prejuízo, fica a parte ré intimada para apresentar manifestação acerca da petição de ID 173576103.
Transcorrido o prazo para manifestação da parte ré, volte o processo concluso para decisão.
Intime-se.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2023 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 12:34
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/04/2022 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2022 11:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/03/2022 09:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 13:20
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/03/2022 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
13/02/2022 20:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 16:41
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2022 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/01/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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