TJDFT - 0721711-27.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721711-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 246759859 pela parte REQUERENTE e ID 247365418 pela parte REQUERIDA, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 25/08/2025 17:05 GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
25/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS ROQUE em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:18
Outras decisões
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26/06/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:23
Outras decisões
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13/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721711-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Perito nomeado apresentou proposta de honorários, indicando o valor de R$10.075,00 (id 187558260).
Instadas a se manifestarem sobre a proposta, a parte autora manteve-se inerte.
A parte ré dela discordou, alegando que o valor apresentado é excessivo, nada mais (id 215190636).
Manifestação do perito, reduzindo o valor originalmente apresentado para R$7.225,00; pugnando pela homologação deste valor (id 217907998).
O réu reitera os argumentos apresentados na impugnação anterior, requerendo a nomeação de novo perito (id 220685786).
Manifestação do autor, informando que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, pugnando para que os honorários seja arbitrados conforme a Tabela de Honorários do Tribunal (id 221223873).
O autor requer a destituição do perito judicial nomeado, Sr.
Fernando Rodrigues Paiva, alegando falta de imparcialidade e conduta inadequada em outros processos.
Aponta que: no processo nº 0712246-82.2023.8.07.0010, em trâmite na 1ª Vara Cível, o perito demonstrou condutas incompatíveis com a isenção exigida para a função, comprometendo a credibilidade de seus laudos; e no processo nº 0721818-71.2023.8.07.0007, em trâmite neste Juízo, envolvendo o próprio requerente, o perito adotou “postura adversarial”, constrangedora e desrespeitosa, demonstrando imparcialidade, especialmente contra o requerente, que é idoso, gerando a necessidade de intervenções da advogada que acompanhou o processo (id 221347221).
O perito refuta as alegações de parcialidade e conduta inadequada feitas contra ele e esclarece sua atuação em dois processos mencionados pelo autor, alegando que no processo 0712246-82.2023.8.07.0010, foi agendada uma diligência para a coleta do celular da parte autora, mas a advogada informou que o aparelho havia sido furtado, sem que houvesse boletim de ocorrência.
O perito, então, cancelou a diligência presencial e solicitou a geolocalização do celular via operadora; e no processo 0721818-71.2023.8.07.0007, ele afirma que garantiu ao autor o direito de fornecer todas as informações necessárias e que a diligência foi gravada.
Como o celular do autor não foi apresentado, ele solicitou dados da operadora móvel, concluindo que os empréstimos analisados foram feitos pelo celular da filha do autor, conforme laudo apresentado.
Aduz que os advogados da parte autora estão distorcendo a interpretação dos documentos e diligências para justificar sua substituição.
Destaca que já foi nomeado várias vezes neste Juízo e que sua conduta pode ser avaliada por esses casos anteriores (id 221384592).
O autor requer a apreciação das petições anteriores (id 224652530).
O réu afirma que o “autor reitera condutas contumazes, dificultando o trabalho do perito, uma vez que efetua as contratações e depois vem a juízo discuti-las com intuitos de não cumprir o pactuado, devendo assim ser reconhecida a improcedência dos pedidos autorais expostos na exordial” (id 224878308).
Decido.
O perito, como auxiliar da Justiça (Art. 149, CPC), está sujeito aos mesmos os motivos de impedimento e de suspeição aplicados aos Juízes (Art. 148, II, CPC), previstos nos artigos 144 e 145 do CPC.
Contudo, os argumentos apresentados pelo autor não constam do rol dos artigos 144 (impedimento) e 145 (suspeição), do CPC.
Além disso, a petição por ele apresentada (id 221347221) não está fundamentada e devidamente instruída, como lhe competia fazer, a teor do disposto no artigo 148, §1º, CPC.
Para além destes argumentos, o perito foi nomeado em 01/02/2024, conforme decisão de id 185383526, e o autor deveria ter impugnado sua nomeação na primeira oportunidade em que lhe coubesse falar nos autos (Art. 148, §1º, CPC), no entanto, intimado da decisão saneadora (id 185383526), o autor limitou-se tecer esclarecimentos sem nenhuma relação com a nomeação do perito, e a apresentar seus quesitos, conforme a petição de id 187089583.
Ademais, não cabe a este Juízo analisar a conduta do perito supostamente levada a efeito em outros processos em tramitação em outros Juízos, em relação aos quais não tem competência.
Conseguintemente, o autor não tem razão quanto ao seu pedido de destituição do perito nomeado.
Quanto aos honorários periciais, a parte ré discordou do valor proposto pelo perito, sem apontar qualquer critério técnico e objetivo capaz de ilidir a referida proposição.
Além disso, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que o valor dos honorários é elevado, como lhe competia fazer (art. 373, II, CPC).
Neste contexto, levando em consideração o detalhamento dos trabalhos a serem realizados, e ainda, buscando evitar a eternização da lide, em homenagem aos princípios da efetividade e celeridade processual, considero razoável o valor dos honorários sugeridos em R$7.225,00, conforme proposta de id 217907998.
Ante o exposto, indefiro o pedido de destituição do perito, formulado pelo autor (id 221347221), e homologo os honorários periciais em R$7.225,00, conforme proposta de id 217907998.
Intime-se o réu para efetuar o depósito dos honorários periciais, que será integralmente custeado por ele (id 185383526), no prazo de 05 dias, sob pena de arcar com as consequências da não produção da prova.
Realizado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e indicar uma conta bancária de sua titularidade, e após isto, oficie-se ao banco depositário para que transfira o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, e seus acréscimos, em favor do perito (art. 465, §4º, CPC) para a conta por ele informada.
Transcorrido o prazo retro sem manifestação do réu, faça-se imediata conclusão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 12:35
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:35
Outras decisões
-
19/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 11:42
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:46
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721711-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (Art. 227, Lei n. 6.404/76).
E a sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora (Art. 227, §2º da Lei n. 6.404/76).
Por sua vez, a regra estabelecida no artigo 1.116 do Código Civil determina que, na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Com efeito, em se tratando de incorporação, a sociedade empresarial incorporada deixa de existir, e seus clientes, contratos, seu passivo e ativo são transferidos à incorporadora, que lhe sucede em todos os seus direitos e obrigações.
Por conseguinte, em decorrência da incorporação e da sucessão dos direitos e das obrigações pela incorporadora, impõe-se que ela substitua a executada, incorporada, no polo passivo da demanda.
Neste sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se os precedentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
TRIBUTO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SUBSTITUIR A PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO, DIANTE DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO, EXPRESSAMENTE PREVISTO NOS ARTS. 130 A 133 DO CTN.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
A 1a.
Seção desta Corte Superior consagrou entendimento vedando a alteração do polo passivo da imputação tributária, no curso da Execução Fiscal, ainda que em decorrência de sucessão tributária focada no art. 130 do CTN, a teor da Súmula 392/STJ (A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa - CDA - até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução). 2.
Todavia, verifica-se que a questão referente à possibilidade de substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da execução, quando ocorre a incorporação da empresa executada, confere ao caso elemento diferenciador relevante (distinguishing) dos paradigmas que originaram a edição da Súmula 392/STJ, na medida em que as hipóteses tratadas nesses julgados não apreciaram o tema ora em exame, em que uma sociedade é absorvida pela outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, nos termos do art. 227 da Lei 6.404/1976 e art. 1.116 do Código Civil/2002, e o patrimônio da empresa incorporada, que deixa de existir, confundindo-se com o próprio patrimônio da empresa incorporadora.
Peculiaridades do caso concreto, que afastam a incidência da orientação jurisprudencial sumulada nesta Corte Superior, relativamente ao tema dos autos. 3.
O fenômeno da incorporação de uma empresa por outra, por ato jurídico privado celebrado interpartes, é típico da moderna economia empresarial, visando ao fortalecimento, ao aprimoramento e à expansão de sua estrutura, para aumentar a participação no mercado competitivo. 4.
Mediante esse ajuste, a empresa incorporadora absorve todo o acervo patrimonial ativo e passivo da empresa incorporada, de sorte que também migra para o seu patrimônio (da empresa incorporadora) a responsabilidade pelo pagamento integral dos tributos devidos por esta (a empresa incorporada), na data da operação de incorporação. 5.
Sendo assim, como a incorporadora recebe tanto o ativo como o passivo da empresa incorporada, torna-se automaticamente responsável também pelas dívidas tributárias da extinta empresa, diante da aplicação do instituto da responsabilidade por sucessão, expressamente prevista nos arts. 130 a 133 do CTN. 6.
Impende ressaltar que, em seu art. 121 e parágrafo único, o CTN elegeu como sujeito passivo da relação jurídica tributária tanto o devedor originário (sujeição passiva direta), que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, assim como o responsável tributário (sujeição passiva indireta), que, embora não tenha relação direta com o fato gerador, tem obrigação de pagar por expressa determinação legal. 7.
Logo, são completamente improducentes de efeitos jurídicos tributários em relação ao Fisco os acordos, ajustes ou contratos de qualquer natureza, concertados entre particulares, que disponham sobre deveres e responsabilidades fiscais. 8.
Também não se pode impor ao Fisco qualquer penalidade por propor a Execução Fiscal contra pessoa jurídica já extinta, mesmo porque o inclusão da empresa incorporada no polo passivo foi consequência da conduta omissiva da incorporadora em proceder à alteração dos dados da titularidade do veículo perante o DETRAN.
Nesses termos, impedir o redirecionamento, nessa hipótese, equivale a premiar a incorporadora pela sua própria desídia em cumprir obrigação tributária acessória de atualizar o cadastro do veículo nos órgãos competentes pela arrecadação do IPVA e aos órgãos de trânsito. 9.
Assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, deve-se conceder à Fazenda Pública a oportunidade de retificação da CDA, a fim de se dar prosseguimento da Execução contra a responsável por sucessão tributária, ou mesmo de prosseguir com a execução proposta contra o devedor originário, que se confunde como incorporador, haja vista a extinção daquela pessoa jurídica executada, à época do lançamento, em razão de incorporação empresarial.
Precedentes: REsp. 1.682.834/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017; AgRg no REsp. 1.452.763/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2014. 10.
Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se dá provimento, a fim de restabelecer o acórdão do Tribunal Paulista que concedeu à exequente a oportunidade de redirecionamento da Execução Fiscal para a sucessora tributária.” (AgInt no REsp 1680199/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) MANDADO DE SEGURANÇA.
SOCIEDADE INCORPORADORA.
SUCESSÃO.
DIREITO LIQUIDO E CERTO.
AUSENCIA. "A EMPRESA INCORPORADORA SUCEDE A INCORPORADA EM TODOS OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES, DE MODO QUE A INDENIZAÇÃO POR ESTA DEVIDA EM PROCESSO JA EM FASE DE EXECUÇÃO, CONSTITUI OBRIGAÇÃO A SER SATISFEITA PELA INCORPORADORA." (RMS 4.949/MG, Rel.
MIN.
CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/1994, DJ 13/03/1995, p. 5284) Esta intelecção também é seguida por este Tribunal.
Veja-se: “CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA.
ALIENAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO.
ADQUIRENTE.
PESSOA JURÍDICA.
QUADRO SOCIETÁRIO E OBJETO SOCIAL IDÊNTICOS.
EXTINÇÃO DA OBRIGADA.
INCORPORAÇÃO PATENTEADA (CC, ARTS. 1.116 e 1.118).
PENHORA DE LOCATIVOS ORIGINALMENTE DESTINADOS À SUCEDIDA E VERTIDOS EM FAVOR DA SUCESSORA.
LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
INCORPORAÇÃO DA EXECUTADA PATENTEADA.
SUCESSÃO EMPRESARIA E PROCESSUAL.
EFEITO SIMILAR À SUCESSÃO DA PESSOA NATURAL FALECIDA.
ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO PASSIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO IMPERATIVA E INDEPENDENTE DE VONTADE DAS PARTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A incorporação encerra operação societária via da qual, mediante deliberação dos sócios, ocorre a integração de patrimônios societários sob uma única sociedade, implicando a operação a agregação do patrimônio e obrigações ativas e passivas da incorporada à incorporadora, que sucede a absorvida em todos os direitos e obrigações, determinando que, aperfeiçoado o negócio, a incorporada deixa de exibir, porquanto absorvida inteiramente pela incorporadora (Lei nº 6.404/76, art. 227.
CC, arts. 1.116 e 1.118). 2.
Evidenciado que a sociedade empresarial executada fora incorporada pela pessoa jurídica que adquirira a integralidade de seu patrimônio, a incorporada, deixando de subsistir de fato e de direito, é sucedida, ope legis e a título universal, pela incorporadora, determinando que, manejado cumprimento de sentença em face da incorporada, a composição passiva da lide necessariamente deve ser adequada mediante sua substituição pela incorporadora, que, a seu turno, como sucessora universal, deve assumir a qualidade de sujeito processual, legitimando a penhora que alcançara locativos que, originalmente destinados à sucedida, lhe foram direcionados. 3.
A incorporação e subseqüente sucessão da pessoa jurídica incorporada pela incorporadora irradia efeito similar ao que ocorre com o óbito da pessoa natural, porquanto implica o fato repercussão processual e material, ensejando a substituição da incorporada pela sucessora em todos os direitos e obrigações, operando-se o fenômeno na dimensão processual, aemais, por imposição legal, não estando condicionado a prévia manifestação ou anuência das partes. 4.
Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão os honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de honorários advocatícios, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime”. (Acórdão n.1096799, 07017474520188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 22/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, nos termos das normas previstas tanto no Código Civil (art. 1.116), quanto na Lei n. 6.404/76 (art.227), havendo a incorporação de uma sociedade por outra, ocorre a extinção da sociedade incorporada, sendo que a incorporadora lhe sucede em todos os direitos e obrigações, impondo-se, pois, a substituição processual daquela por esta.
No caso, o réu BANCO CETELEM S/A foi incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, como comprovam os documentos de id 213886878 e 211188478, de sorte que o incorporador sucede o réu incorporado em todos os seus direitos e obrigações.
E, de consequência, deverá integrar a o polo passivo da lide.
Ante o exposto, defiro o requerimento de id 213886876e determino a substituição processual do BANCO CETELEM S/A (incorporado) pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (incorporador).
Corrija-se, no sistema, o polo passivo, fazendo-se a substituição processual ora deferida, e incluindo o advogado do incorporador, indicado na procuração de id 213886881 e substabelecimento de id 213886883, devendo as intimações serem realizadas exclusivamente em nome do advogado, o Dr.
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, OAB/RS 18.673, como requerido em id213886876.
Intime-se o banco sucessor, para se manifestar sobre a proposta do perito (id187558260), porquanto deverá custear seus honorários (id 185383526), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:04
Outras decisões
-
09/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:36
Outras decisões
-
16/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS ROQUE em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721711-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DESPACHO Atente-se a Secretaria que foi determinada a intimação pessoal do réu (id196563021), mas o mandado foi expedido em nome do autor (id197340893).
Cumpra-se, pois, o quanto determinado no despacho de id 196563021.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS ROQUE em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 29/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 08:35
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 20:47
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS ROQUE em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721711-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização ajuizada por JOSE MARIA RAMOS ROQUE em desfavor de BANCO CETELEM S.A., na qual sustenta, em síntese, que o desconto de R$75,95, realizado mensalmente em seu benefício mensal, não foi por ele contratado, tendo se iniciado em maio/20, à sua revelia, razão porque requer a declaração de nulidade do contrato, com devolução da quantia de R$12.759,60, a título de repetição de indébito, além de danos morais, no valor de R$15.000,00.
Decisão de id 175390323 concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Contestação de id 180926263, na qual a requerida sustenta os seguintes pontos principais: a) o contrato de n. 22-842821103/20 é objeto de refinanciamento solicitado pelo autor, em abril/20; b) o refinanciamento gerou crédito de R$43,34, para o autor, que foi depositado em sua conta bancária e jamais devolvido.
Requer, ao final, improcedência do pedido inicial.
Réplica de id 184352539, reiterando pedido de procedência.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Para dirimir a controvérsia, tendo em vista a verificação da autenticidade das assinaturas eletrônicas realizadas na contratação, somente com a realização de perícia técnica é que se pode esclarecer se os instrumentos dos contratos foram assinados eletronicamente e com biometria facial pela parte autora.
Com efeito, da narrativa exposta na inicial e da contestação, assim como da análise dos documentos que as instruem, exsurge manifesta a relação de consumo entre as partes, figurando a parte autora como consumidora do serviço fornecido pela parte demandada.
Para a inversão do ônus da prova é necessário a evidência da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das duas alegações iniciais.
No caso vertente, a parte autora é hipossuficiente técnica e financeira na relação consumerista travada com o réu, segundo as regras ordinárias de experiências, hipótese dos autos.
Anote-se, ademais, que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA em sede de recurso repetitivo, objeto do tema 1061, fixou a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)", como é o caso dos autos. À propósito, confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Neste contexto, impende atribuir exclusivamente ao réu o ônus da produção da prova pericial, suportando as conseqüências próprias da não produção desta.
Ante o exposto, determino a realização de perícia técnica e inverto o ônus da prova a fim de atribuir exclusivamente ao réu o ônus da produção da prova pericial.
Determino ao réu que franqueie o acesso do perito ao seu banco de dados, e ao seu sistema de gerenciamento eletrônico de contratos e de contas, tão somente no que se refere à parte autora, sob pena de arcar com as consequências da não produção da prova.
Nomeio Perito, analista de sistemas, o Sr.
FERNANDO RODRIGUES PAIVA, com dados cadastrados no Cadastro Único de Peritos Judiciais deste egr.
Tribunal, para a realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será custeada integralmente pelo banco réu; b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição do(a) Sr(a).
Perito(a) nomeado(a), se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará o(a) Senhor(a) Perito(a) Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/12/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 10:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS ROQUE em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721711-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Histórico de Créditos do autor, emitido pelo INSS (id 175235539), comprova ser ele hipossuficiente, pois tem benefício previdenciário de R$4.164,56, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/10/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 20:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA RAMOS ROQUE - CPF: *32.***.*20-68 (REQUERENTE).
-
17/10/2023 19:05
Deferido o pedido de JOSE MARIA RAMOS ROQUE - CPF: *32.***.*20-68 (REQUERENTE).
-
17/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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