TJDFT - 0755796-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 00:26
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
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29/04/2024 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 23:42
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755796-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO DE LINS E LINCOLN EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Em razão de erro material, retifico a sentença de ID nº 191324066.
Onde se lê: “A parte Executada efetuou o pagamento da condenação, via depósito judicial, conforme se verifica no comprovante de ID nº 191011093. (...) “Expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada ao ID nº 191011093, em favor da parte Exequente (dados bancários – ID nº 191173738).” Leia-se: “A parte Executada efetuou o pagamento da condenação, via depósito judicial, conforme se verifica nos comprovantes de IDs nº 191011093 e 191011091. (...) “Expeça-se alvará eletrônico das quantias depositadas aos IDs nº 191011093 e 191011091, em favor da parte Exequente (dados bancários – ID nº 191173738).” Expeça-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:20:46.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
04/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BERNARDO DE LINS E LINCOLN em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:32
Outras decisões
-
02/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:34
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, em decorrência e com apoio no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a obrigação e de consequência o processo.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada ao ID nº 191011093, em favor da parte Exequente (dados bancários – ID nº 191173738).
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
26/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Efetuado o pagamento ao ID nº 191011090 pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 (dois) dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, deve se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/03/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 23:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 08:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:02
Deferido o pedido de BERNARDO DE LINS E LINCOLN - CPF: *02.***.*82-00 (AUTOR).
-
11/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 13:24
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de BERNARDO DE LINS E LINCOLN em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 18.630,98 (dezoito mil e seiscentos e trinta reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/02/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 22:01
Recebidos os autos
-
01/02/2024 22:01
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/01/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 10:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/12/2023 01:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 22:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2023 19:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 10:38
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:38
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:23
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/10/2023 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0755796-12.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNARDO DE LINS E LINCOLN REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Resolução n. 125 de 29/11/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ dispõe sobre política nacional de tratamento adequado de conflitos, destacando a necessidade urgente de uma cultura de conciliação, com foco na resolução autocompositiva antecedente à judicialização ou mesmo durante o curso de processos judiciais.
Atenta a tal perspectiva, faculto a emenda para que a parte esclareça se antes do ajuizamento da presente demanda buscou solucionar o conflito por meio de plataformas digitais como, por exemplo, o site mantido pelo Ministério da Justiça (www.consumidor.gov.br), que possui altos índices de solução de conflitos (média de 80%), em um curto espaço de tempo (média de 7 dias).
Em caso positivo, deverá juntar aos autos cópia do respectivo formulário.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 29 de setembro de 2023, às 14:02:12.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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