TJDFT - 0713711-43.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713711-43.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G17 CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA EXECUTADO: ANA MARIA SOUZA SANTOS CERTIDÃO Em cumprimento à determinação ID 237202111, consigno que a pesquisa SISBAJUD apresentou valores inexpressivos, os quais foram desbloqueados.
Segue minuta.
De ordem, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga-DF, 12/08/2025 15:30 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
12/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de G17 CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 21:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUZA SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de G17 CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:07
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
28/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/12/2024 20:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de G17 CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:22
Outras decisões
-
11/11/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2024 13:19
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:13
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUZA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:49
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2024 17:38
Indeferido o pedido de G17 CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2024 10:30
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:23
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 13:56
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUZA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de G17 CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713711-43.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G17 CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA EXECUTADO: ANA MARIA SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de id 104402728.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 08:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/01/2024 11:07
Processo Desarquivado
-
28/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:15
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
20/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 17:18
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713711-43.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G17 CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA EXECUTADO: ANA MARIA SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de id 104402728.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 19:56
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:56
Determinado o arquivamento
-
05/01/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/01/2024 23:26
Processo Desarquivado
-
05/01/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:53
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 08:12
Recebidos os autos
-
25/11/2023 08:11
Outras decisões
-
13/11/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713711-43.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G17 CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA EXECUTADO: ANA MARIA SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de id 104402728 Certifique-se os termos inicial e final da prescrição intercorrente, tendo em conta o transcurso do prazo de suspensão, determinado na decisão de id 104402728.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de cobrança de encargos locatícios (art. 206, §3º, inciso I; AgInt no AREsp n. 1.714.826/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:11
Indeferido o pedido de G17 CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 19:11
Determinado o arquivamento
-
03/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:21
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUZA SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:26
Outras decisões
-
19/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de G17 CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:24
Deferido em parte o pedido de G17 CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-92 (AUTOR)
-
10/04/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:25
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2023 13:25
Processo Desarquivado
-
28/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:09
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 07:32
Expedição de Ofício.
-
19/10/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 10:20
Expedição de Ofício.
-
08/10/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 18:24
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:24
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
14/09/2021 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 14:04
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/08/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 11:09
Recebidos os autos
-
15/07/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
15/07/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUZA SANTOS em 02/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 16:22
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUZA SANTOS em 01/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:43
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUZA SANTOS em 12/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de G17 CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUZA SANTOS em 08/04/2021 23:59:59.
-
04/04/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 08:22
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 18:35
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/02/2021 17:01
Recebidos os autos
-
25/02/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/02/2021 09:37
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
23/02/2021 09:37
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de G17 CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUZA SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 17:26
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:26
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/01/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUZA SANTOS em 10/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 14:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 11:59
Recebidos os autos
-
21/09/2020 11:59
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719924-33.2023.8.07.0016
Antonio Elison Marques de Oliveira
Thiago Angelo Machado
Advogado: Rodrigo Alves de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 11:08
Processo nº 0741225-84.2023.8.07.0000
Jurandir de Jesus Almeida
Banco Bmg S.A
Advogado: Mario Gomes da Nobrega
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 18:18
Processo nº 0717905-02.2023.8.07.0001
Julia Oliveira Coelho
Saga Paris Comercio de Veiculos, Pecas E...
Advogado: Hander Ricardo Melo de Nazare
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 14:26
Processo nº 0706442-39.2018.8.07.0001
Tereza Pozzeti
Laecio da Costa Figueiredo
Advogado: Helio Cezar Afonso Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2018 21:46
Processo nº 0733794-24.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Josue Costa Nascimento
Advogado: Sidney Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 15:27