TJDFT - 0717905-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 10:41
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIA OLIVEIRA COELHO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:07
Outras decisões
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:02
Juntada de Petição de laudo
-
16/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717905-02.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aquisição de veículos automotores (5974) AUTOR: JULIA OLIVEIRA COELHO REU: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, encaminhe-se para a expedição do alvará de transferência de 50% dos honorários periciais, observados os dados indicados na petição de ID. 190104313.
Brasília/DF, 15/03/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
15/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:35
Juntada de Petição de laudo
-
07/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717905-02.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aquisição de veículos automotores (5974) AUTOR: JULIA OLIVEIRA COELHO REU: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da data, horário e local de início dos trabalhos periciais, os quais ocorrerão no dia 23/02/2024, sexta-feira, às 8:00 horas, na Concessionaria Saga Paris Citroen, localizada no SIA Trecho 2, Zona Industrial, Guará/DF, CEP: 71200-02.
Na oportunidade, deverão trazer o manual do veículo com suas revisões e de toda a documentação que julgarem necessária para realização da perícia, nos termos da manifestação de ID. 185690112.
Brasília/DF, 05/02/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
05/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717905-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA OLIVEIRA COELHO REU: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento comum cível em que foi deferida a produção de prova pericial a ser realizada por perito engenheiro mecânico com o fim de apurar a existência de vício do produto adquirido pela autora e se eventual vício foi sanado no prazo máximo de 30 dias.
O perito apresentou proposta de honorários no importe de R$ 5.597,00 (ID. 178703260), a qual foi impugnada pela ré (ID 178953887).
Novamente ouvido, o perito manteve a mesma proposta anteriormente formulada (ID. 182597866).
Tendo em vista que, na impugnação de ID. 178953887, a ré informou que não concordava com a proposta de honorários periciais devido ao valor elevado, mas não apresentou embasamento para a redução do valor proposto, arbitro os honorários periciais no valor indicado pelo perito no ID. 178703260 (R$ 5.597,00), tendo em vista que não está desarrazoada quando se analisa a complexidade da perícia, as horas de trabalho do perito, as diligencias a serem efetivadas e os quesitos a serem respondidos.
Intime-se a parte requerida para que promova o depósito do valor integral dos honorários, fazendo prova nos autos, no prazo de 05 dias.
Vindo, intime-se o perito para que dê início ao trabalho pericial.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:52
Outras decisões
-
20/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de JULIA OLIVEIRA COELHO em 13/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:24
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:16
Outras decisões
-
16/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 17:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717905-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA OLIVEIRA COELHO REU: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação proposta por JÚLIA OLIVEIRA COELHO em face de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
Narrou a parte autora que: (i) em 07/11/2022 adquiriu da ré, pelo preço de R$ 75.7000,00, o automóvel C3 LIVE PACK 1.0, ano 2022/2023, 0km, preto, chassi 93SCEFC2CPB518734; (ii) em 14/11/2022, percebeu uma indicação luminosa no painel referente à luz da injeção eletrônica, bem como a perda de força do carro e levou o veículo à concessionária para resolver o problema; (iii) em 28/03/2023 o veículo voltou a apresentar o mesmo problema, tendo novamente o levado à concessionária, que lhe devolveu o carro em 10/04/2023; (iv) em 11/04/2023 o problema voltou a ocorrer, não sendo realizado o reparo; (v) está impossibilitada de utilizar o veículo, trazendo-lhe prejuízo.
Requereu a rescisão do contrato com a devolução da quantia paga pelo veículo, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia no veículo, bem como que seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
A gratuidade de justiça foi deferida a autora.
A ré apresentou contestação em que arguiu a ilegitimidade passiva, impugnou a gratuidade de justiça e requereu o chamamento ao processo da Citroen – GRUPO PSA e alegou que: (i) o veículo teve duas passagens na concessionária, ocorridas em 30/11/20022 e 28/03/2023; (ii) os serviços realizados não possuem correlação, sendo a primeira para a troca do eletro ventilador e a segunda para cumprimento de campanha de recall, visando a atualização de software da multimídia e software BCCM (painel de instrumentos inteligente); (iii) o veículo não ficou imobilizado por mais de 30 dias e encontra-se em perfeito estado para uso; (iv) a autora fez uso severo do veículo, uma vez que no período de 13 meses realizou 4 revisões, as quais são previstas para ocorrer, cada uma, a cada 12 meses ou 10.000 km rodados; (v) no caso de rescisão do contrato deve ser considerado o tempo de uso do veículo; (vi) não praticou qualquer ato ilícito que enseje a sua responsabilização civil por danos materiais ou morais.
Em réplica, a requerente sustentou que: (i) as ordens de serviço indicam o problema reportado pela autora; (ii) é incabível o chamamento ao processo; (iii) cabia à ré solucionar o problema, a qual demonstrou não ter essa intenção.
No mais, reiterou os termos da inicial. É o breve relatório.
Passo ao saneamento do processo.
I – Das preliminares a) Da ilegitimidade passiva Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
Com efeito, é nítido o liame entre a parte autora e a ré, uma vez que a concessionaria foi a responsável pela venda do veículo que supostamente apresenta vício de qualidade.
Assim, é indiscutível a legitimidade passiva, de modo que a preliminar deve ser repelida. b) Da impugnação à gratuidade de justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
No caso em apreço, a parte autora, que é estudante, relatou a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo e apresentou seu comprovante de renda.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmem a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Com efeito, em que pese a alegação da parte ré quanto à ausência de comprovação da miserabilidade jurídica, os elementos apresentados apontam que a requerente não percebe valores expressivos.
Assim, o benefício deve ser mantido, tendo em vista que as despesas processuais, ainda que não sejam elevadas, poderão comprometer o seu sustento. c) Do chamamento ao processo Dispõe o art. 18 do CDC que o fornecedor do produto é responsável solidariamente pelo vício do produto de qualidade ou quantidade.
Por sua vez, os artigos 88 e 101, inciso II, do CDC, estabelecem que é vedada a denunciação da lide, só sendo possível o chamamento ao processo do segurador pelo réu, quando este tiver sido contratado.
Portanto, o caso em análise não permite a intervenção de terceiros postulada, assegurando-se, todavia, a futura propositura de demanda autônoma da ré em face da fabricante para o ressarcimento de eventuais prejuízos suportados em face de defeito do produto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO.
AGRAVO RETIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FORNECEDOR.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DO FABRICANTE.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
VÍCIOS DO PRODUTO.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
RESTITUIÇÃO DO PREÇO.
CABIMENTO.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS SEM O SANEAMENTO DO VÍCIO PELO FORNECEDOR.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VALORAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A responsabilidade solidária contida no art. 18 do Código de Processo Civil refere-se a vícios do produto, sendo pertinente, portanto, em relação àqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto.
Nesse panorama, possui legitimidade passiva ad causam para responder pelos danos correlatos aos referidos vícios, tanto o fabricante do veículo, como a concessionária vendedora. 2.
De acordo com o microssistema que rege as relações consumeristas, não é cabível as modalidades de intervenção de terceiros na lide, excetuada a hipótese prevista no art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor, que não é a hipótese em tela. 3.
Comprovado que o produto foi colocado no comércio com vício de qualidade, que o torna inadequado ao fim a que se destina, o fato enseja a incidência das disposições contidas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe aos fornecedores de produtos, duráveis ou não duráveis, a responsabilidade pelos defeitos graves dos bens que disponibilizaram no mercado de consumo, descortinando-se para o consumidor a possibilidade de exigir seu conserto ou substituição das partes viciadas. (...) 9.
Apelação conhecida, agravo retido conhecido e não provido, e, no mérito, apelo parcialmente provido. (Acórdão 886607, 20140110435958APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/8/2015, publicado no DJE: 14/8/2015.
Pág.: 131) Ante o exposto, rejeito as preliminares e indefiro o pedido de chamamento ao processo.
Declaro saneado o processo.
Fixo, como pontos controvertidos, a existência de vício do produto adquirido pela autora e se eventual vício foi sanado no prazo máximo de 30 dias.
A ré detém melhores condições de provar que o produto não apresentou o vício narrado pela autora ou que o vício foi sanado no prazo de 30 dias.
Portanto, inverto o ônus da prova em relação ao primeiro ponto, a fim de imputar à ré o ônus de provar ambos os fatos (inexistência do vício / vício sanado em 30 dias).
Digam as partes se há interesse na produção de prova pericial.
Em atividade cooperativa, poderão apontar outros fatos controvertidos que não tenham sido identificados pelo juízo.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:32
Outras decisões
-
02/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
06/07/2023 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 19:01
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:01
Outras decisões
-
28/04/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/04/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Mario Gomes da Nobrega
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 18:18