TJDFT - 0706442-39.2018.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
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02/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 21:19
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706442-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA POZZETI EXECUTADO: LAECIO DA COSTA FIGUEIREDO, AFRICA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EM NEGOCIOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Ademais, ressalto à exequente a possibilidade de emissão de certidão para que a proceda diretamente, nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
Requerendo a credora a certidão prevista no art. 517 do CPC, fica desde já autorizada a sua expedição, cabendo à interessada tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida.
Defiro,
por outro lado, o pedido de consulta ao sistema INFOJUD em relação, tão somente, aos três últimos exercícios.
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD foram anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo confidencialidade das informações.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a pesquisa realizada e promova o andamento do feito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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29/05/2024 07:45
Recebidos os autos
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29/05/2024 07:45
Deferido em parte o pedido de TEREZA POZZETI - CPF: *06.***.*17-72 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706442-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA POZZETI EXECUTADO: LAECIO DA COSTA FIGUEIREDO, AFRICA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EM NEGOCIOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no princípio cooperativo, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente promova as diligências necessárias para a localização de bens passíveis de penhora (ID 194728433).
Não havendo manifestação no prazo concedido, tornem os autos conclusos para a suspensão do processo na forma do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/04/2024 20:52
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:52
Deferido o pedido de TEREZA POZZETI - CPF: *06.***.*17-72 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 06:46
Recebidos os autos
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24/04/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706442-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA POZZETI EXECUTADO: LAECIO DA COSTA FIGUEIREDO, AFRICA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EM NEGOCIOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 190877220- cuida-se de pedido de suspensão da CNH do executado.
Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade na medida postulada pela exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a suspensão da CNH não garante a satisfação do crédito.
Não há qualquer indicativo de que tal medida será útil para a obtenção de bens e valores passíveis de constrição.
Trata-se, portanto, de medida inadequada e sem efetividade para o que pretende a exequente, que é o recebimento de seu crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS.
ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, CPC.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DAS MEDIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que o Juiz possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Referida alternativa processual deve ser precedida do esgotamento de todas as demais medidas típicas tomadas em execução, bem como indícios de comportamento desleal do executado na ocultação de patrimônio. 3.
Na hipótese dos autos, embora tomadas todas as medidas típicas, sem êxito, não se observa comportamento desleal por parte da executada, mas sim ausência de bens para a satisfação do crédito perseguido, manifestada pelos resultados negativos advindos das consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD. 4.Nesse quadro, a adoção das medidas requeridas para bloqueio de cartões de crédito e suspensão/apreensão de CNH e passaporte não garantem a satisfação do crédito exequendo, revelando-se descabidas e desproporcionais, pois não demonstrada a pertinência de sua adoção com o fato de não se alcançar o crédito executado. 5.
A medida executiva atípica, tal como a típica, requer juízo positivo de efetividade para a sua adoção, o que não se verifica no caso em tela. 6.
Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1333066, 07465971920208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, IV CPC.
DESPROPORÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e apreensão Passaporte. 2.
O julgador, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 3.
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação, e caso fossem determinadas, não teriam o condão de assegurar a satisfação do crédito pretendido. 4.
Portanto, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir dos devedores. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1082255, 07120626920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no PJe: 05/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Com efeito, intimo a exequente para indicar bens passíveis de penhora em 15 dias.
Advirto a parte exequente que, em caso de inexistência de bens, o processo deverá ser suspenso na forma do artigo 921, III do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/03/2024 13:13
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:13
Indeferido o pedido de TEREZA POZZETI - CPF: *06.***.*17-72 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706442-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA POZZETI EXECUTADO: LAECIO DA COSTA FIGUEIREDO, AFRICA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EM NEGOCIOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado no ID 187373625, porquanto o CCS BACEN tem por finalidade precípua localizar vínculos com instituições financeiras.
Todavia, tal função é abrangida pelo sistema SISBAJUD, o qual foi disponibilizado para a parte exequente.
Consequentemente, a consulta postulada seria contraproducente diante da existência de um sistema de maior abrangência.
Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora.
Caso não sejam localizados bens em nome dos devedores, o processo deverá ser suspenso na forma do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:06
Deferido o pedido de TEREZA POZZETI - CPF: *06.***.*17-72 (EXEQUENTE).
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22/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706442-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA POZZETI EXECUTADO: LAECIO DA COSTA FIGUEIREDO, AFRICA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EM NEGOCIOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 184997130, porquanto os bens do cônjuge/companheiro não podem ser indiscriminadamente penhorados.
Ademais, deve-se observar que, embora a comunhão parcial de bens seja, em regra, aplicada à união estável, poderá ser adotado regime diverso.
Desse modo, a penhora somente seria viável se comprovada a comunicabilidade de bens.
Intime-se, pois, a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora.
Ressalto que, em caso de inexistência de bens, o processo deverá ser suspenso na forma do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/01/2024 07:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 07:40
Indeferido o pedido de TEREZA POZZETI - CPF: *06.***.*17-72 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 20:50
Recebidos os autos
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07/12/2023 20:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 08:27
Recebidos os autos
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21/11/2023 08:27
Indeferido o pedido de TEREZA POZZETI - CPF: *06.***.*17-72 (EXEQUENTE)
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15/11/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706442-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA POZZETI EXECUTADO: LAECIO DA COSTA FIGUEIREDO, AFRICA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EM NEGOCIOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 171302342, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou INFRUTÍFERA, visto que o valor localizado é irrisório.
Desse modo, segue a minuta de desbloqueio.
Certifico, ainda, que não foi localizada conta judicial vinculada ao processo de número 0018535-46.2016.8.07.0001.
Assim, diante da frustração das 02 (duas) tentativas de bloqueio do SISBAJUD (teimosinha), intimo o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, sob pena de suspensão, prevista no art. 921, III, do CPC.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LARA AMADA BORGES Assessor -
20/10/2023 01:16
Juntada de Certidão
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07/09/2023 23:20
Juntada de Certidão
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25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de TEREZA POZZETI em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 20:21
Recebidos os autos
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28/07/2023 20:21
Deferido em parte o pedido de TEREZA POZZETI - CPF: *06.***.*17-72 (EXEQUENTE)
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15/07/2023 01:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 06:48
Recebidos os autos
-
27/06/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/06/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:45
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:02
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:02
Deferido o pedido de TEREZA POZZETI - CPF: *06.***.*17-72 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:02
Recebidos os autos
-
02/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 07:27
Recebidos os autos
-
23/03/2023 07:27
Indeferido o pedido de TEREZA POZZETI - CPF: *06.***.*17-72 (EXEQUENTE)
-
02/03/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 01:00
Decorrido prazo de LAECIO DA COSTA FIGUEIREDO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:00
Decorrido prazo de AFRICA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EM NEGOCIOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:36
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 07:46
Recebidos os autos
-
01/02/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/01/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 17:31
Decorrido prazo de AFRICA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EM NEGOCIOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-82 (EXECUTADO) e LAECIO DA COSTA FIGUEIREDO - CPF: *10.***.*05-59 (EXECUTADO) em 30/11/2022.
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02/12/2022 00:16
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de AFRICA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EM NEGOCIOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de LAECIO DA COSTA FIGUEIREDO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 07:34
Recebidos os autos
-
29/11/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 12:35
Juntada de comunicações
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 15:17
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/10/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de LAECIO DA COSTA FIGUEIREDO em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
26/09/2022 13:35
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/09/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 12:57
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
31/08/2022 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2022 19:04
Recebidos os autos
-
26/07/2022 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 16:28
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:28
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
05/07/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/07/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 15:56
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/06/2022 17:09
Processo Desarquivado
-
21/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 19:21
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 18:41
Recebidos os autos
-
11/03/2020 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2020 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/03/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:24
Publicado Despacho em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 20:21
Recebidos os autos
-
27/02/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 02:42
Publicado Despacho em 21/02/2020.
-
20/02/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/02/2020 11:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 18:00
Recebidos os autos
-
18/02/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/02/2020 12:26
Processo Desarquivado
-
10/02/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 10:58
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2020 09:44
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 22:36
Recebidos os autos
-
20/01/2020 22:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/01/2020 12:02
Decorrido prazo de TEREZA POZZETI - CPF: *06.***.*17-72 (EXEQUENTE) em 18/12/2019.
-
21/12/2019 00:56
Decorrido prazo de TEREZA POZZETI em 18/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 11:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/11/2019 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 14:34
Decorrido prazo de TEREZA POZZETI em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 13:22
Decorrido prazo de TEREZA POZZETI - CPF: *06.***.*17-72 (EXEQUENTE) em 21/11/2019.
-
22/11/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 03:14
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 16:58
Recebidos os autos
-
23/10/2019 16:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/10/2019 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/10/2019 20:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 04:35
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 01:48
Recebidos os autos
-
03/10/2019 01:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/10/2019 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/09/2019 21:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 00:53
Decorrido prazo de TEREZA POZZETI em 17/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2019 10:48
Decorrido prazo de TEREZA POZZETI - CPF: *06.***.*17-72 (EXEQUENTE) em 17/09/2019.
-
18/09/2019 10:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 02:55
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 15:27
Recebidos os autos
-
31/07/2019 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2019 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/07/2019 22:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 04:35
Publicado Decisão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 19:47
Recebidos os autos
-
10/07/2019 19:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/07/2019 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/07/2019 20:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 05:35
Publicado Despacho em 19/06/2019.
-
19/06/2019 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 08:10
Recebidos os autos
-
17/06/2019 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2019 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/06/2019 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 16:23
Recebidos os autos
-
07/06/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 16:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/05/2019 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/05/2019 21:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 17:35
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE SILVA GUIDO em 28/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 17:33
Publicado Decisão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 09:09
Recebidos os autos
-
21/05/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 09:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2019 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/05/2019 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 17:21
Recebidos os autos
-
09/05/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2019 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
02/05/2019 21:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 03:28
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 16:41
Recebidos os autos
-
26/03/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/03/2019 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 02:56
Publicado Despacho em 18/03/2019.
-
15/03/2019 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 16:48
Recebidos os autos
-
13/03/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/03/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 02:55
Publicado Certidão em 13/09/2018.
-
12/09/2018 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 18:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 14:33
Expedição de Carta.
-
03/09/2018 17:51
Recebidos os autos
-
03/09/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/09/2018 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 03:08
Publicado Decisão em 28/08/2018.
-
27/08/2018 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 19:52
Recebidos os autos
-
23/08/2018 19:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2018 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/08/2018 20:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2018 09:21
Publicado Decisão em 08/08/2018.
-
08/08/2018 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 18:25
Recebidos os autos
-
03/08/2018 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2018 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
02/08/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 02:53
Publicado Despacho em 26/07/2018.
-
25/07/2018 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 17:22
Recebidos os autos
-
23/07/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/07/2018 22:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 02:31
Publicado Certidão em 16/07/2018.
-
13/07/2018 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 18:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2018 18:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 17:09
Expedição de Alvará.
-
09/07/2018 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 16:06
Publicado Decisão em 09/07/2018.
-
06/07/2018 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 18:44
Recebidos os autos
-
04/07/2018 18:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/07/2018 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/07/2018 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 15:38
Publicado Decisão em 11/06/2018.
-
08/06/2018 16:32
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 19:05
Recebidos os autos
-
06/06/2018 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2018 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/06/2018 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2018 16:18
Publicado Decisão em 28/05/2018.
-
25/05/2018 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 19:03
Recebidos os autos
-
23/05/2018 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2018 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
17/05/2018 21:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 04:43
Publicado Certidão em 10/05/2018.
-
10/05/2018 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 14:44
Decorrido prazo de LAECIO DA COSTA FIGUEIREDO - CPF: *10.***.*05-59 (EXECUTADO) e AFRICA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EM NEGOCIOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-82 (EXECUTADO) em 07/05/2018.
-
08/05/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 09:21
Decorrido prazo de LAECIO DA COSTA FIGUEIREDO em 07/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 09:21
Decorrido prazo de AFRICA CONTABILIDADE E CONSULTORIA EM NEGOCIOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA em 07/05/2018 23:59:59.
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17/04/2018 03:38
Publicado Decisão em 17/04/2018.
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16/04/2018 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2018 15:12
Recebidos os autos
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13/04/2018 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
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13/04/2018 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/04/2018 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2018.
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19/03/2018 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2018 18:17
Recebidos os autos
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15/03/2018 18:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/03/2018 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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14/03/2018 14:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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14/03/2018 14:57
Juntada de Certidão
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13/03/2018 21:46
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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13/03/2018 21:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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