TJDFT - 0721469-68.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DANTE HAMMARSKJELD VERDI MARTINS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CLOTILDE ALVES MELO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ADALTO MIRANDA PIRES em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DANTE HAMMARSKJELD VERDI MARTINS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CLOTILDE ALVES MELO DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:40
Outras decisões
-
23/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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17/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ADALTO MIRANDA PIRES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 23:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 23:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 14:13
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de CLOTILDE ALVES MELO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ADALTO MIRANDA PIRES em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:57
Outras decisões
-
19/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:19
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ADALTO MIRANDA PIRES em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ADALTO MIRANDA PIRES em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
12/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/10/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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04/08/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721469-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOTILDE ALVES MELO DE OLIVEIRA REU: ADALTO MIRANDA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP de que o imóvel foi doado ao Distrito Federal (ID 197841178), intime-se, pessoalmente, o representante do Distrito Federal para que manifeste interesse na causa.
Transcorrido o prazo, anote-se a conclusão do feito para decisão.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:11
Outras decisões
-
05/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ADALTO MIRANDA PIRES em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:58
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721469-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOTILDE ALVES MELO DE OLIVEIRA REU: ADALTO MIRANDA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme a certidão de matrícula do imóvel objeto do contrato de permuta firmado entre as partes, este está gravado com "obrigação de construir", decorrente da escritura pública de doação firmada com a TERRACAP, que previu inclusive a reversão da propriedade em favor da doadora caso não cumprida a obrigação de construir no prazo de 5 (cinco) anos, a contada da referida escritura.
Outrossim, não consta dos autos qualquer prova de que o imóvel (lote de terreno) alienado pela autora tenha sido objeto de construção.
Em face dessa circunstância, determino a intimação da TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, para que tome conhecimento do processo e informe se tem interesse na causa.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:43
Outras decisões
-
20/03/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CLOTILDE ALVES MELO DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ADALTO MIRANDA PIRES em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721469-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOTILDE ALVES MELO DE OLIVEIRA REU: ADALTO MIRANDA PIRES DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de “obrigação de pagar e de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada” que tramita sob o procedimento comum movida por CLOTILDE ALVES MELO DE OLIVEIRA em desfavor de ADALTO MIRANDA PIRES, na qual formula a autora os seguintes pedidos principais (ID 174936291): a) Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para “compelir o Requerido a promover a retirada do nome da Autora da matrícula do imóvel, seja pelo registro do condomínio na matrícula do imóvel ou inclusão do nome do Requerido como adquirente do imóvel, sob pena de aplicação de multa pecuniária, diária, ao Requerido, no montante a ser estabelecido por este Juízo e que seja determinado o bloqueio da unidade 103 do empreendimento, impedindo que o Requerido possa vende-la ou que promova sua escrituração”; b) A confirmação dos provimentos provisórios em sentença final de mérito, condenando o réu ao pagamento dos valores referentes ao complemento da ajuda de custo e do complemento da aquisição da unidade 103, no montante de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), cujo valor deve ser atualizado até o efetivo pagamento.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou com o réu contrato de permuta do imóvel de sua propriedade situado na QN 09, Conjunto 06, Lote 32, Riacho Fundo I – DF, tendo o demandado se comprometido a entregar 04 (quatro) unidades habitacionais à autora, referentes às unidades 103; 203; 303 e 403, e mais algumas avenças.
Alega que acordaram que o réu complementaria o pagamento de três parcelas da ajuda de custo estabelecida na Cláusula Décima Quinta do contrato original, no importe de R$15.000,00, em até sessenta dias depois de assinado o termo aditivo (16/06/2023), contudo o demandado não efetuou o pagamento.
Aduz que na Cláusula Sexta do aditivo consta que o réu, em razão da aquisição da unidade nº 103, pertencente à autora, deveria concluir o pagamento, no valor de R$ 70.000,00, em até 90 (noventa) dias, o que não ocorreu.
Relata que no parágrafo único da cláusula quarta, do termo aditivo, restou acordado a obrigação do réu de instituição do condomínio do empreendimento, com a finalidade de excluir o nome da demandante da matrícula do imóvel, entretanto o réu também descumpriu a referida cláusula.
Custas processuais pagas (ID 174936293 e ID 174936294).
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID 175203537.
O réu compareceu ao feito no ID 176111198 e ID 176111201.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 181260785).
Comparecimento espontâneo Com efeito, o comparecimento espontâneo do réu supre a citação.
Porém nas hipóteses em que tal comparecimento efetua-se por meio de advogado, a jurisprudência pátria entende que é indispensável para tal finalidade a concessão expressa de poderes específicos para o recebimento de citação.
Conquanto a existência desse entendimento, é certo que o comparecimento espontâneo, consoante disposição do §1º, do art. 239, do CPC/15 supre a falta de citação, mesmo que o advogado que comparece tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, sem aqueles específicos para receber citação, uma vez que a prática de ato de defesa configura efetiva manifestação da parte nos autos.
Assim tem entendido o colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU.
CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CDA.
SÚMULA N. 7/STJ.
CDA APRESENTADA EM CÓPIA REPROGRÁFICA.
POSSIBILIDADE.
I - Conforme a jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação.
II -
Por outro lado, não configura o comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato (...) VI - Recurso especial improvido”. (REsp 1165828/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO PARA PRÁTICA DE ATO DE DEFESA.
SUPRIMENTO DE CITAÇÃO. 1.
O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, quando vise à prática de ato efetivo de defesa, supre o ato citatório na forma do art. 214, § 1º, do CPC.
Referida orientação se aplica mesmo quando o procurador em questão não possui poderes para receber citação, como neste caso, ingressando com petição, com efeito de exceção de incompetência, arguindo continência (incompetência relativa) em relação a outro processo, em trâmite em outra vara, invocando os arts. 102, 104 e 106 do CPC e requerendo o deslocamento do feito. 2.
Não se exige procuração com poderes especiais (art. 215 do CPC) nesses casos, porque a citação não é feita na pessoa do advogado.
Aliás, não houve sequer citação, mas suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontâneo da parte em juízo, por intermédio do seu procurador constituído (art. 214, § 1º, do CPC). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 529.416/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) No caso em apreço, o réu constituiu advogado com poderes específicos para receber citação e compareceu à audiência de conciliação, contudo não apresentou contestação.
Conseguintemente, e seguindo o entendimento jurisprudencial, considero que houve o comparecimento espontâneo do réu, na medida em que o advogado constituído tem poderes específicos para receber citação, mostrando-se aperfeiçoada a citação.
Certificado pela diligente Secretaria que a parte ré, malgrado devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721469-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOTILDE ALVES MELO DE OLIVEIRA REU: ADALTO MIRANDA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de tutela de urgência, esse foi analisado pela decisão de ID 175203537, a qual a indeferiu o referido pleito.
Ademais, não se observa elementos capazes de modificar a tutela anteriormente indeferida.
Ante a ausência de juntada do acordo extrajudicial informado pelas partes, certifique a Secretaria o eventual transcurso do prazo para apresentação da contestação pela parte ré.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:24
Outras decisões
-
05/02/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721469-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOTILDE ALVES MELO DE OLIVEIRA REU: ADALTO MIRANDA PIRES DESPACHO Ante o noticiado no ID 181260785, intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, em caso inércia.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/12/2023 13:32
Recebidos os autos
-
26/12/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/12/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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11/12/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2023 02:24
Recebidos os autos
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10/12/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
16/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de CLOTILDE ALVES MELO DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721469-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOTILDE ALVES MELO DE OLIVEIRA REU: ADALTO MIRANDA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CLOTILDE ALVES MELO DE OLIVEIRA em desfavor de ADALTO MIRANDA PIRES, na qual requer tutela de urgência.
Em resumo, a autora narra que contratou permuta de imóveis com o réu, por meio do qual a autora transferiria seu imóvel na QN 9, conjunto 06, lote 32, Riacho Fundo I, ao réu, em troca de 04 unidades imobiliárias mais R$ 85.000,00.
Além disso, o réu teria se obrigado a registrar o imóvel (QN 9) no seu nome e instituir o condomínio na matrícula das unidades.
Porém, vencido o prazo contratual, o réu estaria inadimplente.
Assim, requer tutela de urgência: “(...) a fim de compelir o Requerido a promover a retirada do nome da Autora da matrícula do imóvel, seja pelo registro do condomínio na matrícula do imóvel ou inclusão do nome do Requerido como adquirente do imóvel, sob pena de aplicação de multa pecuniária, diária, ao Requerido, no montante a ser estabelecido por este Juízo e que seja determinado o bloqueio da unidade 103 do empreendimento, impedindo que o Requerido possa vende-la ou que promova sua escrituração”.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não merece acolhida o pleito de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Ao que se observa, a autora não logra êxito em demonstrar a urgência e o perigo de dano, caso o réu não escriture o imóvel (QN 09) em seu nome e caso não registre a instituição do condomínio na matrícula das unidades imobiliárias.
Da mesma forma, não se observa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quanto ao pedido de bloqueio da unidade 103.
A parte autora não aponta provas ou indícios mínimos de que o réu estaria tentando alienar esse imóvel.
Cabe ressaltar que o mero receio pessoal e abstrato da venda desse imóvel a terceiros não é suficiente a título de perigo de dano para o deferimento da tutela de urgência.
Vale pontuar que mero descumprimento contratual, por si só, não justifica a adoção de medidas de natureza urgente, ora reclamadas.
Por fim, a autora juntou cópia do contrato ao ID 174938248 parcialmente legível o que dificulta conhecer toda a extensão do seu conteúdo, prejudicando a probabilidade do direito da autora.
Por esses fundamentos, indefiro a tutela de urgência.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/10/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 20:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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