TJDFT - 0722048-84.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:08
Arquivado Provisoramente
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05/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:38
Processo Desarquivado
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25/11/2024 14:08
Arquivado Provisoramente
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18/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de YOUSSEF ABDO MAJZOUB em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722048-84.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YOUSSEF ABDO MAJZOUB EXECUTADO: LUCIMAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que promova a transferência da quantia depositada no ID 211308417, mais eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada no petitório de ID 211837758.
Em contrapartida, analisando detidamente os autos, verifica-se que não merece acolhimento o pedido de reiteração de pesquisas de bens pelo sistema SISBAJUD.
Estando o processo em suspensão/arquivo provisório por falta de bens, o retorno da marcha processual dependerá da indicação concreta de um bem penhorável no nome da devedora, o que não ocorreu na espécie, sendo, ademais, impenhorável todo e qualquer valor depositado em conta-corrente, em fundos de investimento e em quaisquer outras aplicações financeiras, ainda que em contas diversas, ou guardado em papel-moeda que não ultrapassem o teto legal (40 salários mínimos), s egundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça.
No ensejo, reproduzo a parte final da decisão de ID 183316113: "Eventual desarquivamento dos autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019)." Portanto, indefiro o requerimento formulado no petitório de ID 211837758.
Cumprida a determinação supra, promova-se o imediato retorno dos autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/09/2024 07:25
Recebidos os autos
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28/09/2024 07:25
Indeferido o pedido de YOUSSEF ABDO MAJZOUB - CPF: *37.***.*77-20 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/08/2024 15:14
Processo Desarquivado
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12/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:13
Arquivado Provisoramente
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09/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de YOUSSEF ABDO MAJZOUB em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722048-84.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YOUSSEF ABDO MAJZOUB EXECUTADO: LUCIMAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta que o bloqueio do valor informado pelo Banco C6 S.A não consta no sistema SISBAJUD, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 181243508), oficie-se à referida instituição financeira para que promova a transferência do valor de R$ 2.013,07, mais eventuais acréscimos, para uma conta de titularidade deste Juízo, encaminhando os documentos comprobatórios.
Esclareço que, conforme informações prestadas pela própria instituição financeira (ID 175406943), o bloqueio daquela quantia ocorreu no dia 25/05/2023, na conta corrente n. 49948997, de titularidade da executada LUCIMAR DA SILVA (CPF: *64.***.*74-15).
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, a qual reverterá exclusivamente em favor da Fazenda Pública Federal, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias cabíveis (art. 380 do CPC).
Após a manifestação da instituição financeira, independentemente de nova conclusão, promova-se a transferência daquela quantia, mais eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada no petitório de ID 175417474.
Em atenção ao requerimento formulado no item "2" da petição de ID 181046220, verifica-se que já houve a pesquisa de bens da devedora, em 02/06/2023, em que foram realizadas pesquisas de bens da executada pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, conforme decisão e respostas acostadas em ID ns. 160840681 e 160840690.
E a pretensão do credor, veiculada na peça de ID 181046220, consubstancia-se em verdadeiro pedido de reiteração de penhora via SISBAJUD, que não se justifica, após curto período de tempo, quando o credor não demonstrar a tentativa de localização de outros bens da devedora passíveis de penhora, ou que comprove alteração na condição financeira desta, como é o caso dos autos, em que a parte exequente limitou a deduzir novo pedido de pesquisa de ativos financeiros sem apresentar qualquer indício de modificação da situação financeira da parte executada.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO.
SISTEMA “BACENJUD”.
REITERAÇÃO.
CURTO PERÍODO DE TEMPO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 655-A do CPC prevê a possibilidade de pesquisa por meio eletrônico sobre informações acerca da existência de ativos em nome do executado.
Entretanto, tal procedimento não pode ser realizado de forma desmedida, tendo em vista os recursos despendidos.2.
O pedido de reiteração de penhora via BACENJUD após curto período de tempo não se justifica quando o credor não demonstrar a tentativa de localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, ou que comprove alteração na condição financeira deste.3.
Agravo conhecido e desprovido”.(Acórdão n.821662, 20140020139225AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 26/09/2014.
Pág.: 165) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA VIA BACENJUD.
CONSULTA INFRUTÍFERA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO CORRETA. 1) Realizada a pesquisa pelo sistema BACENJUD e tendo resultado infrutífera a diligência, não se mostra possível a reiteração da medida de forma injustificada, simplesmente pelo pequeno decurso de tempo do último pedido. 2) Havendo tentativa anterior de realizar o bloqueio via BACENJUD, que se mostrou infrutífera, incabível nova tentativa de penhora sem a comprovação de alteração na situação econômica dos executados. 3) Recurso conhecido e não provido”. (Acórdão n.820255, 20140020164833AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 25/09/2014.
Pág.: 164).
Ademais, em que pese o art. 139, V, do CPC, dispor que ao juiz compete tentar a qualquer tempo conciliação entre as partes, não subsiste previsão cogente de realização de audiência de conciliação na fase de cumprimento de sentença, dessumindo-se, daí, que a medida requerida pelo credor é inócua e de pouca utilidade.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Isto posto, indefiro os pedidos formulados nos itens "2" e "3" da petição de ID 181046220, e, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais (Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, art. 25, II; Código Civil, 206, §5º; STF, Súmula 150).
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Por oportuno, incidenter tantum, declaro a inconstitucionalidade formal e assim deixo de aplicar a regra do artigo 921, §4º, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, norma que, oriunda de medida provisória (MP n. 1040/2021), contraria frontalmente o disposto no artigo 62, §1º, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, que veda a edição de medidas provisórias versando sobre matéria relativa ao processo civil.
Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Por fim, tendo em vista o requerimento retroformulado pelo credor (ID 181046220 - item "1"), DEFIRO o pedido de inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes, de acordo com o artigo 782, §3º, do CPC/2015, por meio do SERASAJUD.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/01/2024 10:11
Recebidos os autos
-
11/01/2024 10:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/01/2024 10:11
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 06:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 06:02
Deferido o pedido de YOUSSEF ABDO MAJZOUB - CPF: *37.***.*77-20 (EXEQUENTE).
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28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de YOUSSEF ABDO MAJZOUB em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722048-84.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YOUSSEF ABDO MAJZOUB EXECUTADO: LUCIMAR DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a resposta do ofício de ID 166962824.
Nos termos da Decisão de ID 165013007, dê-se vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 17 de outubro de 2023 17:10:27.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
17/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:53
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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13/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:28
Outras decisões
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23/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de YOUSSEF ABDO MAJZOUB em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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02/06/2023 15:04
Recebidos os autos
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02/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de YOUSSEF ABDO MAJZOUB em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 08:48
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 13:25
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2023 11:09
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA - CPF: *64.***.*74-15 (REU) em 09/11/2022.
-
25/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA em 08/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA em 24/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 11:40
Transitado em Julgado em 03/10/2022
-
13/10/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de CLEWERSON BATISTA LIMA em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de CLEWERSON BATISTA LIMA em 27/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2022 18:11
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2022 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/07/2022 14:20
Decorrido prazo de CLEWERSON BATISTA LIMA - CPF: *03.***.*87-49 (REQUERENTE) e LUCIMAR DA SILVA - CPF: *64.***.*74-15 (REU) em 06/07/2022.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de CLEWERSON BATISTA LIMA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA em 06/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 17:45
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2022 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2022 21:09
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA - CPF: *64.***.*74-15 (REU) em 27/05/2022.
-
06/05/2022 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/05/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/05/2022 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2022 00:13
Recebidos os autos
-
05/05/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:51
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de CLEWERSON BATISTA LIMA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
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11/02/2022 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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16/12/2021 17:02
Recebidos os autos
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16/12/2021 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/12/2021 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2021 12:18
Recebidos os autos
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16/12/2021 12:18
Declarada incompetência
-
15/12/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
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