TJDFT - 0709480-56.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AGATHA NICOLLY NASCIMENTO CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709480-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) TESTAMENTEIRO: A.
N.
N.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ITANA NASCIMENTO COSTA TESTADOR: MARIA RAIMUNDA SILVA CARVALHO CIRQUEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que ratificou o testamento público deixado por MARIA RAIMUNDA SILVA CARVALHO SIQUEIRA e determinou que fosse registrado e arquivado no livro próprio, bem como que seja cumprido de conformidade com o que retrata, observada a legislação de regência.
Pleiteia a requerente a expedição de Alvará Judicial que autorize a prática dos atos necessários para a regularização da matrícula do imóvel em nome da de cujus e, posteriormente, a transferência dos bens à herdeira testamentária. É o relato do necessário.
DECIDO.
O objetivo da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento é, através de um procedimento especial de jurisdição voluntária, averiguar o cumprimento dos requisitos formais do testamento e nomear o testamenteiro(a), que é a pessoa encarregada de cumprir o testamento.
Desta forma, após o reconhecimento por sentença que o testamento cumpriu os requisitos formais, seus termos devem ser cumpridos na ação de inventário e partilha dos bens deixados pela pessoa falecida, na qual será apurado o ativo e passivo, além de serem regularizados eventuais débitos tributários do espólio, que são créditos preferenciais a serem quitados.
Assim, deverá a parte interessada ajuizar a ação de inventário e partilha dos bens deixados por MARIA RAIMUNDA SILVA CARVALHO SIQUEIRA ou, caso já tenha sido ajuizada a ação, requerer a sua habilitação e cumprimento do testamento nos autos do inventário.
Pelo exposto, uma vez que não se mostra adequada a via eleita à pretensão da requerente, INDEFIRO o pedido formulado. 2.
Preclusa esta decisão, rearquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 10:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:21
Indeferido o pedido de A. N. N. C. - CPF: *90.***.*84-01 (TESTAMENTEIRO)
-
26/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2024 14:44
Processo Desarquivado
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26/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709480-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) TESTAMENTEIRO: A.
N.
N.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ITANA NASCIMENTO COSTA TESTADOR: MARIA RAIMUNDA SILVA CARVALHO CIRQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Termo de testamentaria foi expedido e encontra-se à disposição da parte legitimada, que deverá imprimi-lo, assiná-lo e por fim anexar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 12 de março de 2024 15:15:11.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
12/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:31
Expedição de Termo.
-
12/03/2024 11:12
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 03:06
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709480-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) TESTAMENTEIRO: A.
N.
N.
C.
TESTADOR: MARIA RAIMUNDA SILVA CARVALHO CIRQUEIRA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
25/01/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/12/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:14
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a A. N. N. C. - CPF: *90.***.*84-01 (TESTAMENTEIRO).
-
19/10/2023 10:14
Outras decisões
-
03/10/2023 02:59
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709480-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) TESTAMENTEIRO: A.
N.
N.
C.
TESTADOR: MARIA RAIMUNDA SILVA CARVALHO CIRQUEIRA DESPACHO Considerando que não há pedido de tutela antecipada a ser apreciado, voltem os autos conclusos para análise na ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
29/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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