TJDFT - 0007488-93.2007.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:42
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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09/09/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0007488-93.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO No ID: 74259322, o exequente requereu o cancelamento do Precatório n. 0721483-73.2023.8.07.0000, expedido em favor de LUIZ FELIPE LEAL DOS SANTOS, haja vista a renúncia ao crédito individual superior a 40 salários-mínimos para fins de recebimento por RPV.
O Distrito Federal não concordou com a renúncia, ao argumento de ser aplicável, in casu, a Lei n. 6.618/20 (20 salários-mínimos) (ID: 75353472).
Passo a decidir.
No que tange ao modo de pagamento do crédito, verifica-se que, nos Embargos à Execução n. 0014390-62.2007.8.07.0000, transitado em julgado em 10/09/2021, a matéria relativa à aplicação da Lei n. 3.624/2005 (Tema 792) não foi debatida no acórdão recorrido, razão pela qual o STF, não conheceu o recurso extraordinário interposto (RE 860.972 - ID 28953794 - Pág. 1-3 e 28953795).
De outro lado, na presente execução, na decisão de ID 10261184, foi determinada a aplicação da Lei n. 3.624/2005, que autoriza a expedição de RPV apenas quando o valor do débito ou da obrigação seja igual ou inferior a 10 (dez) salários-mínimos.
Dessa decisão, não foi interposto qualquer recurso.
Dessa forma, aplica-se, no presente caso, o limite de 10 (dez) salários-mínimos para fins de expedição de RPV.
Desse modo, diga o SINDIRETA sobre o interesse de LUIZ FELIPE LEAL DOS SANTOS em renunciar ao teto de 10 (dez) salários-mínimos para fins de recebimento por RPV.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
29/08/2025 13:14
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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22/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:41
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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21/03/2025 18:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:52
Outras Decisões
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17/02/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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17/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0007488-93.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Digam as partes sobre o regular prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito.
Brasília, 8 de janeiro de 2025.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
09/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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10/12/2024 08:03
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:29
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
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26/11/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:08
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
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14/11/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 810
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14/11/2024 16:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 810
-
14/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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06/11/2024 15:02
Apensado ao processo #Oculto#
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04/11/2024 09:47
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0007488-93.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID: 58880031, o SINDIRETA requereu (i) a habilitação dos sucessores do servidor LUIZ GONZAGA SOUSA ALVES; (ii) a retificação do PCT n. 0714911-38.2022.8.07.0000, no percentual de cada um dos sucessores.
Instado, o Distrito Federal não se opôs ao pedido de habilitação dos sucessores de LUIZ GONZAGA SOUSA ALVES (ID 60505743).
No ID: 59861029, o SINDIRETA requereu (i) a habilitação dos sucessores do servidor LUIZ MACHADO BIASOLI FILHO; (ii) o cancelamento do PCT n. 0721484-58.2023.8.07.0000; e, (iii) a expedição de requisições de pequeno valor (RPV) no percentual de cada um dos sucessores.
Instado, o Distrito Federal requereu o indeferimento da habilitação dos sucessores de LUIZ MACHADO BIASOLI FILHO, sob o argumento de que não foi juntado aos autos documento formalizando inventário e partilha (ID: 63555110).
Passo a decidir. 1.
DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DE LUIZ GONZAGA SOUSA ALVES.
Nos termos do art. 110 do CPC, falecendo qualquer das partes integrantes do processo, será ela sucedida por seu espólio ou por seus sucessores.
Conforme o Código de Processo Civil, tal sucessão processual ocorre por meio da habilitação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, nos termos dos arts. 313, §§ 1º e 2º, e 689 a 692, os quais dispõem: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. (g.n.).
Na espécie, o exequente comprovou o óbito do substituído LUIZ GONZAGA SOUSA ALVES pela certidão de ID: 58880034 - Pág. 1, bem como comprovou a condição da viúva meeira e dos herdeiros (ID 58880034 - Pág. 2-9).
No ID 58880035, foi juntada cópia de escritura pública de sobrepartilha em que consta o Precatório 0714911-38.2022.8.07.0000, como direito creditório.
As cotas sucessórias foram informadas como segue: i) ANA FLORINDA GARCIA ALVES: viúva meeira - 50%; ii) DEOCLECIANO GARCIA ALVES: filho - 10%; iii) RAIMUNDO OLEGÁRIO ALVES NETO: filho – 10%; iv) CRISTIANO GARCIA ALVES: filho – 10%, ROSÁRIO DE JESUS GARCIA ALVES: filho – 10%) e; v) ADRIANO GARCIA ALVES: filho – 10%.
A regular representação dos sucessores em juízo, por sua vez, dá-se pelas procurações de 58978662 - Pág. 1-6.
Nesse contexto, incide à espécie a regra do art. 691 do CPC e o pleito admissão ou não da habilitação deve ser resolvido por mera decisão do magistrado, porquanto desnecessária dilação probatória diversa da documental.
Trata-se, portanto, de habilitação como incidente processual, a qual, conforme esclarece Claudia Elisabete Schwerz Cahali (in WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al.] (Coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.596): Afigura-se cabível quando a prova documental for apta e suficiente a demonstrar a qualidade do sucessor habilitado e o óbito do falecido. À guisa de exemplo: no caso da habilitação ser promovida por cônjuge e herdeiros necessários que comprovem por documentos a sua condição e o falecimento do sucedido. (g.n.).
Pelo exposto, admito a habilitação de ANA FLORINDA GARCIA ALVES (50%), DEOCLECIANO GARCIA ALVES (10%), RAIMUNDO OLEGÁRIO ALVES NETO (10%), CRISTIANO GARCIA ALVES (10%), ROSÁRIO DE JESUS GARCIA ALVES (10%) e ADRIANO GARCIA ALVES (10%).
Retifique-se, com ofício à COORPRE, o PCT n. 00714911-38.2022.8.07.0000. 2.
DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DE LUIZ MACHADO BIASOLI FILHO.
Na espécie, o exequente comprovou o óbito do substituído LUIZ MACHADO BIASOLI FILHO pela certidão de ID: 59861030 - Pág. 1, bem como comprovou a condição dos herdeiros (ID 59861030): i) LUCIANO FIORAVANTE MENEZES BIOASOLI; ii) LEANDRO RAFAEL MENEZES BIASOLI e; iii) ANA LUÍZA GONÇALVES BIASOLI, que atingiu a maioridade em 26/06/2024, sendo, portanto, desnecessária a assistência de sua genitora.
A regular representação dos sucessores em juízo, por sua vez, dá-se pelas procurações acostadas aos autos (ID 59861030).
Incide à espécie a regra do art. 691 do CPC e o pleito admissão ou não da habilitação deve ser resolvido por mera decisão do magistrado, porquanto desnecessária dilação probatória diversa da documental.
Trata-se, portanto, de habilitação como incidente processual, a qual, conforme esclarece Claudia Elisabete Schwerz Cahali (in WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al.] (Coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.596): Afigura-se cabível quando a prova documental for apta e suficiente a demonstrar a qualidade do sucessor habilitado e o óbito do falecido. À guisa de exemplo: no caso da habilitação ser promovida por cônjuge e herdeiros necessários que comprovem por documentos a sua condição e o falecimento do sucedido. (g.n.).
Pelo exposto, admito a habilitação de: i) LUCIANO FIORAVANTE MENEZES BIOASOLI (filho) na proporção de 33,33%; ii) LEANDRO RAFAEL MENEZES BIASOLI (filho) na proporção de 33,33% e; iii) ANA LUÍZA GONÇALVES BIASOLI (filha) na proporção de 33,33%, à sucessão processual de LUIZ MACHADO BIASOLI FILHO.
Quanto ao cancelamento da ordem de pagamento, verifica-se que, nos Embargos à Execução n. 0014390-62.2007.8.07.0000, transitado em julgado em 10/09/2021, a matéria relativa à aplicação da Lei n. 3.624/2005 (Tema 792) não foi debatida no acórdão recorrido, razão pela qual o STF, não conheceu o recurso extraordinário interposto (RE 860.972 - ID 28953794 - Pág. 1-3 e 28953795).
De outro lado, na presente execução, na decisão de |ID 10261184, foi determinada a aplicação da Lei n. 3.624/2005, que autoriza a expedição de RPV apenas quando o valor do débito ou da obrigação seja igual ou inferior a 10 (dez) salários-mínimos.
Dessa decisão, não foi interposto qualquer recurso.
Dessa forma, aplica-se, no presente caso, o limite de 10 (dez) salários-mínimos para fins de expedição de RPV.
Por outro lado, observa-se que o crédito de LUIZ MACHADO BIASOLI FILHO é de R$ 58.250,20 (ID: 47352060), valor este que supera o teto de 10 (dez) salários-mínimos vigentes na data da homologação dos cálculos (ID: 44968557).
Ademais, ainda que fosse aplicado o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, ainda assim, o crédito do servidor superaria o teto para fins de expedição de RPV.
No caso, deu-se a sucessão pelos herdeiros, no entanto, o crédito exequendo permanece único, ou seja, todos os habilitados devem ser considerados como beneficiários de um só crédito.
Assim, avalia-se o cabimento de RPV com base no valor total do crédito e não considerando o valor que toca a cada um dos sucessores.
Desse modo, diga o SINDIRETA sobre o interesse dos sucessores processuais de LUIZ MACHADO BIASOLI FILHO em renunciar ao teto de 10 (dez) salários-mínimos para fins de recebimento por RPV.
Intimem-se.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
09/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:20
Outras Decisões
-
02/09/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
02/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0007488-93.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o Distrito Federal quanto ao pedido de ID: 59861029 (habilitação dos sucessores processuais de LUIZ MACHADO BIASOLI FILHO).
Brasília, 16 de agosto de 2024.
DES.
WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR -
19/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
17/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
23/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
19/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0007488-93.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o Distrito Federal quanto aos pedidos e aos documentos colacionados pelo exequente no ID: 58880031.
Brasília, 27 de maio de 2024.
DES.
WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR RELATOR -
28/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 07:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0007488-93.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID: 55695847, ANA FLORINDA GARCIA ALVES, viúva de LUIZ GONZAGA SOUSA ALVES, requereu, por meio de seus procuradores, a habilitação e a sucessão processual neste feito.
Intimado, o exequente SINDIRETA/DF, no ID: 56181322 alega, preliminarmente, falta de ética profissional dos advogados que juntaram procuração outorgada para habilitação dos sucessores de LUIZ GONZAGA SOUSA ALVES (sucessores ANA FLORINDA GARCIA ALVES, DEOCLECIANO GARCIA ALVES, RAIMUNDO OLEGÁRIO ALVES NETO, CRISTIANO GARCIA ALVES, ROSÁRIO DE JESUS GARCIA ALVES e ADRIANO GARCIA ALVES).
Sustenta a rejeição, de plano, da ampliação do polo ativo da presente relação processual em homenagem ao princípio da estabilidade da lide, tendo em vista que a ação foi proposta exclusivamente pelo sindicato, em substituição processual de seus sindicalizados.
Argui que a admissão de intervenção individual dos filiados ou sucessores tumultuaria o processo, no qual participariam vários advogados e partes, comprometendo a rápida solução do litígio.
Assevera, ainda, que, por figurar como parte única no feito, os poderes outorgados ao advogado que constituiu nos autos não podem ser revogados por manifestação unilateral de vontade de seus filiados, porquanto, conforme o seu Estatuto, cabe apenas ao seu Presidente, em conjunto com o Diretor para Assuntos Jurídicos, a outorga e a retirada dos poderes da cláusula ad judicia, não possuindo os apontados advogados poderes para postular no processo.
Requer, assim, o indeferimento do pedido.
Passo a decidir.
Quanto à sucessão das partes e de seus procuradores, dispõem os arts. 108 e 109 do CPC: Art. 108.
No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
E, ainda, o caput do art. 111: “A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.”(grifo nosso).
Não se controverte que o caso sub judice decorre de ação coletiva (MSG n. 7.253/1997) que versa sobre direitos individuais homogêneos, intentada por substituto processual, regulada pelos arts. 81 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que, nesta hipótese, não se restringe às demandas consumeristas.
O art. 21 da Lei de Ação Civil Pública, inclusive, dispõe: “Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”.
O sindicato, como substituto processual, tem assim legitimidade extraordinária, conferida pelo ordenamento jurídico, para, nos termos do art. 18 do CPC, defender em juízo, em nome próprio, o direito alheio dos substituídos, que são todos os integrantes da categoria que representa, os quais, até o momento da fase executória, devem demonstrar a adequação de sua situação à parte dispositiva da sentença exequenda.
No entanto, a execução em apreciação não é individual, mas sim coletiva, de modo que o beneficiário LUIZ GONZAGA SOUSA ALVES, embora titular do direito material postulado em juízo, nesta relação jurídica processual, figura apenas como substituído processualmente, e não como parte.
A parte neste feito executivo é o próprio sindicato.
A propósito, o Ministro Cezar Peluzo, no julgamento do RE 363860 AgR/RR, consignou em seu voto, verbis: O entendimento variável desta Corte é no sentido de que a natureza da substituição processual a que se refere o art. 8º, III, da Constituição da República, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária.
De modo que parte, aí, não são os eventualmente substituídos, senão o próprio sindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. (...).
Ora, se o sindicato atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, inclusive com a possibilidade de substituir todos os trabalhadores da categoria, é prescindível a comprovação, durante a ação de conhecimento, que é o caso dos autos, do vínculo funcional de cada substituído.
Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito “liquidação e execução de sentença” quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença. (sem destaque no original) A procuração ad judicia, inclusive, juntada no ajuizamento da execução, é conferida pelo SINDIRETA/DF, parte única no polo ativo da ação, ao advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (ID: 10261131/10261132).
Desse modo, somente o sindicato, representado por seu Presidente e seu Diretor para Assuntos Jurídicos, nos termos da Ata de Posse, pode revogá-la, e não o servidor que ele substitui nos autos.
Nesse contexto, conforme se depreende do art. 111 do CPC, os sucessores do substituído LUIZ GONZAGA SOUSA ALVES não podem revogar o mandato outorgado ao causídico MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, nem constituir outros patronos nos autos, porque não são partes neste processo e nem, consequentemente, outorgantes do indigitado instrumento procuratório.
Por todo o exposto, indefiro a habilitação dos sucessores de LUIZ GONZAGA SOUSA ALVES, por ter sido requerida por advogados não habilitados no feito.
Preclusa esta decisão, intime-se o SINDIRETA para proceder à regularização processual quanto ao substituído falecido.
Brasília, 22 de março de 2024.
WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
22/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
10/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0007488-93.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO No ID: 55695847, ANA FLORINDA GARCIA ALVES, viúva de LUIZ GONZAGA SOUSA ALVES, requereu, por meio de seus procuradores, a habilitação e a sucessão processual neste feito.
Intimem-se as partes quanto ao pedido.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
15/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
25/01/2024 08:17
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 21:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
31/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0007488-93.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diga o SINDIRETA sobre o pagamento em duplicidade noticiado pelo DISTRITO FEDERAL no ID: 51686315.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
19/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
25/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:09
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 16:50
Juntada de Ofício de requisição
-
31/05/2023 16:50
Juntada de Ofício de requisição
-
31/05/2023 16:50
Juntada de Ofício de requisição
-
24/05/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:55
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 18:55
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:55
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
23/05/2023 20:43
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
26/04/2023 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/03/2023 16:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
21/03/2023 23:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
21/03/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:33
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
07/03/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
07/03/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:05
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/02/2023 01:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
26/01/2023 19:08
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:46
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
11/11/2022 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:19
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 21:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
06/11/2022 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
06/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:07
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:05
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:04
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
26/07/2022 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:44
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:44
Homologada a Transação
-
25/07/2022 18:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/07/2022 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
26/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:34
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
12/06/2022 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
12/06/2022 17:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 10/06/2022.
-
11/06/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:12
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:03
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
17/05/2022 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
12/05/2022 13:45
Juntada de Ofício de requisição
-
12/05/2022 13:45
Juntada de Ofício de requisição
-
12/05/2022 13:45
Juntada de Ofício de requisição
-
22/02/2022 16:03
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
16/02/2022 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
16/02/2022 12:13
Recebidos os autos
-
16/02/2022 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
14/02/2022 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:22
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
09/02/2022 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
09/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 07/02/2022.
-
08/02/2022 14:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 10:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 10/12/2021.
-
11/12/2021 00:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 10/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
17/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:10
Recebidos os autos
-
11/11/2021 08:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
05/11/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 19:59
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para Contadoria - (em diligência)
-
28/09/2021 18:31
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:31
Outras Decisões
-
17/09/2021 14:47
Apensado ao processo 0014390-62.2007.8.07.0000
-
17/09/2021 14:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
14/09/2021 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
12/09/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:37
Recebidos os autos
-
19/08/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 21:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
09/08/2021 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
09/08/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 15/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 03:14
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
23/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:33
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:33
Homologada a Transação
-
16/06/2021 21:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
01/06/2021 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
29/05/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:16
Publicado Despacho em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 13:51
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 11:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
10/05/2021 22:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
10/05/2021 21:51
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
26/04/2021 19:14
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para Contadoria - (em diligência)
-
26/04/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:13
Transitado em Julgado em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 19:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 24/03/2021.
-
25/03/2021 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:15
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 23:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 10:05
Recebidos os autos
-
26/02/2021 10:05
Homologada a Transação
-
25/02/2021 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
24/02/2021 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
24/02/2021 14:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 22/02/2021.
-
23/02/2021 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 23:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 04/02/2021.
-
05/02/2021 14:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 04/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:20
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
08/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
23/12/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 12:01
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
17/11/2020 17:22
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para Contadoria - (em diligência)
-
17/11/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 14:27
Recebidos os autos
-
17/11/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 11:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
16/11/2020 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
16/11/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:16
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 12:59
Recebidos os autos
-
13/10/2020 22:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
16/09/2020 15:45
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para Contadoria - (em diligência)
-
16/09/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 15:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 14/09/2020.
-
15/09/2020 13:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 13:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 15:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 02/09/2020.
-
03/09/2020 02:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 02/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 23:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 14:40
Recebidos os autos
-
20/08/2020 14:40
Defiro
-
18/08/2020 16:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
17/08/2020 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
17/08/2020 13:39
Recebidos os autos
-
14/08/2020 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior.
-
29/06/2020 19:08
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para Contadoria - (em diligência)
-
29/06/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 19:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 26/06/2020.
-
27/06/2020 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:16
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 19:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 09:54
Recebidos os autos
-
03/06/2020 09:54
Defiro
-
02/06/2020 17:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
18/05/2020 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
18/05/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 15:18
Recebidos os autos
-
29/04/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 22:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
13/04/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
06/03/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 18:07
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
05/03/2020 18:05
Recebidos os autos
-
05/03/2020 18:05
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
28/02/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 14:54
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
20/02/2020 14:53
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
-
20/02/2020 14:21
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/02/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 15:29
Classe Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
28/01/2020 06:16
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Conselho da Magistratura - (em grau de recurso)
-
27/01/2020 18:19
Remetidos os Autos da(o) 23262 para SERECO - (em grau de recurso)
-
27/01/2020 18:19
Recebidos os autos
-
27/01/2020 18:19
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
27/01/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 17:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/01/2020 17:13
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
27/01/2020 17:09
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
27/01/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 16:19
Remetidos os Autos da(o) 23262 para SERECO - (em grau de recurso)
-
13/01/2020 16:19
Recebidos os autos
-
13/01/2020 16:19
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
13/01/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2019 17:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/12/2019 17:08
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
26/12/2019 17:01
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
19/12/2019 17:13
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para SERECO - (em grau de recurso)
-
19/12/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 14:15
Recebidos os autos
-
19/12/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 18:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
29/11/2019 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
29/11/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 13:27
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior - (em grau de recurso)
-
27/11/2019 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 03:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 18/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 15:12
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Conselho da Magistratura - (em grau de recurso)
-
14/11/2019 15:11
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para SERECO - (em grau de recurso)
-
14/11/2019 14:50
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para SERECO - (em grau de recurso)
-
14/11/2019 14:19
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para Conselho da Magistratura - (em grau de recurso)
-
14/11/2019 14:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MORREIROS MARTINS - CPF: *10.***.*21-15 (INTERESSADO) em 12/11/2019.
-
14/11/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 03:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 24/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 02:19
Publicado Despacho em 17/10/2019.
-
17/10/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 05:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 14:06
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para SERECO - (em grau de recurso)
-
09/10/2019 14:06
Recebidos os autos
-
09/10/2019 14:06
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para NUGEP - (em grau de recurso)
-
09/10/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 18:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/10/2019 18:42
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
08/10/2019 17:46
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
08/10/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2019 03:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 01/10/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 05:51
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUGEP - (em grau de recurso)
-
24/09/2019 18:11
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para SERECO - (em grau de recurso)
-
24/09/2019 18:11
Recebidos os autos
-
24/09/2019 18:11
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
24/09/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 17:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/09/2019 17:49
Recebidos os autos
-
23/09/2019 17:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/09/2019 17:01
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
23/09/2019 17:00
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
23/09/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 02:27
Publicado Despacho em 16/09/2019.
-
14/09/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 15:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 810)
-
13/09/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 12:00
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUGEP - (em grau de recurso)
-
10/09/2019 18:35
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para SERECO - (em grau de recurso)
-
10/09/2019 18:35
Recebidos os autos
-
10/09/2019 18:35
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
10/09/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 16:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/09/2019 16:30
Recebidos os autos
-
09/09/2019 18:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/09/2019 18:34
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
09/09/2019 18:03
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
09/09/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
21/08/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 14:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 810)
-
20/08/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 17:18
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUGEP - (em grau de recurso)
-
31/07/2019 14:40
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior para SERECO - (em grau de recurso)
-
31/07/2019 14:01
Distribuído por sorteio
-
31/07/2019 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2019 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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