TJDFT - 0727604-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 12:41
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de JALDO CARVALHO DE AGUIAR em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0727604-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: JALDO CARVALHO DE AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: BENERICE CEZAR DE AGUIAR DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF da parte executada, conforme informado pela parte exequente (Id 173467172), inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/09/2023 07:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/09/2023 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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28/09/2023 12:58
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2023 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 07:04
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 12:59
Recebidos os autos
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11/07/2023 12:59
Outras decisões
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10/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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08/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 16:02
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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23/05/2023 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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